DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA APARECIDA RODRIGUES PIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a agravante não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além de buscar o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADQUIRENTE DE COTAS. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE COM O INGRESSANTE. ATO PRATICADO ANTES DA RETIRADA. 1. a jurisprudência reconhece a possibilidade dos sócios da pessoa jurídica virem a substituí-la no polo passivo da execução, quando caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. no caso de alteração do contrato social, o sócio retirante apenas fica isento da responsabilidade por obrigações sociais anteriores da empresa, após 2 (dois) anos da averbação da modificação societária, consoante dispõe o art. 1.032 do Código Civil. 3. de igual forma, na letra do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio ingressante também responde pelas obrigações do retirante, solidariamente a este, à sociedade e perante terceiros, no mesmo prazo legal bienal. 4. originada a dívida ainda à época em que o retirante compunha o quadro societário, obrigado solidariamente com o ingressante, não há falar em ilegitimidade passiva dos ex-sócios. Recurso Conhecido E Desprovido. Decisão Mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 127):<br>Embargos de declaração no agravo de instrumento. ação monitória. cumprimento de sentença. exceção de pré-executividade. tese de ilegitimidade passiva rejeitada. responsabilidade solidária entre o sócio retirante e o sócio ingressante da empresa executada. sucessão legal. ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. vícios do artigo 1.022 do CPC não demonstrados. 1. os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar, ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidenciado o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. 3. originada a dívida discutida ainda à época em que o sócio retirante compunha o quadro societário da pessoa jurídica demandada, obrigado solidariamente com o sócio ingressante, não há falar em ilegitimidade passiva dos ex-sócios para a execução principal, numa interpretação conjugada dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.003, parágrafo único, do Código Civil, pois a responsabilidade do sócio retirante é limitada a 2 anos após a averbação da alteração contratual;<br>b) 1.032 do Código Civil, porque a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores apenas até 2 anos após a averbação;<br>c) 1.057, parágrafo único, do Código Civil, visto que a cessão de quotas só tem eficácia após a averbação do respectivo instrumento;<br>d) 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os argumentos apresentados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade do sócio ingressante e do sócio retirante persiste solidariamente por obrigações sociais anteriores à averbação da alteração contratual, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.537.521/RJ e no AgInt no AREsp n. 1.403.976/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e se determine sua exclusão da lide.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso concreto, quanto à apontada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar, de modo suficiente, a tese de ilegitimidade passiva da sócia retirante, bem como ao deixar de enfrentar a alegação de que a matéria da desconsideração da personalidade jurídica poderia ser discutida em exceção de pré-executividade.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, examinou expressamente as alegações.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 130):<br>Restou expressamente observado e detalhado no julgado impugnado que a razão de decidir está embasada na documentação efetivamente acostada no processo principal, visto que é assente que o cheque prescrito que fundou a mon itória foi emitido e cobrado no período legal em que o sócio retirante e a sócia ingressante, ora Agravante, ambos da empresa devedora, respondiam solidariamente pela obrigação contraída, nos termos do art. 1.003 c/c o art. 1.032, do Código Civil.<br>Da mesma forma, ao tratar da alegação de omissão acerca da possibilidade de revolvimento da matéria em exceção de pré-executividade, também à fl. 130, o acórdão foi categórico: " ..  noutro ponto, foi esmiuçado o porquê de não ser possível no presente momento, na via estreita de uma objeção de executividade, revolver todo o arcabouço probatório envolvendo a despersonificação da empresa inicialmente demandada, principalmente devido à preclusão da matéria, que não foi levantada em impugnação própria  .. . Nesse toar, não há erro ou omissão, mormente porque não havia informações/provas juntadas nos autos que pudessem levar a conclusões diversas das já estabelecidas, e também porque  ficaram  expressamente registrados os fundamentos jurídicos pelos quais remanesceu a legitimidade passiva da Agravante".<br>Dessa forma, é evidente que o Tribunal de origem apreciou as alegações deduzidas, afastando, de modo motivado, a existência de obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há que se falar, reitero, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Art. 1.003, parágrafo único, do CC<br>O dispositivo prevê que o sócio retirante responde solidariamente com a sociedade e os sócios remanescentes pelas obrigações sociais contraídas até 2 anos após a averbação de sua saída.<br>O Tribunal de origem concluiu que a dívida objeto da execução teve origem enquanto a recorrente ainda integrava o quadro societário, subsistindo sua responsabilidade solidária.<br>Rever essa conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao momento da contratação e da averbação da alteração societária, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.032 do CC<br>O art. 1.032 do CC dispõe que o sócio retirante apenas se exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores após 2 anos da averbação da modificação contratual.<br>A Corte de origem, com base nos elementos constantes dos autos, assentou que o débito teve origem antes da saída da sócia e que não havia transcorrido o prazo bienal.<br>A alteração dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.057, parágrafo único, do CC<br>Nos termos do art. 1.057, parágrafo único, do CC, a cessão de quotas somente produz efeitos perante terceiros após a devida averbação.<br>O acórdão recorrido concluiu que, até a averbação, subsiste a responsabilidade solidária da sócia retirante.<br>Infirmar tal entendimento exigiria nova valoração das provas sobre a cessão e o registro, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da identidade de fundamentos, metodologia necessária para avaliar se o acórdão recorrido se encontra em consonância ou não com a orientação desta Corte.<br>Pela transcrição acima, conclui-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso presente, ficando prejudicado o aventado dissídio.<br>Contudo, para evitar eventuais embargos de declaração, passo ao cotejo do acórdão recorrido com os precedentes selecionados pela parte recorrente.<br>Não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o primeiro paradigma indicado. Com efeito, o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a responsabilidade da ex-sócia ao fundamento de que a obrigação exequenda teve origem em período no qual ela ainda integrava o quadro societário, aplicando a regra dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Já no precedente colacionado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.537.521/RJ), a controvérsia é sobre dívidas oriundas de período posterior à retirada regularmente averbada do sócio, hipótese distinta da verificada nos autos.<br>Ausente, portanto, a necessária similitude fática que permita concluir pela identidade da questão de direito controvertida, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Também não há similitude fática, não há correspondência entre as causas de pedir remotas, comparando-se o acórdão recorrido e o segundo precedente selecionado, pois o segundo paradigma indicado (AgInt no AREsp n. 1.403.976/SP) enfrentou hipótese diversa: execução de obrigação contratual firmada em 10/10/2013, quando o sócio já havia se retirado regularmente da sociedade em julho de 2013. O STJ reafirmou sua jurisprudência de que a responsabilidade bienal prevista no art. 1.032 do Código Civil limita-se às obrigações sociais contraídas no período em que o sócio ainda ostentava tal condição, não alcançando obrigações constituídas após sua saída.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA