DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDER NOGUEIRA DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 872-884.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de revisão de suplementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 691).<br>APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL PAGO PELA PETROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS. BENEFÍCIOS INDEPENDENTES ENTRE SI. ALEGADA REDUÇÃO QUE NEM SEQUER RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 752):<br>EMENTA CONFIGURADO. SUPRESSÃO COM FULCRO NO INCISO I, DO ART. 494, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PEDIDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DAS OMISSÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HOMOLOGADO DO EMBARGANTE COM A PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PETROS EM EXIGIR TAL COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE AMS QUE NÃO COMPREENDE ATRIBUIÇÃO DA PETROS NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL O DEVER DE INSERIR O EMBARGANTE E SEUS DEPENDENTES NO PLANO, EIS QUE TAL ATRIBUIÇÃO NÃO SE INSERE DENTRO DA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7 do CPC, porque o Tribunal de origem teria desrespeitado o contraditório e a ampla defesa ao manter acórdão sem enfrentar as teses recursais e ao indeferir a aplicação da confissão ficta e da inversão do ônus da prova;<br>b) 139, I, do CPC, pois o Juízo a quo e o Tribunal não teriam assegurado a efetividade do processo diante de erro material e negativa de prestação jurisdicional, deixando de adotar medidas necessárias para sanar contradições e omissões identificadas nos embargos de declaração;<br>c) 389 do CPC e 390 do CPC, visto que a concessão administrativa da suplementação após a citação configuraria confissão judicial ou extrajudicial, devendo ser reconhecidos seus efeitos sobre os atrasados com incidência de juros moratórios;<br>d) 1.022, I e III, do CPC, porquanto o acórdão teria incorrido em omissão quanto à tese de confissão, em contradição quanto à exigência de TRCT inexistente nos autos e em obscuridade quanto ao termo inicial e aos juros moratórios; e,<br>e) 1.025 do CPC, porque os embargos de declaração teriam prequestionado as matérias, ainda que rejeitados, impondo-se o conhecimento do especial;<br>f) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, visto que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do participante e da verossimilhança das alegações.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a confissão da recorrida quanto ao direito à suplementação com pagamento retroativo acrescido de juros, se declare a inversão do ônus da prova e se aplique a teoria da causa madura para julgamento dos pedidos indenizatórios.<br>Contrarrazões às fls. 830-842.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O autor, WANDER NOGUEIRA DE AMORIM, ajuizou ação de revisão de suplementação de aposentadoria contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), afirmando ter aderido ao plano PETROS, ter sido desligado da PETROBRAS em 9/12/2010 e ter obtido aposentadoria pelo RGPS. Ao requerer a suplementação, enfrentou a exigência de apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho homologado, não previsto, segundo a inicial, no regulamento do plano e postulou implementação do benefício com parcelas retroativas, inclusão na AMS, ressarcimento de descontos de imposto de renda e contribuições PETROS, além de danos materiais e morais e honorários.<br>A PETROS contestou. Alegou perda do objeto pela concessão administrativa da suplementação com retroatividade, inexistência de ingerência sobre a AMS e ausência de ilícito.<br>Sobreveio sentença de improcedência com condenação do autor às custas e aos honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.<br>Nos embargos de declaração, o autor apontou contradição no tocante à existência de prova de cessação do vínculo laboral por meio de ficha de registro, bem como omissões quanto à análise das provas, ao caráter indenizatório dos valores percebidos no curso do processo, ao ressarcimento de imposto de renda e à condenação em honorários.<br>O Juízo conheceu dos embargos, mas os rejeitou, assentando a idoneidade superior do termo de rescisão homologado para cumprir o art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, com apoio em tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Afastou os pedidos de natureza indenizatória e de ressarcimento do imposto de renda, mantendo incólume a sentença.<br>A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação; reafirmou o regime jurídico próprio da previdência complementar nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001; validou a exigência de cessação do vínculo com a patrocinadora e a apresentação do termo de rescisão como requisito de elegibilidade; registrou a não redução da complementação; e rejeitou a vinculação ao benefício do INSS, a restituição de valores e os pleitos indenizatórios, majorando os honorários sucumbenciais.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 7º, 139, I, 389 e 390 do CPC e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990<br>Os artigos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>A matéria prevista na Lei n. 8.078/1990 também não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 1.022, I e III, e 1.025 do CPC<br>O art. 1.025 do CPC não foi violado, uma vez que o Tribunal se manifestou, de forma expressa, sobre a matéria alegada, corrigindo o acordão embargado, de modo que a nova manifestação passou a ser parte integrante do julgamento (REsp n. 1.848.498/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>A controvérsia diz respeito à responsabilidade pela demora na concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, especificamente quanto à exigência da PETROS de comprovação da cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora mediante a apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho devidamente homologado para concessão da aposentadoria.<br>O Tribunal de origem decidiu pela condenação da PETROS à obrigação de fazer consistente na implementação da suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade BPO, incluindo o adimplemento das parcelas retroativas correspondentes ao período de 1º/5/2012 até a data de implementação do benefício, devidamente atualizadas monetariamente.<br>Cumpre esclarecer que, no curso do processo, a PETROS concedeu, administrativamente, a suplementação de aposentadoria requerida, permanecendo em discussão apenas a questão relativa à existência de culpa pela demora na concessão do benefício, circunstância que fundamentaria o dever indenizatório por danos morais e materiais, assim como a obrigação de incluir o embargante e seus dependentes no plano de saúde gerenciado pela AMS, acrescida da aplicação de correção monetária e juros legais retroativos à data do requerimento administrativo.<br>O Tribunal frisou que o recorrente não demonstrara nos autos o cumprimento, de forma tempestiva, de tal determinação quando protocolou na recorrida o pedido de suplementação de aposentadoria. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a demora na concessão do benefício seria imputável à recorrida.<br>Nesse contexto, para o Tribunal, não foi comprovada a apresentação tempestiva da documentação necessária à comprovação do término da relação empregatícia entre o beneficiário e a patrocinadora, mostrando-se inadequada a exigência de concessão imediata da suplementação pretendida pelo recorrente, sob pena de violação do disposto no art. 3º, I, da LC n. 108/2001.<br>O acordão ainda destacou que, após o ajuizamento da presente ação e mediante a apresentação do documento comprobatório da cessação do vínculo laboral, a PETROS adotou as providências necessárias para a concessão do benefício postulado, fazendo incidir a retroatividade das parcelas devidas à data do rompimento do vínculo entre o beneficiário e a patrocinadora, em conformidade com a legislação aplicável.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 757-758):<br>Neste contexto, suprindo a omissão atinente à manifestação expressa acerca da culpa da embargada na demora em proceder à concessão do benefício em questão, a meu aviso, a PETROS atuou de fato em estrita observância à norma específica acima mencionada, fazendo cumprir a exigência imposta pela norma regente ao solicitar a comprovação da cessação do vínculo de emprego mantido com a patrocinadora por meio da apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho homologado (ID 4632476 - Pág. 1). Em contrapartida, o recorrente embargante não logrou êxito em demonstrar nos autos, que cumpriu de, forma tempestiva, tal determinação quando protocolou junto à embargada o pedido de suplementação de aposentadoria, pelo que não desincumbiu no ônus de demonstrar que a demora na concessão do benefício seria imputável à embargada.<br>A par disto, não tendo sido demonstrada a apresentação tempestiva da prova acerva do fim da relação de emprego, havida entre beneficiário e patrocinadora, não seria exigível a concessão da suplementação de aposentadoria almejada pelo embargante, no momento reclamado, sob pena de violar a norma prevista no art. 3.º, I, da LC 108/2001, sendo certo que, após a propositura desta ação, e quando apresentado o respectivo documento de comprovação da cessação do vínculo de emprego entre beneficiário e patrocinadora, a PETROS embargada adotou as medidas cabíveis à concessão do benefício de suplementação de aposentadoria postulado, fazendo retroagir as parcelas devidas à data do fim do vínculo entre beneficiário e a patrocinadora, nos moldes previstos na legislação de regência.<br>Outrossim, suprindo, neste ponto, a omissão relativa à manifestação acerca do dano material e moral suscitado pela parte embargante, impõe-se observar que, não configurada, nos moldes antedito, a ilicitude na conduta imputada à embargada, não há que se falar em dever de indenização (dano moral ou material), porquanto não preenchidos os requisitos inerentes à responsabilidade civil.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA