DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALID KASSEM GHADBAN JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz que a fundamentação da prisão preventiva foi, exclusivamente, a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto, mesmo sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.<br>Ressalta que o paciente está cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica há mais de 7 meses, sem que houvesse qualquer descumprimento das condições impostas. Tal fato, além de demonstrar a ausência de contemporaneidade da prisão, indica a suficiência das medidas impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Relata que a instrução probatória já foi encerrada, não existindo motivo que fundamente a prisão do paciente.<br>Defende a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado no caso, o que resultaria no fato de o paciente não cumprir a pena em regime fechado, mesmo se condenado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão ou recolhimento do mandado de prisão preventiva, com a manutenção das medidas cautelares já fixadas, inclusive a monitoração eletrônica. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (fls. 22-24):<br>Em que pese os fundamentos da decisão combatida, entendo que razão assiste ao Ministério Público.<br> .. <br>O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado por todos os documentos que instruem o inquérito (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.8 e depoimentos de movs. 1.4, 1.6, 1.11 e 1.14).<br>Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública.<br>A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito pois, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2025/215599 (mov. 1.2) o recorrido foi preso em, flagrante, enquanto mantinha em depósito uma grande quantidade e diversidade de drogas (507 gramas de "maconha", 9 gramas de "cocaína", 5 comprimidos de "ecstasy" e 279 gramas de "pasta de maconha").<br>Neste sentido, o STJ admite que a gravidade concreta do delito de tráfico, aferida com base na quantidade de substância apreendida, justifique a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br> .. <br>E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública.<br> .. <br>Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, igualmente não é suficiente para ensejar a liberdade do recorrido quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. Assim entende o Tribunal Superior:<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, houve a apreensão de 507 g de maconha, 279 g de pasta de maconha, 9 g de cocaína e 5 comprimidos de ecstasy.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneid ade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA