DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU YOKOZAWA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. FALTA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA MOVIDA POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RELATIVO A PLANTÕES MÉDICOS REALIZADOS, MAS NÃO PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2017 A 2019; E (II) SE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS CARACTERIZA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NOS TERMOS DO CPC, ARTS. 336 E 342. 4. A PLANILHA APRESENTADA ESTÁ DESPROVIDA DE ASSINATURA DO EMITENTE, SENDO DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO OU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5. OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANEXADOS SE REFEREM A PERÍODOS DISTINTOS, NÃO ABRANGENDO O PERÍODO REIVINDICADO NA INICIAL.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 700, § 5º, do CPC, sustentando que a extinção da Ação Monitória sem resolução do mérito, sem prévia intimação dos autores para complementar a prova ou adaptar o procedimento, vai de encontro com a jurisprudência consolidada e norma de aplicação obrigatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>25. De início, como bem explanado anteriormente, é necessário apontar a clara violação ao artigo 700, § 5 o , do Código de Processo Civil.<br>26. A decisão proferida pelo Tribunal, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o argumento de insuficiência dos documentos para embasar a Ação Monitória, atrai a incidência do dispositivo legal que dispõe:<br> .. <br>27. Excelências, o dispositivo acima evidencia que, se o Tribunal, ao julgar o apelo ou os embargos monitórios, entendeu que os documentos não possuíam força probatória suficiente para justificar a pretensão formulada na Ação Monitória, deveria, conforme expressa exigência legal, intimar os autores para complementar a prova ou adaptar a demanda ao procedimento comum.<br> .. <br>29. A aplicação do referido dispositivo legal possibilita aos Recorrentes a conversão do procedimento monitório em procedimento comum. Além disso, tal conversão é plenamente viável na presente fase processual, pois o fato de o Recorrido ter apresentado embargos monitórios não impede que os Recorrentes, na qualidade de autores, promovam a alteração do rito processual.<br>30. Note-se que não se trata de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira obrigação legal. O próprio acórdão recorrido revela, não apenas a existência de dúvida quanto à prova constante dos autos, mas também a necessidade de aplicação do dispositivo legal em comento.<br>31. Assim, ao deixar de aplicar tal norma jurídica, o acórdão encontra-se em total descompasso com a legislação vigente, com a doutrina e com a jurisprudência pátria, devendo, portanto, ser reformado por este Tribunal Superior.<br> .. <br>33. No tocante à jurisprudência, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás que reforçam a necessidade de aplicação do dispositivo legal em análise: (fls. 509/511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessarte, não procede a tentativa de cassação da sentença e nulidade processual, considerando que, no curso dos embargos monitórios, foi oportunizada ampla dilação probatória as partes, concluindo o magistrado, em grau recursal, pelo acolhimento dos embargos e, por conseguinte, rejeição da ação monitoria (fls. 497).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porqu anto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA