DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 287e):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POLICIAL MILITAR (1º SARGENTO) QUE PASSA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A CET incorporada integra a remuneração do Policial Militar do Estado da Bahia que passa para a inatividade (art. 102, II, "b"; art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001). A passagem para a inatividade com o reconhecimento do direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001) torna necessária a implementação do percentual da CET que seja correspondente a esse posto/graduação mais elevado. Precedentes deste TJBA.<br>2. Na espécie o autor/apelante demonstrou que passou para a inatividade com o reconhecimento da incorporação da CET aos seus proventos bem como do direito ao cálculo dos proventos com base no posto/graduação superior, que é a de 1º Tenente. Não obstante, a CET não foi estabelecida no percentual correspondente a esse posto/graduação mais elevado, caso em que a majoração se impõe.<br>3. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de majoração da GCET para 125%, condenando o Estado ao pagamento das verbas inerentes à sucumbência.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 345/348e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão " ..  porque não constou na decisão a RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE" (fl. 353e); e<br>(ii) Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - " ..  as decisões proferidas nos autos não foram claras quanto a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente/judicialmente, HOUVE OMISÃO QUANTO A ESTE QUESITO, o que é absolutamente impertinente e ilegal a aplicação da multa, sendo patente, assim, a violação do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Logo, embora configurados vícios ensejadores da oposição dos embargos declaratórios, o tribunal local, em decisão surpreendente pela manifesta carência de respaldo jurídico, entendeu que se tratava de embargos com caráter procrastinatório, aplicando a multa de 2% sobre o valor da causa, em ofensa ao art. 1.026, §2º, do digesto processual" (fl. 356e).<br>Sem contrarrazões (fl. 367e), o recurso foi admitido (fls. 368/371e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Da negativa de prestação jurisdicional.<br>O  Recorrente  sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não constou na decisão a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  300/301e):<br>Na espécie a ação foi ajuizada em 2018, no ano seguinte àquele em que o autor passou à inatividade, razão pela qual nenhuma das parcelas devidas desde aquele momento foi atingida pela prescrição.<br>Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença que julgou procedente os pedidos e determinou a implementação da majoração do percentual da CET para 125% bem como o pagamento dos valores retroativos devidos desde a passagem para a inatividade.<br>De ofício, reformou o capítulo da sentença que fixou o percentual dos honorários devidos pelo Estado em 10% sobre o valor da condenação, isso porque sendo esta condenação ilíquida, a definição do percentual deve ser feita no momento da liquidação/cumprimento, à luz do art. 85, §4º, II do CPC.<br>Também esclareço, de imediato, as balizas temporais e os incides a serem observados na correção monetária e juros moratórios dos valores a serem pagos retroativamente.<br>Todas as parcelas salariais devidas devem ser acrescidas de juros moratórios, equivalente à taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021 os juros e a atualização devem ser calculados com base na SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.<br>Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.<br>Nos julgamento dos embargos de declaração, assim restou consignado (fls. 345/348e):<br>Nesta ação o autor pediu o aumento do percentual da vantagem pecuniária já percebida por ele e o pagamento retroativo das diferenças havidas entre os valores que já foram pagos e aquele que deveriam ter sido com base no percentual majorado.<br>A sentença recorrida julgou procedente a demanda, condenando o estado a implementar o percentual desejado e também o pagamento das diferenças retroativas, observando-se a prescrição quinquenal. É o que conclui a partir do que consta na sentença, ou apenas o seu dispositivo:<br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 10 dias, da gratificação por condições especiais de trabalho - CET para 125% em favor do autor, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o pagamento das diferenças retroativas, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br>Sem custas.<br>O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação defendendo a impertinência da majoração pretendida, não versando sobre a necessidade de abatimento dos valores já pagos em decorrência do percentual inferior da vantagem em caso de manutenção da decisão justamente porque esta providência já foi assegurada pela própria sentença, que como visto determinou o pagamento retroativo das diferenças.<br>O acórdão que julgou o recurso de apelação negou-lhe provimento, afastando todas as teses de insurgência contra o aumento percentual da verba discutida, e ao final manteve a sentença recorrida.<br>Se a sentença que foi mantida pelo acórdão já assegurava que o pagamento retroativo decorrente da majoração da vantagem discutida seria restrito às diferenças existentes entre os valores que já foram pago e aquele devido em razão da majoração percentual, parece óbvio que o acórdão que a mantém não precisa se manifestar expressamente sobre isso, tanto que o recurso julgado nem mesmo se ocupou de tratar da matéria justamente porque a providência já havia sido assegurada.<br>Nada obstante, o relator teve o cuidado de consignar no dispositivo do voto que restou mantida a sentença que havia determinado a implementação da majoração do percentual da CET para 125% " bem como o pagamento dos valores retroativos devidos desde a passagem para a inatividade", que são justamente aqueles já especificados na própria sentença, ou seja, os correspondentes à diferença entre os valores que já haviam sido pagos e os que seriam devidos à luz do percentual que foi majorado.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Da violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No caso, observo que os embargos de declaração opostos às fls. 321/322e, foram opostos buscando a manifestação/prequestionamento da Corte de origem quanto à compensação de eventuais valores já pagos administr ativamente ao autor , cujo ponto o Ente público entendeu estar omisso no acórdão.<br>Com efeito, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>De fato, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.<br>2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Nesse cenário, de rigor o afastamento da multa aplicada pelo colegiado local.<br>Dispositivo.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA