DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 622):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORTE DA PENSIONISTA. DEPÓSITO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.<br>1. Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição, basta, em princípio, que a parte alegue insuficiência de recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas deve o juiz, antes de apreciar o pedido, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, ex vi do § 2º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu. No caso, o pedido de gratuidade de justiça feito na contestação não foi apreciado na sentença, mas estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, uma vez que foi juntada a declaração de hipossuficiência subscrito pelo réu e não há no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.<br>2. Não é nula a sentença que, embora sucinta, encontra-se fundamentada.<br>3. Em ação de cobrança ajuizada pela União, a sentença julgou procedente o pedido condenando os réus, dois deles revéis, solidariamente, ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 1.379.655,43, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e acrescido de juros de mora legais.<br>4. O STF, no julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897), em repercussão geral firmou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Já no julgamento do RE nº 669.069 (Tema 666), o STF assentou o entendimento de que é prescritível a ação decorrente de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>5. Como deixou claro o Ministro Teori Zavascki, Relator do RE nº 669.069, em seu voto, não é todo e qualquer prejuízo ao erário que deve ser considerado imprescritível, devendo-se atribuir ao § 5º do art. 37 da Constituição interpretação mais restritiva para considerar imprescritíveis apenas os danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e como ilícitos penais, entendimento este que vem sendo reiterados em diversos outros julgados (p. ex. RE 636886; RE 990010 ED-AgR; ACO 1368 AgR; AI 481650 AgR-ED-ED).<br>6. Em 03/03/2008, foi determinada a abertura de Inquérito Policial Militar para investigar a suspeita de recebimento ilícito da pensão militar pensionista falecida em 11/06/1994, no período de junho de 1995 a setembro de 2005. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que i) o óbito foi devidamente comunicado à Marinha, tendo sido depositados valores na conta corrente da pensionista por desorganização interna do órgão pagador; ii) não foi comprovada a existência de crime, conforme decidido em sentença transitada em julgado em processo penal militar, no qual o apelante e suas irmãs foram absolvidos; iii) o saque da conta corrente da falecida se deu por força de alvará judicial, em processo de inventário.<br>7. Neste contexto, deve ser aplicado o entendimento do STJ de que "a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria" (1ª Turma, REsp n. 1.825.103/SC). Logo, tendo em vista que o prazo prescricional teve início em 2008, quando a Administração teve ciência dos responsáveis pelo levantamento dos valores depositados na conta corrente da pensionista, e que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2015, deve ser reconhecido, em consonância com o entendimento do STF e do STJ que a pretensão de cobrança dos valores pagos indevidamente encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>8. Considerando que a situação dos réus é idêntica, aproveitando a todos os argumentos de defesa apresentados pelo apelante em suas razões, incide o disposto no parágrafo único do artigo 1.005 do CPC.<br>9. Apelação do réu provida, aplicando-se o disposto no art. 1.005, parág. único, do Código de Processo Civil. Condenação da União em honorários (art. 85, § 3º, I, do CPC).<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 649/651).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 1.022, I e II, 186, 200 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto " ..  o Tribunal a quo nada disse sobre a absolvic a o por insuficie ncia de provas e muito menos teceu qualquer considerac a o sobre a incide ncia do art. 200 do Co"digo Civil, que afasta a contagem de prazo prescricional  .. " (e-STJ fl. 663), bem como acerca do " ..  pedido de declarac a o sobre a fixac a o de honora"rios advocati"cios em desacordo com o art. 85 do CPC, com o arbitramento de um valor desproporcional e injusto, pautado no valor da causa que tem o montante de R$ 1.379.655,43. Ou seja, os re"us receberam indevidamente uma pensa o por 11 (onze) anos, foram eximidos de fazer qualquer restituic a o e ainda ganharam honora"rios advocati"cios excessivos" (e-STJ fl. 663).<br>Aduz, na sequência, a necessidade de restituição de valores ao erário e reitera a tese de fixação de verba honorária em patamar excessivo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 670/677.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 683/684.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste parcial razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: contagem do prazo prescricional a partir da sentença penal, nos termos do art. 200 do Código Civil.<br>Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto nos quais apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Quanto aos outros vícios apontado, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão questionado expressamente destacou o seguinte (e-STJ fl. 618/619, grifei):<br>Conclui-se, assim, que: i) o óbito foi devidamente comunicado à Marinha, tendo sido depositados valores na conta corrente da pensionista por desorganização interna do órgão pagador, ii) não foi comprovada a existência de crime, conforme decidido em sentença transitada em julgado em processo penal militar; iii) a Marinha teve ciência dos responsáveis pelo saque da conta corrente, que se deu por força de alvará, em processo de inventário, em 2008.<br>(..)<br>Com o provimento da apelação, o pedido foi julgado improcedente, devendo a União ser condenada em custas e honorários, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, no s termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a moderada complexidade da causa.<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA