DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação n. 0300185-13.2019.8.24.0015, assim ementado (fl. 575):<br>APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, §2º, E 488 DO CPC.<br>"Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.<br>"A expressão "questões preliminares em sentido amplo" representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II).  ..J" (Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016).<br>MÉRITO. CREDITAMENTO DO ICMS RELACIONADO A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. VIABILIDADE. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES. EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL E DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO.<br>É assente a jurisprudência da Corte, inclusive com base em tese firmada em IRDR (TEMA 10/TJSC), no sentido de que "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045417- 78.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 26-07-2017).<br>No caso, a empresa não objetiva categorizar os bens enquanto insumos (espécie de produto intermediário empregado no processo produtivo), e sim equipamentos destinados ao seu ativo permanente.<br>A estação de tratamento de águas e efluentes descrita na notificação fiscal relaciona-se com a atividade fim da empresa, compreendida em seu objeto social, desempenhando um papel essencial no processo produtivo. Trata-se de equipamento indispensável para a produção de papel, uma vez que a água é um dos principais insumos utilizados no processo produtivo, e destinado ao ativo permanente, o que, nos exatos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 87/96, confere-lhe direito ao creditamento de ICMS.<br>SENTENÇA REFORMADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC.<br>Consta dos autos que o Juízo singular, "em "ação anulatória de débito fiscal" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, visando desconstituir o crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n. 16603000012, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial" (fl. 577).<br>Irresignada, a parte autora, ora recorrida, interpôs recurso de apelação, que foi provido "para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na notificação fiscal n. 166030000121, condenando o Estado de Santa Catarina, isento de custas, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido" (fl. 583).<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "o acórdão proferido em sede de embargos de declaração não supriu a contradição apontada pelo Estado, isto é, de que a certidão de dívida ativa tem presunção de validade e não pode ser anulada sem a realização de perícia técnica" (fl. 639).<br>Argumenta que "o acórdão acabou por violar o disposto no artigo 464, §1º do Código de Processo Civil, já que a apuração dos fatos dependia, inexoravelmente, de prova técnica/pericial" (fl. 640).<br>Aponta contrariedade ao art. 374, inciso I, do CPC, "na medida em que não houve a produção de prova inequívoca por parte da empresa recorrida capaz de desconstituir a certidão de dívida ativa executada, há que prevalecer o título emitido pelo Poder Público" (fl. 641).<br>Afirma que foram violados os arts. 20, 23 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Aduz que, "no que se refere à possibilidade do creditamento do ICMS de estação de tratamento de águas e efluentes, esta pretensão não poderia ser acolhida, conquanto tais bens não são essenciais ao processo produtivo, porquanto aderem ao solo definitivamente (ou seja, não podem ser deslocadas de um lugar para outro) e não se desgastam com a dinâmica do processo industrial" (fl. 642).<br>Assevera que "os materiais de construção adquiridos para aplicação em seus imóveis e em seu parque fabril, não geram direito a crédito do ICMS para compensação, tal qual ocorre no caso em apreço, portanto, inviável o creditamento do ICMS deferido judicialmente" (fl. 643).<br>Salienta que "o artigo 204 do Código Tributário Nacional dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (fl. 639).<br>Contrarrazões às fls. 651-673.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de que a certidão de dívida ativa tem presunção de validade e não pode ser anulada sem a realização de perícia técnica não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (contrarrazões ao recurso de apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado.<br>Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Com igual conclusão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Carece de prequestionamento o tema que não foi objeto das contrarrazões de apelação apresentadas pelo agravante, não tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância, tratando-se, em verdade, de inovação recursal em sede de embargos declaratórios opostos após o provimento da apelação pelo Tribunal a quo. Incidência do disposto na Súmula 282/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 819.943/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019; sem grifos no original.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; sem grifos no original.)<br>No mais, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 578-582; sem grifos no original):<br>Vencido o elementar, é evidente que a estação de tratamento de águas e efluentes descrita na notificação fiscal relaciona-se com a atividade fim da empresa, compreendida em seu objeto social, desempenhando um papel essencial no processo produtivo.<br>Trata-se de equipamento indispensável para a produção de papel, uma vez que a água é um dos principais insumos utilizados no processo, premissa não infirmada pelo Estado, e destinado ao ativo permanente da empresa, o que, nos exatos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 87/96, confere-lhe direito ao creditamento de ICMS.<br> .. <br>Com efeito, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial a fim de que seja desconstituído o crédito tributário consubstanciado na notificação fiscal n. 166030000121.<br>Diante da reforma da sentença, fica prejudicada a discussão relacionada ao caráter confiscatório da multa.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais, fica o Estado de Santa Catarina, isento de custas, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa.<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superio r, segundo a qual:<br>O art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 passou a prever a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 1.288.164/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996.<br>2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO QUANDO HÁ A LOCAÇÃO, COMO ATIVIDADE-FIM, DE BENS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 20, §1o. DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 20 da LC 87/1997, as mercadorias que entrarem no estabelecimento empresarial e forem destinadas ao ativo fixo da empresa dão a esta o direito de se creditar do ICMS recolhido quando da aquisição desses bens. Todavia, o § 1o. do referido dispositivo restringe o creditamento na hipótese das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br> .. <br>5. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.380.193/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO PERMANENTE, CEDIDOS EM COMODATO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CESSÃO DE APARELHOS CELULARES, EM REGIME DE COMODATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na forma da jurisprudência, podem ser objeto de creditamento de ICMS os bens adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da sociedade empresária, ainda que posteriormente sejam cedidos a terceiros em regime de comodato, desde que se refiram a mercadorias ou serviços inerentes à atividade do estabelecimento. Nesse sentido: STJ, RMS 24.911/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2012; REsp 1.307.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ.<br>A Corte de origem entendeu, com base no contexto fático dos autos, com auxílio de perícia inclusive, que os materiais adquiridos pela empresa não são materiais de construção como quer fazer crer a ora agravante, mas materiais destinados ao seu ativo permanente, o que dá direito ao creditamento de ICMS nos exatos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 736.725/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 24/9/2015; sem grifos no original.)<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem acerca da comprovação do direito ao creditamento de ICMS na hipótese dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE E OBJETO DE COMODATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os bens em debate "destinam-se efetivamente à manutenção das atividades da companhia ou da empresa" - a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 898.178/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017; sem grifos no original.)<br>Outrossim, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, já que o recorrente sequer se reporta ao fundamento apresentado pela Corte local de que o Estado não infirmou a premissa de que a estação de tratamento de águas e efluentes se trata de equipamento indispensável para a produção de papel, uma vez que a água é um dos principais insumos utilizados no processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.