DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Felipe Correa da Silva, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 195/196):<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Recurso interposto contra decisão que negou pedido de anulação de processo administrativo de cassação da habilitação. O autor recebeu multa em 7 de março de 2020 pelo cometimento da infração prevista no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sem apresentação de defesa ou recurso. Em 12 de agosto de 2024, foi instaurado processo de cassação da habilitação por conduzir veículo durant e o período de suspensão do direito de dirigir. Requereu a declaração de decadência com base no art. 282, § 6º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação da Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>A questão em discussão consiste em definir se consumou o prazo decadencial para instauração do processo administrativo de cassação da habilitação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>A norma do art. 282, § 6º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê prazo decadencial de 360 dias, foi introduzida pela Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, após a data da infração, o que impede sua aplicação retroativa.<br>A ação punitiva da administração prescreve em cinco anos, contados da prática da infração, nos termos do art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do art. 24 da Resolução Contran 723/2018.<br>O prazo decadencial de 360 dias conta da conclusão do processo administrativo da penalidade de cassação, conforme o art. 282, § 6º, inc. II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e não da data da infração.<br>O intervalo entre a infração em 7 de março de 2020 e a instauração do processo em 12 de agosto de 2024 não ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A norma do art. 282, § 6º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzida pela Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, não se aplica retroativamente a infrações anteriores à sua vigência. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração para instauração de processo de cassação da habilitação. 3. O prazo decadencial de 360 dias flui da conclusão do processo administrativo da penalidade de cassação.<br>Sustenta o requerente que o aresto em comento conferiu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 210/224.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência."<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses: (a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, a parte requerente não realizou o adequado cotejo analítico, apontando trechos da ementa do acórdão recorrido, e, mais adiante, limita-se a indicar fragmento da fundamentação dos julgados e, calcado nisto, mencionar que existiria discrepância jurisprudencial, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA