DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO RESENDE DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 29, caput, e 34, parágrafo único, III, da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva, por possuir natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.<br>Destaca que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade apta a justificar a segregação cautelar.<br>Ressalta que o paciente enfrenta grave quadro de saúde, estando em tratamento de uma grave infecção no ouvido, o que já lhe impõe fragilidades e limitações.<br>Assevera que a fixação da fiança no valor de cinco salários mínimos é manifestamente desproporcional e absolutamente incompatível com a condição financeira do paciente, já que não exerce sequer atividade laboral regular, estando em processo de busca por auxílio no INSS.<br>Argumenta que manter o paciente preso, em razão do não pagamento da fiança, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e ofende a sistemática constitucional, configurando a criminalização da pobreza.<br>Menciona que o paciente é pai de uma filha menor, que reside consigo e depende diretamente de seus cuidados para subsistência.<br>Salienta que a assistência da Defensoria Pública pressupõe hipossuficiência, o que torna abusivo e desproporcional condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança.<br>Requer, no mérito, concessão de liberdade provisória sem fiança, assim como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súm ula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Citam -se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA