DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACO MAURICIO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Insurgência ministerial, objetivando a reforma da decisão agravada, pelo fato de o tempo em que o apenado permaneceu no IPPSC ser posterior à regularização da situação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Informação da SEAP indicando que a condição de superlotação prisional cessou no dia 05/03/2020.<br>4. Cessada a situação degradante e não tendo o agravado vivenciado a situação ensejadora de tratamento penal mais benéfico, posto que somente ingressou em referida unidade prisional em 30/12/2022, não se justifica a concessão do cômputo em dobro na pena privativa de liberdade.<br>5. Além disso, o réu foi condenado pela prática do crime de roubo, delito este praticado mediante violência e/ou grave ameaça. Nesses casos, a Resolução da Corte IDH exige que o cômputo da pena em dobro somente seja deferido após avaliação do condenado por uma equipe criminológica de profissionais. No caso em tela, duas páginas do referido documento encontram-se ininteligíveis, o que não atende aos requisitos exigidos pela Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso provido para reformar a decisão do Juízo da VEP, a fim de excluir do cálculo de pena do agravado o cômputo em dobro concedido, tendo em vista o seu ingresso no IPPSC em 30/12/2022 e a inexistência de exame criminológico válido." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da reforma da decisão que havia deferido o cômputo em dobro do tempo de privação da liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018.<br>Sustenta que, "a despeito da eventual inexistência de superlotação após 05.03.2020, as condições insalubres, perigosas, degradantes, desumanas, ou até "medievais" - nas palavras de um ministro de Estado nos anos 2010 - são potencialmente motivadoras de maus tratos, agressões sexuais, corrupção e abusos de autoridade com a perda de várias vidas além de causadoras de danos à integridade física, mental e moral de seus detentos." (e-STJ, fl. 4).<br>Alega que, " ao  deixar-se de computar em dobro o tempo de privação de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, onde o Paciente cumpre pena em situação considerada degradante, nega-se cumprimento à decisão, levando em conta que as sentenças da CIDH têm eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório." (e-STJ, fl. 6).<br>Argumenta que o paciente foi condenado por crimes patrimoniais, não se enquadrando nas hipóteses em que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige o exame criminológico.<br>Requer, inclusive liminarmente, que se restabeleça a decisão de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro do período em que o paciente permaneceu acautelado no IPPSC.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja restabelecida a decisão do juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com efeito, a hipótese diz respeito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Complexo Penitenciário de Bangu, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, o qual experimentou severos problemas sanitários e decorrentes de superlotação da unidade prisional.<br>O estabelecimento foi objeto de deliberação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 2018, em face de provocação suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.<br>A referida resolução determinou no art. 121 que, "dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes".<br>Quanto ao período de duração da medida, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)<br>Aliás, em recente decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, integrante da Quinta Turma desta Corte Superior, destacou que "os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n. 781.951, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/11/2022).<br>Concluiu ainda que, "tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação".<br>Desse modo, no ponto, não houve alinhamento do acórdão atacado com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Por sua vez, quanto ao exame criminológico, nota-se que o paciente foi condenado por crime de roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça à vítima (e-STJ, fl.22):<br>"In casu, o apenado foi condenado duas vezes (2018 e 2019) pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e art.157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, pelo crime de roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave).<br>Referido tipo penal pressupõe violência ou grave ameaça, o que significa que o agente atentou contra a integridade física da vítima."<br>De acordo com o entendimento do STJ, uma vez que, de acordo com os itens 128, 129 e 130 da citada resolução, na hipótese de crime contra a integridade física de pessoa, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado, de modo a permitir ao juízo das execuções a analise do cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA. TRATAMENTO DIFERENTE E ABORDAGEM PARTICULARIZADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 696.776/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - IPPSC, NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BANGU/RJ. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH EDITADA EM 22/11/2018. CONTAGEM EM DOBRO. CONDENADO POR CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO (MÍNIMO DE TRÊS PERITOS). CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA. FALTA DE EQUIPE TÉCNICA. PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, OU REDUÇÃO INFERIOR A ESSE PERCENTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.<br>2. Na hipótese em que o ora paciente praticou crimes contra a integridade física da pessoa, segundo os itens 128, 129 e 130 da Resolução, exige-se um tratamento diferente, com abordagem particularizada, tornando-se imprescindível a realização de exame criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado. A resolução da CIDH indica que a perícia criminológica deva ser realizada por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional.<br>3. Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%.<br>4. A produção célere dessa prova técnica, imprescindível para deslinde da controvérsia, é que está em choque com a realidade atual da pandemia da Covid-19, que o país e o mundo vivenciam. O Judiciário brasileiro, como um todo, vem sendo afetado pela crise sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são realizados num ritmo mais demorado do que se deseja, até diante da insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução.<br>5. Habeas corpus denegado. Ordem expedida de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote mais providências para a elaboração da prova técnica com urgência, nos termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para tanto, ao Sistema Único de Saúde - SUS, apreciando, assim que a prova técnica estiver completa, o pleito formulado pelo apenado, objetivando a redução da respectiva pena. Cientificado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ." ( HC n. 660.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/9/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, tem-se que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o computo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.<br>III - Nesse contexto, bem destacado pelo Em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em julgado anterior, que o caso dos autos comporta a "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2021).<br>IV - Entretanto, a situação vertente reflete exceção contida na mesma Resolução, já que o apenado cumpre pena por crime doloso contra a vida, somente tendo direito à progressão de regime após a análise específica em exame técnico criminológico, nos termos descritos também na norma invocada.<br>V - In casu, destaca-se que os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na razão de 50% (cinquenta por cento), foram adequadamente observados, porém, sob a condição imposta na própria norma em apreço.<br>VI - Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, tem-se que o agravante, excepcionalmente, em 21/1/2021, obteve a progressão ao regime prisional aberto. Assim, embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade.<br>VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>Recomenda-se, ao d. Juízo da Execução, a realização do exame criminológico, no prazo de 90 (noventa) dias, analisando-se com celeridade a consequente retificação dos cálculos da execução penal do agravante.<br>Determina-se a expedição de ofício, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para o devido acompanhamento e eventual necessário apoio, ao cumprimento fiel da Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018, pelo Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho." (AgRg no HC n. 49.938/RJ, relator Ministro Jesuíno Rossato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.)<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas que entenderam pela necessidade de realização de exame criminológico para os condenados a cumprimento de pena pela prática dos crimes de latrocínio e roubo majorado: HC n. 930.391/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 4/9/2024; HC n. 776.594/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 25/11/2022; EDcl no HC n. 685.601/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/9/2022; RHC n. 165.377/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/8/2022.<br>Feitas tais considerações, depreende-se dos autos a observância da referida Resolução, uma vez que foi noticiado, pelo acórdão, a existência de exame criminológico, elaborado com parecer de três profissionais (e-STJ, fl. 23).<br>Por oportuno, transcrevo as considerações do Ministério Público:<br>"No entanto, na espécie, o acórdão atacado destaca a existência de exame criminológico, com pareceres de três profissionais (psiquiatra, psicólogo e assistente social), justificando a sua inadequação no fato de que o documento se encontra "ininteligível, em especial fls. 06 e 07".<br>O propósito dos exames criminológicos é orientar o juízo das execuções quanto ao cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou sua redução em menor medida, com base em indicadores de agressividade e comportamento do apenado. Ora, se já houve a realização de exame criminológico, não se mostra plausível a exigência de nova perícia, bastando apenas um pedido de esclarecimento, caso o documento não esteja de todo compreensível." (e-STJ, fls. 55-56).<br>Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena no qual o paciente permaneceu custodiado no Instituto Plácido Sá de Carvalho.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA