DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0234613-89.2002.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A., visando à cobrança de IPTU e taxas municipais relativas aos exercícios de 1998 e 1999, referentes ao imóvel inscrito sob n. 2015664-2 (fls. 481-482 e 586).<br>O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, apurados sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E (fls. 481-482 e 712).<br>Inconformada, a parte autora da demanda (executada) interpôs recurso de apelação (fls. 284-296).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Oitava Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Recurso da parte executada, pretendendo a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado como o valor atualizado dos débitos fiscais, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da causa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios devida em razão do princípio da causalidade. "( ) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal( )" (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 426-431).<br>os segundos embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 464-470). Eis a ementa (fl. 464; sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela executada que pretendia a reforma da sentença para condenar o embargado em honorários advocatícios sobre o total do débito exequendo, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela autora, reprisando as razões dos aclaratórios anteriores, sustentando, ainda, omissão quanto à aplicação da EC n.º 113/2021. Novos Embargos de Declaração que se prestam tão somente a atacar eventuais vícios da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios anteriores. O proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da Execução Fiscal na data da distribuição do processo executivo que corresponde ao valor da causa, conforme constou no aresto alvejado, bem como no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos embargantes. Existência de omissão no julgado quanto à aplicação da EC n.º 113/2021. A atualização da base de cálculo da condenação deverá observar, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos da EC n.º 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 477-510), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 1.022, incisos I, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alega que persistiram vícios de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, não sanados mesmo após a oposição dos embargos de declaração;<br>(ii) Art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, afirma que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de seguir precedentes invocados;<br>(iii) Art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º, do Código de Processo Civil, aponta que houve violação na fixação dos honorários sobre o valor da causa atualizado, apesar de ser aferível o proveito econômico (valor do débito fiscal cancelado), contrariando a regra específica para causas em que a Fazenda Pública é parte e o Tema 1076/STJ.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 584-591).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 593-603), por considerar que (i) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão estaria devidamente fundamentado; (ii) as razões recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que também prejudicaria o dissídio; e (iii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 708-723).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 750-754).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 464-470; sem grifos no original):<br> ..  Pontuo que inexiste a alegada omissão no julgado quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ, uma vez que a tese jurídica firmada pela Corte Superior cuida da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Na hipótese, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa que, como já dito, corresponde ao proveito econômico obtido pela empresa executada.<br>Destaco que, em que pese o fato de o cancelamento dos lançamentos tributário ter sido determinado no âmbito administrativo, é devida a condenação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme constou no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos embargantes.<br>Evidencio, agora, que, ao contrário do que entendem os embargantes, o valor do crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública Municipal, acrescido de juros moratórios, multa moratória e outras sanções tributárias, não se confunde com o proveito econômico obtido pela executada em razão da extinção da Execução Fiscal que se resume ao débito cobrado à data da distribuição do processo executivo.<br>Esclareço, por outro lado, que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/202, a taxa SELIC passou a ser utilizada como índice substitutivo da correção monetária e juros moratórios nas condenações em processos que envolvam a Fazenda Pública, na forma do seu art. 3º  .. <br>Entendo, neste contexto, que os presentes Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos para que seja sanada a omissão ora apontada, com atribuição de efeitos modificativos, para que na atualização da base de cálculo da condenação seja observada, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos da EC n.º 113/2021  .. <br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que tange ao mérito, a Corte a quo solucionou a controvérsia sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 387-393):<br> ..  Verifico, no caso concreto, que, no Processo Administrativo n.º 04/374.310/1997 (índex 000143) foi determinado o cancelamento dos lançamentos dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ante o cancelamento da Inscrição Imobiliária n.º 2015664-2, atribuída à área de terreno não considerada como unidade autônoma.<br>Com efeito, procedeu-se à extinção da Execução Fiscal proposta, ante o cancelamento da referida Inscrição Imobiliária, bem como de todos os lançamentos tributários a ela relacionados, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Explicito, neste momento, que a condenação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento dos honorários advocatícios é devida em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência em decorrência dos quais arca com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.<br>Ressalto, por pertinente, que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o zelo dos patronos, o trabalho realizado e o tempo exigido na prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º, do CPC  .. <br>Saliento, por outro lado, que, em se tratando de causa em que é parte a Fazenda Pública, incide a regra contida no § 3º do referido artigo.<br>Destaco, outrossim, que o motivo da extinção da Execução Fiscal decorreu do cancelamento dos lançamentos tributários em sede administrativa, ou seja, por razões exclusivamente externas aos autos, sendo certo que a parte executada nem sequer opôs Embargos à Execução.<br>Vejo, neste contexto, que o proveito econômico obtido pela executada é o valor da totalidade do débito fiscal questionado e que corresponde ao valor atribuído à causa, como corretamente definido na sentença recorrida  .. <br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, não merece reparos. Pois, extinta a execução fiscal, o proveito econômico obtido pela parte executada é o próprio valor atribuído à execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o processo executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.<br>Tal entendimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE. PROVEITO ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, §8o. do Código Fux.<br>2. Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017.<br>3. A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux. Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada. Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado.<br>4. Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no casos dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida.<br>5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.<br>1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa.<br>2. Apenas se admite a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).<br>3. Na hipótese, a autora, após o reconhecimento do direito a diferenças devidas a título de auxílio por morte, obteve o ganho de R$ 107.217,22 (cento e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Aplicável, por isso, a regra geral.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento"<br>(REsp 1.798.706/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 06/09/2019).<br>Precedentes: REsp 1.789.913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018; REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, fixou as seguintes premissas fático-probatórias: (i) a extinção da execução fiscal decorreu de cancelamento administrativo da inscrição imobiliária e dos lançamentos tributários, por razões externas aos autos; (ii) a executada sequer opôs embargos à execução; e (iii) o proveito econômico corresponde ao montante cobrado na data da distribuição da execução (23/08/2002), identificado com o valor da causa, e não com o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa com juros, multa e demais acréscimos.<br>Desse modo, a pretensão recursal, ao sustentar que o proveito econômico se confunde com o "valor da CDA atualizada com seus acréscimos" (fls. 477-510), demanda o revolvimento do acervo probatório e das premissas fixadas pelo Tribunal local. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.<br>Em relação à apontada ofensa ao Tema n. 1076 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICADO COM O VALOR DA EXECUÇÃO/VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO TEMA N. 1076 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>2. Fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado com a extinção da execução fiscal. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As teses recursais que pretendem substituir o parâmetro "valor da causa" por "valor da CDA atualizada com juros, multa e acréscimos" demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>4. Inviável o conhecimento de suposta ofensa ao Tema n. 1076/STJ em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.".<br>5. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (alínea c).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.