DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO ALMEIDA CABRAL à decisão de fls. 2902, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opõem-se os presentes Embargos de Declaração em face da r. Decisão interlocutória que não conheceu o agravo em recurso especial, sob a alegação de que NÃO se esgotaram os recursos ordinários na Justiça de origem.<br>A referida decisão, incorreu em omissão e contradição, vício este que ora se busca sanar. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente cumpriu e esgotou todos os meios no Tribunal de origem para que, por fim recorresse a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos (fl. 2907).<br> .. <br>Dessarte, verifica-se que o embargante esgotou todos os meios recursais nas instâncias de origem, conforme demonstrado, motivo pelo qual a r. decisão de fls. 2902 está eivada de vicio de omissão e contradição.<br>Nessa perspectiva, revela-se imperiosa a integração da r. Decisão embargada, a fim de explicitar o alcance do conhecimento do agravo. Requer-se, portanto, a modificação do decisum para que dele conste, de forma inequívoca, o conhecimento do agravo em recurso especial para o julgamento (fl. 2909).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 2843/2844), sem o necessário exaurimento de instância.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA