DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 373, 355, 487, I, 783, 784, 786, 787, 798, 803, I, 917, 924 e 1.022 do Código de Processo Civil, 476, 884 e 887 do Código Civil e 8º, 14, 15, II, a, b e c, e § 2º, 16, 20, § 3º, e 21, I, II e III, da Lei n. 5.474/1968; na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; na falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais apontados, não comprovou a divergência jurisprudencial e insiste em questões fático-probatórias.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 694):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título e THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA. APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Duplicata correspondente à última parcela do serviço de empreitada prestado pela exequente. Acolhimento dos embargos para julgar extinta a execução, por ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez (Art. 783, CPC). Inadequação. Partes que contendem acerca de questão fática, qual seja, a alegada exceção de contrato não cumprido, arguida pelo embargante (Art. 422, CC). Embargado que pleiteou a produção de prova pericial para comprovar ter cumprido a integralidade do contrato. Caso que não comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do Art. 355, I, CPC. Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito. Embargado que não pode ser impedido de produzir prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Malferição aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva, inafastabilidade de jurisdição e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos art. 3º, 4º e 6º do CPC. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos para dilação probatória que se impõe. APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 725-726):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada contradição existente na análise feita pela Turma julgadora acerca da nota fiscal n.º 164, porque, ora se afirma ser relativa a serviços extracontratuais, ora ser relativa à última parcela do contrato firmado entre as partes; obscuridade, na medida em que, apesar de reconhecida a ausência de prestação do serviço por parte do exequente, manteve a liquidez, certeza e exigibilidade do título; omissão, quanto a falta de aceite da nota fiscal acima apontada. Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ora embargado. Apontamentos feitos pelo embargante que dizem respeito ao mérito recursal. Pretensão de modificação do resultado julgamento. Impossibilidade. Desvirtuação da natureza dos próprios embargos. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qu stio juris, na busca de decisão que seja favorável a embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, 4º, 6º, 8º, 373, 355, 487, I, 489, 783, 784, 786, 787, 798, 803, I, 917, 924 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a execução sem que o título executivo preenchesse os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, contrariando a legislação processual;<br>b) 476, 884 e 887 do Código Civil, pois o acórdão desconsiderou a exceção de contrato não cumprido e permitiu o enriquecimento sem causa da parte exequente;<br>c) 8º, 14, 15, II, a, b e c, § 2º, 16, 20, § 3º, e 21, I, II e III, da Lei n. 5.474/1968, visto que o acórdão admitiu a execução de duplicata sem aceite e sem comprovação da prestação dos serviços.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a execução poderia prosseguir mesmo sem a comprovação da prestação dos serviços, divergiu do entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0145.20.003875-3/001, em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigiu a comprovação da prestação dos serviços para a validade do título executivo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se extinga a execução ou, subsidiariamente, para que se anule o acórdão, sanando-se os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo violação dos dispositivos legais apontados.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No caso concreto, na peça de embargos de declaração, a parte apontou contradição quanto à Nota Fiscal n. 164, alegando que o acórdão ora a teria tratado como serviço extracontratual, ora como vinculada à última parcela do contrato firmado entre as partes. Sustentou também obscuridade, porque, embora reconhecida a ausência de prestação do serviço pelo exequente, a decisão teria mantido a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Por fim, indicou omissão quanto à análise da falta de aceite da referida nota fiscal.<br>O Tribunal, ao apreciar as alegações, às fls. 725-726, registrou: "Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso.  ..  Apontamentos feitos pelo embargante que dizem respeito ao mérito recursal. Pretensão de modificação do resultado do julgamento. Impossibilidade. Desvirtuação da natureza dos próprios embargos.  ..  Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".<br>Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, ainda que de forma sucinta, destacando que as matérias invocadas se confundiam com o mérito recursal e que os embargos possuíam caráter meramente infringente. Assim, não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois houve manifestação expressa, suficiente e coerente quanto aos vícios apontados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>II - Arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 373, 355, 487, I, 783, 784, 786, 787, 798, 803, I, 917 e 924 do CPC<br>Os arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC consagram princípios fundamentais do processo, como a cooperação, a razoável duração e a busca de decisão justa e efetiva. O art. 373 regula o ônus da prova, enquanto o art. 355 disciplina o julgamento antecipado da lide. O art. 487, I, prevê a sentença de mérito, e os arts. 783 a 787 estabelecem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a execução de título extrajudicial.<br>O acórdão recorrido reconheceu a necessidade de dilação probatória em embargos à execução, justamente para permitir a apuração de controvérsia fática acerca da exceção de contrato não cumprido. Essa conclusão baseou-se na constatação de que a lide não era exclusivamente de direito. Alterar esse entendimento exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Raciocínio similar se aplica aos arts. 798, 803, I, 917 e 924, cujas disposições sobre regularidade da execução e causas de extinção demandariam revolvimento fático.<br>Além disso, a alegação de violação dos dispositivos invocados é genérica, o que atrai o óbice ao conhecimento do recurso imposto pela Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Arts. 476, 884 e 887 do CC<br>O art. 476 do CC dispõe sobre a exceção de contrato não cumprido, vedando a exigência da prestação sem o adimplemento da contraprestação. Já os arts. 884 e 887 tratam, respectivamente, da vedação ao enriquecimento sem causa e da disciplina sobre duplicata como título de crédito. Tais normas buscam preservar a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais.<br>A aplicação desses dispositivos também pressupõe reavaliação das provas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e à efetiva prestação do serviço que embasou a duplicata.<br>Assim, não se evidencia violação direta, mas mero inconformismo da parte com a conclusão fática do acórdão. A insurgência encontra barreira na Súmula n. 7 do STJ, que impede reexame de elementos probatórios para modificar a conclusão do Tribunal local.<br>IV - Arts. 8º, 14, 15, II, a, b e c, § 2º, 16, 20, § 3º, e 21, I, II e III, da Lei n. 5.474/1968<br>A Lei n. 5.474/1968 disciplina as duplicatas, prevendo, entre outros aspectos, sua emissão, aceite, protesto e execução. Os dispositivos invocados estabelecem que a duplicata somente é exequível quando preenchidos requisitos formais e materiais, como aceite ou comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>O acórdão recorrido, todavia, não afastou tais exigências. Apenas reconheceu a necessidade de produção de provas para dirimir a controvérsia sobre o adimplemento contratual. A aferição dessa condição, contudo, demanda instrução probatória, o que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da nulidade do título em recurso especial. Novamente, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local, que declarou a inexigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.461.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)<br>Ressalte-se que a referência genérica aos dispositivos legais, sem argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>A parte recorrente, assim, não demonstrou a correlação de suas alegações com os fundamentos do acórdão recorrido de que, " ..  ressalvada a posição pessoal deste relator quanto à matéria de fundo, já manifestada anteriormente nesta lide, é certo que o acórdão de fls. 1.036/1.043 é soberano, não sendo possível que este órgão colegiado emita decisões conflitantes entre si num mesmo processo. Em suma, eventual acolhimento deste recurso faria com que a Agravante obtivesse resultado prático equivalente ao que buscava em seu primeiro apelo, o que não se pode aceitar" (fl. 1.556).<br>Assim, prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Verifica-se que não houve o devido cotejo fático-analítico entre o acórdão recorrido e o precedente eleito como paradigma pela parte recorrente. A orientação desta Corte é que a ausência do referido cotejo prejudica o reconhecimento de eventual dissídio.<br>Confira-se:<br>A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Os embargos à execução no acórdão recorrido (AREsp n. 2.473.286) discutem duplicatas que correspondem à última parcela de um contrato de empreitada. O embargante alegou exceção de contrato não cumprido, afirmando que a prestação de serviços era incompleta, enquanto o credor pleiteava a produção de prova pericial para demonstrar que cumprira integralmente o contrato. Esse contexto sinaliza que há controvérsia fática sobre a efetiva prestação de serviços. A decisão recorrida anulou a sentença, que extinguira a execução, determinando a dilação probatória. Em síntese, o caso trata de duplicatas emitidas por um serviço alegadamente prestado, com disputa quanto ao adimplemento e necessidade de prova.<br>No paradigma indicado (Apelação Cível n. 1.0145.20.003875-3/001), a execução também tinha como base duplicatas mercantis não aceitas, mas o órgão julgador constatou que não havia comprovante de entrega das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços que motivaram a emissão dos títulos. Os embargos foram acolhidos em primeira instância e a execução extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a extinção, reiterando que, para duplicatas sem aceite, é indispensável comprovar o negócio jurídico subjacente e a prestação do serviço. Na apelação, a executada sustentou cerceamento de defesa e a necessidade de prova, mas o colegiado concluiu que faltavam requisitos legais para o título executivo e negou provimento ao recurso.<br>Embora ambos os processos envolvam embargos à execução de duplicatas sem aceite, as molduras fáticas são distintas. No acórdão recorrido, o credor alega que executou integralmente o contrato e busca produzir prova pericial, de modo que a controvérsia reside na comprovação de serviço efetivamente prestado; por isso, a sentença, que extinguiu a execução, foi anulada para permitir a produção de provas. Já no paradigma, o tribunal afirmou categoricamente que não havia comprovação da prestação dos serviços ou mesmo do vínculo contratual, razão pela qual considerou inexistente o título executivo extrajudicial e manteve a extinção da execução.<br>Dessa forma, não há similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial: enquanto o caso recorrido discute se o serviço foi prestado e admite a possibilidade de prova, o paradigma parte da premissa de que não há prova alguma da prestação. Sem essa identidade de circunstâncias, não se pode falar em aplicação de tese divergente; a conclusão diversa do Tribunal mineiro decorre de um cenário fático em que faltavam os requisitos mínimos do título, e não de uma interpretação oposta da mesma situação.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA