DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. UMA VEZ EXERCIDA ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL, SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO QUE A AMPARA, O SEGURADO ADQUIRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO COMO TAL E AO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. ATÉ 28/04/1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ACEITANDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO); A PARTIR DE 29/04/1995 NÃO MAIS É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05/03/1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. 3. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA ATÉ 28/04/1995, DEVE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO LABOR DO AUTOR, POR PRESUNÇÃO LEGAL, EIS QUE COMPROVADO O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA, ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL NO DECRETO Nº 53.831/64 (QUADRO ANEXO - ITEM 2.2.1). 4. NÃO É EXIGÍVEL O LABOR CONCOMITANTE NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA PARA FINS DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.2.1 - AGRICULTURA, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PRECEDENTES. 5. ALCANÇANDO O AUTOR, NA DER, O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, DEVE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31 da Lei n. 3.807/1960, art. 9º da Lei n. 5.890/1973 e item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, pois a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, trazendo a seguinte argumentação:<br>Considerando o disposto na legislação acima, verifica-se que a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação esta que envolve a pratica de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas.<br>Por conseguinte, a atividade rural, vale dizer, a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária.<br>Isto significa, por outras palavras, que não se enquadrava como especial atividade exercida apenas na lavoura.<br> .. <br>Como se vê, a jurisprudência do E. STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (fls. 286-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Todavia, a jurisprudência deste Tribunal vai em sentido contrário, ou seja, de que não é necessário o labor concomitante na agricultura e na pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, em virtude do enquadramento profissional.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br> .. <br>PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 3. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço (fls. 266-267, grifo meu).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. ;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016.<br>Ademais, em relação ao art. 31 da Lei n. 3.807/1960 e ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não h ouve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA