DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE DETERMINA A PARTE COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ É DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, § 3º e 1.001 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer que o ato judicial não foi mero despacho de expediente, visto que impôs ônus processual à parte, em razão das exigências do Tema 1.184 do STF, cujo alcance foi restringido nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC, de modo que a determinação não se aplica indistintamente a todas as execuções fiscais, gerando, portanto, gravame apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, sendo certo que a discordância não pode se dar por mandado de segurança, trazendo a seguinte argumentação:<br>A determinação posta no pronunciamento voltado a atender às exigências do julgamento do Tema 1.184, aparentemente, seria despacho voltado a emendar a inicial, se as condições ali postas fossem, invariavelmente, aplicáveis a toda e qualquer execução fiscal e, portanto, seria tida como inexorável a extinção do feito, ausente da comprovação dessas condições.<br>Contudo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração opostos ao aresto que julgou o tema 1.184 - o recurso extraordinário 1.355.208/SC, relatado pela Min. Carmen Lúcia -, que restringiu o âmbito da exigência nele contida, verifica-se que não é a todas as execuções fiscais que ela se aplica, segundo a Ata de Julgamento veiculada no DJE de 29 de abril de 2024:<br> .. <br>Desde que não é a todas as execuções fiscais que se aplica tal exigência, a sua imposição implica, sim, a resolução de uma questão concernente à marcha do processo e, portanto, não se está diante de simples despacho imune a controle recursal, nos termos do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas sim diante de decisão interlocutória, nos termos do § 2º do artigo 203, passível de agravo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, também do Código de Processo Civil.<br> .. <br>E não resta a menor dúvida de que, uma vez que a parte entenda não estar submetida aos pressupostos para o atendimento do ônus, sua discordância não se pode dar mediante o ajuizamento de mandado de segurança, cujo cabimento contra atos judiciais tem sempre merecido interpretação restritiva, ou, pior ainda, o puro e simples descumprimento da ordem judicial - o que implicaria, a bem de ver, uma negação da própria autoridade responsável por evitar que os conflitos de interesse se resolvam nas vias de fato -, mas sim mediante recurso.<br> .. <br>ISSO POSTO, requer o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL seja conhecido e provido o presente recurso especial para que seja afastado o entendimento de que o ato judicial de primeiro grau teria caráter de despacho de mero expediente e, pois, seja conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto, diante da violação do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001, ambos do CPC (fls. 27-32).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ e de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA