DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial: 28/2/2025<br>Concluso ao gabinete em: 10/7/2025<br>Ação: de cobrança ajuizada por IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA, em face do agravante, correspondente aos débitos vinculados à sociedade por ela adquirida.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante ao pagamento do valor de R$748.056,62, além de juros e correção monetária.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRESPASSE. COBRANÇA DE DÍVIDAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.<br>- O réu que assina o contrato sub judice detém legitimidade passiva.<br>Inexiste nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, ainda que tenha se omitido quanto a alguma tese defensiva ou adotado fundamentação sucinta.<br>- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial é declarada preclusa diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte.<br>- Inexistindo previsão contratual sobre a renúncia ao direito de cobrança das dívidas contraídas pelo estabelecimento empresarial até a data de assinatura do contrato de trespasse, cabe ao réu comprovar que elas não são devidas.<br>- Ausente disposição expressa no contrato, deve-se observar a tabela da corregedoria deste Tribunal para fins de correção monetária da quantia a ser restituída. (e-STJ fl. 2.837)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos.<br>Recurso especial: sustenta violação dos arts. 7, 369 e 373 do CPC; 422 e 884 do CC. Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida. Afirma que "o Tribunal a quo, exigiu que o Recorrente comprovasse os fatos impeditivos do direito do Recorrido para a reforma da sentença e, ao mesmo tempo, indefere diversas provas que são indispensáveis para a solução do litígio, o que configura inafastável cerceamento de defesa e nulidade do decisum."<br>Pontua, ainda, que "é princípio basilar do Direito Civil a manifesta impossibilidade da parte se enriquecer às custas dos outros, o que, data vênia, acabou não sendo coibido pelo Tribunal a quo."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7 do CPC e 422 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 14% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.