DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto SILVIANO HENRIQUE FEITOSA por com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (fls. 281/291):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição do indébito. Em sede de contrarrazões, o apelado vindicou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de fraude na contratação não foi suficientemente comprovada pelo autor, prevalecendo a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.<br>4. A simples impugnação da autenticidade dos documentos, sem comprovação técnica da falsidade, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação robusta que demonstra a existência da relação contratual.<br>5. O comportamento do contratante que recebe e usufrui do crédito, permitindo descontos mensais por longo período sem contestação, constitui forte indício da existência e validade da contratação.<br>6. Constatado que não houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, inexiste dano moral ou repetição de indébito a ser reconhecida.<br>7. A litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte e da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não se configurando pelo mero exercício regular do direito de recorrer.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, fls.315/325.<br>Em seu recurso especial (fls. 336/348), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal: art. 429, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, quando há impugnação à autenticidade de documento, incumbe quem o produziu o ônus probatório.<br>Afirma que a instituição financeira recorrida limitou-se a apresentar alegações genéricas, anexando documentos unilaterais. Aduz que o recorrido não trouxe prova capaz de comprovar a contratação do cartão consignado número 17939478.<br>Assenta que o acórdão violou o disposto de lei ao afastar indevidamente o ônus probatório que recai sobre o recorrido.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 353/361.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (fls. 362/367), dando ensejo ao presente agravo (fls. 368/374).<br>Contraminuta oferecida às fls. 377/385.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à insurgência acerca da validade e legitimidade do contrato de cartão consignado, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Depreende-se, portanto, que diante da impugnação do autor, compete ao banco demandado o encargo de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pelo apelante.<br>No caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário ("CCB") - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo BMG " em nome do autor (id. 269950372 - págs. 11/14), a qual contém autenticação eletrônica a ele atribuída, além de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Banco BMG S. A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento " (id. 269950372 - págs. 5/7), "Anexo - Benefícios do Cartão " (id. 269950372 - págs. 8/9), e " Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício " (id. 269950372 - pág. 10).<br>Também foram colacionados comprovantes da operação realizada, notadamente extratos indicando um "saque autorizado " de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) (id. 269950373), importe este que foi transferido para conta bancária de titularidade do apelante, a teor do que se observa do "Comprovante de Pagamento - TED" juntado ao id. 269950373.<br>Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal do recorrente, ocasião em que declarou haver realizado um empréstimo e não ter solicitado cartão de crédito, afirmando desconhecer a existência de um segundo cartão em seu nome (id. 269950881).<br>Diante desse conjunto probatório, entendo que o banco apelado demonstrou que houve uma relação contratual aceita pelo autor, ainda que este alegue não ter compreendido plenamente a modalidade contratada.<br>Com efeito, é incontroverso que o demandante recebeu e usufruiu do valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), montante correspondente ao saque inicial disponibilizado via cartão de crédito consignado e que foi transferido à conta bancária indicada pelo próprio autor no momento da contratação.<br>Tal circunstância confere lastro objetivo à existência de uma contratação subjacente, somado ao fato de que o apelante não nega ter recebido o dinheiro, tampouco devolveu espontaneamente a quantia, o que corrobora a existência de consentimento pelo menos quanto ao recebimento do crédito.<br>Ademais, o comportamento do autor enfraquece sua tese de inexistência do negócio, na medida em que suportou descontos mensais em seu benefício durante longo período, sem apresentar qualquer reclamação formal ou tentativa de bloqueio, inércia que constitui forte indício da contratação, especialmente considerando que usufruiu do crédito disponibilizado.<br>Como bem pontuado na sentença, "o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda é bastante relevante e, realmente, depõe em desfavor da pretensão anulatória".<br>À vista disso, não há que se falar em inobservância do Tema n. 1.061 do STJ, visto que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, comprovando a autenticidade da contratação impugnada.<br>No tocante aos supostos indícios de fraude levantados pelo apelante - discrepância de telefone, endereço e localidade do correspondente bancário - entendo que não se consubstanciam em elementos suficientes para invalidar a contratação frente às demais provas de sua efetividade, notadamente porque o apelante recebeu o valor do crédito em sua conta pessoal, utilizou-o sem contestação imediata e permitiu os descontos mensais por longo período, condutas incompatíveis com a alegação de desconhecimento absoluto do negócio jurídico.<br>Para mais, é sabido que as instituições financeiras recorrem a correspondentes bancários em diversas regiões do país para ofertar crédito consignado, inclusive por meios eletrônicos, e eventuais erros tidos como irrelevantes no preenchimento do contrato não são capazes de, isoladamente, comprometer a validade de todo o negócio, considerando que a identificação das partes e as condições financeiras constam de forma correta no instrumento.<br>Além disso, consta dos autos uma foto do apelante enviada para concretizar a operação (id. 269950372), restando comprovado o contato direto entre ele e o banco recorrido.<br>Desse modo, possível equívoco em dado inserido no contrato não se sobrepõe à evidência de que era realmente o apelante quem estava contratando, tanto que a documentação pessoal fornecida permitiu a abertura do crédito em seu benefício previdenciário.<br>Ressalte-se que, no cenário atual de contratos digitais, a falta de assinatura física não equivale à ausência de vínculo, desde que haja outros meios idôneos de confirmar a concordância do cliente, como ocorreu na espécie. (..)<br>Ao contrário, vislumbra-se que o valor do crédito foi disponibilizado pelo banco recorrido e transferido à conta do autor, e os descontos questionados estão claramente identificados como provenientes do BANCO BMG S. A. (id. 269950351), o que afasta qualquer confusão entre instituições.<br>Deveras, a mera alegação genérica, desacompanhada de provas, de que teria contratado com outra instituição não é suficiente para infirmar a robusta documentação que demonstra a relação contratual com o apelado.<br>Assim, tendo a instituição financeira apresentado contrato devidamente firmado pelo autor, e considerando que as alegações de fraude não foram suficientemente comprovadas, prevalece a presunção de legitimidade do negócio jurídico."<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, pois comprovou por diversos meios a relação contratual.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto a regularidade da contratação, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Outrossim, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA