DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEISE VANDELEI DA SILVA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: na ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; b) por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 186, 187, 225, 398 e 927 do CC, 6º, VIII, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC e 373, II, 374, 389, 422, §§ 1º e 2º, e 1.025 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, com remissão ao art. 1.030, V, do CPC (fls. 625-628).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de baixa do apontamento e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 498):<br>BANCO DE DADOS - Inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito Insurgência do autor contra a sentença de improcedência Descabimento Alegação de que houve anotação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes Inadmissibilidade Prova da existência de débito em aberto Ausência de ato ilícito Dano moral não configurado RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 615):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos meramente infringentes e com fins de prequestionamento EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 43, § 1º, 73 do CDC, porque a negativação deve ser objetiva, clara e verdadeira e lastreada no exato título apontado com valor e vencimento certos, sendo ilícita a inscrição quando não apresentado o título correspondente e a cessão, com repercussão inclusive penal no art. 73. Esclarece que a a certidão de cessão destituída de título não autoriza a cobrança ou apontamento de dados;<br>b) 373, II, 422, § 1º, do CPC, porquanto incumbia ao réu, cessionário, comprovar o exato título cedido e a inadimplência, não sendo possível exigir da autora prova negativa, e porque a utilização de certidões de cessão desvinculadas dos contratos afronta a boa-fé e o ônus da prova;<br>c) 186, 187, 225, 927 do CC, visto que a inscrição sem comprovação do título configura ato ilícito, viola o princípio da veracidade dos registros e enseja responsabilidade civil por danos decorrentes;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, relativos à ausência do título correspondente ao apontamento e à imprestabilidade das certidões de cessão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>e) 6º, VIII, do CDC, pois o acórdão desconsiderou a vulnerabilidade do recorrente e julgou com base em suposição de que o réu comprovou um vínculo entre autor e cedente está liberado de provar a cessão e a existência do título cedido.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial ressaltando que documentos prescritos que não correspondam a nenhuma certidão de cessão não autoriza o apontamento de dados.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a decisão de inadmissibilidade, conhecer do especial e reformar o acórdão recorrido, para declarar a inexigibilidade do débito apontado, determinar a baixa do apontamento, condenar em indenização por danos morais e inverter a sucumbência.<br>Em memoriais, a parte recorrente ressalta a inexistência de título que corresponda ao título cedido, o que não autoriza o apontamento em cadastro de inadimplentes.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de baixa do apontamento e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos apontados, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré em danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça (fls. 174-176).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade (fls. 498-503).<br>I - Arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 73 do CDC, 373, II, 422, § 1º, do CPC, 186, 187, 225, 927 do CC<br>No recurso especial a recorrente afirma que a negativação é ilícita porque não há apresentação do exato título que embasou o apontamento, em afronta ao princípio da veracidade do art. 43, § 1º, do CDC, e que a manutenção de informação inexata atrai o art. 73, com contornos penais.<br>Alega que a inscrição é irregular por falta de correspondência entre títulos e apontamentos.<br>Sustenta que o ônus de provar o exato título cedido e a inadimplência é do réu, e que certidões de cessão desacompanhadas de contratos não autorizam o apontamento, em ofensa à boa-fé objetiva.<br>Alega que a inscrição sem comprovação do título é ato ilícito gerador de dano, violando o princípio da veracidade dos registros e impondo dever de indenizar.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos juntados pelo réu comprovam a relação jurídica e a existência da dívida, bem como a cessão dos créditos, e que cabia à autora demonstrar o pagamento ou impugnar concretamente a contratação, o que não ocorreu (fls. 500-503).<br>Esclareceu que o réu colacionou aos autos o contrato de abertura de conta, o termo de contratação de pacote de serviços, a cédula de crédito bancário e o comprovante de cartão de crédito mantido pela autora, ora recorrente, junto ao BANCO SANTANDER S.A. (recorrido), assim como os termos de cessão de crédito deste réu.<br>Ainda destacou que as certidões de cessão encontram correspondência com os contratos cedidos, diferindo apenas nos números finais, na medida em que a numeração constante da cessão de crédito possui algarismos adicionais.<br>Concluiu, assim, que a negativação decorreu da inadimplência da autora (fls. 502-503):<br>No mais, os documentos juntados pelo réu fazem prova da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito  Assim, cabia à autora fazer prova de que realizou o pagamento do débito ou trazer elementos concretos que impugnassem a contratação, o que não se verificou.<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo, assim, pela regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC<br>Alega negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à ausência do título correspondente ao apontamento e à imprestabilidade das certidões de cessão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a necessidade de apresentação do exato título e correspondência das cessões foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou as teses e que os embargos tinham caráter infringente, inexistindo vício sanável.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 502):<br>O réu colacionou aos autos contrato de abertura de conta, termo de contratação de pacote de serviços, cédula de crédito bancário e comprovante do cartão de crédito mantido pela autora junto ao BANCO SANTANDER S/A (fls. 87/113), bem como os termos de cessão de crédito deste ao réu (fls. 116/118). Mister salientar que as certidões de cessão encontram correspondência com os contratos cedidos, diferindo apenas nos números finais, na medida em que a numeração constante da cessão de crédito possui algarismos adicionais.<br>Veja-se também o teor do acórdão que julgo os embargos de declaração (fls. 616-618):<br>Na hipótese, o acórdão foi claro, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações do embargante possuem caráter nitidamente infringente. É certo que não há vício algum a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, sendo que a embargante objetiva apenas a modificação do resultado do julgado  No mais, saliente-se que o órgão julgador não está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, bastando que se pronuncie sobre as questões necessárias à solução da lide.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir pela regularidade da negativação sem apresentação do exato título e ao atribuir à autora o ônus de provar pagamento divergiu de julgados que reputam ilícita a inscrição sem comprovação da origem da dívida e do contrato cedido (fls. 646-647).<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA