DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0000147-53.2007.4.05.8100 e assim ementado (fls. 3385-3389):<br>Processual Civil. Recurso do demandado Hotéis e Turismo Village Barramar S/A, a se voltar contra a r. sentença que julgou procedente a presente ação civil pública para ovacionar a demolição e posterior recuo do muro do Condomínio Água Verde, construído à margem do Riacho Caponga; a remoção de vinte e um coqueiros transplantados colocados entre o Riacho Caponga e o muro do Condomínio Água Verde; a retirada dos aterros de areia vermelha colocados no lado sul e oeste do empreendimento Condomínio Água Verde; a demolição e posterior recuo das construções de alvenaria do Condomínio Água Verde realizadas em área próxima ao Riacho Caponga e as águas do oceano a ponto de permitir o livre acesso à praia, mesmo nos momentos de maré alta; a derrubada e posterior recuo das instalações do empreendimento Caponga Beach Hotel próximas às aguas do oceano, a ponto de permitir o livre acesso à praia, mesmo nos momentos de maré alta.<br> .. <br>A teor do parecer em foco, observa-se que não resta dúvida alguma de que as construções atinentes aos dois hotéis e a residência, representaram um impacto ambiental na área em comento. Contudo, o problema do impacto não nasceu com eles, não foram os dois hotéis e a residência responsáveis por tudo que de negativo acometeu ao Riacho Caponga. O mal, anote-se, nasceu lá trás, desde a vila de pescadores, lagoa da Velha Ana, residências ao redor do Riacho Caponga, estas últimas denunciadas pelo apelante, quando de sua contestação. O laudo técnico, em nenhum trecho, aponta a construção dos dois hotéis e da residência como responsáveis únicos pelo impacto ambiental. Acrescente-se, no que tange a formação geológica do ambiente, os esclarecimentos do referido laudo técnico do Ibama, no sentido de que se constitui de solos aluviais de idades recentes, constituídos de Neossolos Quartzozas) de cores esbranquiçadas típicas de ambientes da orla marítima da costa do Estado do Ceará. Esses tipos de solos com suas características físicas e químicas próprias, juntamente com as fortes ações de erosões eólicas e hídricas que eles sofrem definem a conformação da costa litorânea da localidade. Tais condições, aliadas a ambiente do local com relação à manutenção dos recursos naturais diante de ações antrópicas.<br>Essa a primeira deficiência da pretensão, por ter deixado de lado todo o ambiente que faz parte integrante do Riacho Caponga, restringindo-se ao local em si em que os dois hotéis e uma residência foram erguidas, como se fosse possível separar essa área das demais partes que envolvem o Riacho Caponga, porque estas, as que ficaram fora da inicial, são fundamentais para o deslinde da controvérsia, por se ligarem diretamente a paisagem do local em si objeto da análise do aludido laudo técnico do Ibama, sendo esta, o objeto do laudo pericial do Ibama, um prolongamento da outra, da qual recebe águas e profunda influência. Não há como separá-las em duas partes autônomas.<br>Entretanto, não fica só aí a deficiência da pretensão, despontando na total falta de fundamentação que ligue o ambiente total do Riacho Caponga - não o seu ambiente parcial e essencialmente diminuído - ao perseguido na presente ação, traduzido na derrubada e recuo do novo  futuro  muro, solução que, aliás, mantém estranha completamente de qualquer discussão, por não ter base alguma na inicial, que, no aspecto, não a cerca dos fundamentos devidos, e também se apresenta divorciada do laudo técnico do Ibama e do parecer aludidos, que, em momento algum, defenderam tal medida como suficiente para colocar ponto final no impacto ambiental. Uma pretensão, nesse nível, de derrubar um muro para ser construído outro, o que redunda na colocação de grandes quantias, não pode prosperar, se lhe falta base científica, que deveria estar no laudo pericial do Ibama e no parecer do lente da Universidade Federal do Ceará, estando a carente de qualquer fundamentação, sendo tirada da algibeira da inicial, não se dando o seu ilustre subscritor ao trabalho e obrigação de cercar seu pedido dos alicerces devidos., inclusive para não ficar grudado nos autos como mais um pedido de demolição em ações civis públicas desse nível.<br>Estando a pretensão impregnada de duas fortíssimas deficiências, não há como manter a douta sentença apelada, que não atentou para as duas deficiências apontadas.<br>Só a título de detalhe, - que não poderia ficar de fora -, acrescente-se que a pretensão visa, unicamente, proteger o Riacho Caponga, curso de água que não está incluído entre os seus bens, não se situando em nenhum dos relacionados no inc. III, do art. 20, da Constituição, de modo que o fato de estar cercado por área de preservação permanente não é suficiente para cerca-lo do interesse jurídico federal, porque toda a pretensão se limita a evitar ou suavizar os impactos ambientais do Riacho Caponga, não havendo nenhuma alusão a vegetação que compõe a referida área de preservação permanente, vegetação que não foi nem ao menos aludido no laudo técnico do Ibama e no parecer do professor da Universidade Federal do Ceará, o que já seria um motivo para evitar o tramitar desse feito no Juízo Federal.<br>Provimento ao recurso de apelação, estendendo seus efeitos para os demandados que não apelaram, a teor do art. 1.005, do Código de Processo Civil, e, assim, julga-se prejudicada as preliminares atroadas pelo apelante, e julga-se improcedente a presente ação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3403-3424) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 3432) -, a parte recorrente sustenta a contrariedade do acórdão recorrido "com a Lei 12.651/2012" (fl. 3410). Argumenta que, diante do disposto nos arts. 1º, 2º, 4º, 18 da Lei n. 4.771/1965, 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012, as construções se situam em área de preservação permanente, em faixa ribeirinha e de manguezal, sendo ilícitas e sujeitas à demolição e recomposição, independentemente da existência de licenças ambientais estaduais ou municipais. Defende a distinção entre licenciamento e fiscalização, invocando os arts. 10 da Lei n. 6.938/1981; 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998; 17, § 3, da Lei Complementar n. 140/2011; e 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, para afirmar a competência fiscalizatória e repressiva do IBAMA, inclusive com poder de polícia e legitimação para multar e embargar obras, ainda que licenciadas por outros entes.<br>Sem contrarrazões (fl. 3431).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 3445-3463).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação específica e vinculada, própria do recurso especial.<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 7/5/2025).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.