DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 380):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. FILIAIS. CAPITAL SOCIAL NÃO DESTACADO DA MATRIZ. ILEGALIDADE.<br>1. A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, e estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".<br>2. Quanto à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011 estabelece para as pessoas jurídicas os valores máximos a serem cobrados, conforme o seu capital social, sem fazer referência ao número de filiais ou de estabelecimentos.<br>3. No que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. Precedentes.<br>4. Considerando que as filiais pertencem à mesma jurisdição da matriz e não possuem capital social destacado, mostra-se inexigível a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP).<br>5. Apelação do Conselho Profissional desprovida.<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 22 da Lei n. 3.820/1960; 4º, VIII e IX, e 34 da Lei n. 5.991/1973; 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014; 1º da Lei n. 6.839/1980; 5º e 6º da Lei n. 12.514/2011; 127, II, do CTN; e 969 do Código Civil (e-STJ fls. 398/411).<br>No mérito, defendeu, em suma, a exigibilidade de anuidades de cada estabelecimento (matriz e filiais), por serem unidades autônomas submetidas à fiscalização profissional, afirmando que o fato gerador é a inscrição no conselho e que a base de cálculo, para pessoas jurídicas, observa o capital social, inclusive quando não houver capital destacado, hipótese em que se aplicaria a faixa mínima (e-STJ fls. 398/411).<br>Sustentou que a autonomia dos estabelecimentos decorre do art. 127, II, do CTN e de normas setoriais (Lei n. 5.991/1973, art. 34; Lei n. 13.021/2014, arts. 3º, 5º e 6º), bem como invocou precedentes do STJ, entre eles o REsp 1469945/RS, para concluir pela obrigatoriedade de pagamento de anuidade por filiais situadas na mesma jurisdição da matriz (e-STJ fls. 405/411).<br>Aduziu que a cobrança observa o art. 149 e o art. 150, II, da Constituição, afastando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e que a não cobrança das filiais inviabilizaria o poder de polícia dos conselhos profissionais (e-STJ fls. 402/405 e 430/432).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 418/419), com interposição de agravo (e-STJ fls. 423/432).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 436/449.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 475).<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por DROGARIA CASONE LTDA. contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando suspender a cobrança de anuidades das filiais sem capital social destacado.<br>A sentença concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das anuidades específicas das filiais sem capital destacado e vedar condicionamento da expedição de certificados ao pagamento de anuidades/multas.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 376/379):<br>No que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz, in verbis:<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se do contrato social da impetrante que as filiais, pertencentes a mesma jurisdição da matriz, não possuem capital social destacado (ID 272755054), sendo inexigível, pois, a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP).<br>Pois bem.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que a cobrança da anuidade das filiais é possível quando o capital social for destacado em relação ao da matriz. Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.  .. <br>2. In casu, o acórdão recorrido reconhece que as filiais da recorrida não possuem autonomia financeira em relação à matriz (fl. 264), de modo que sua reforma demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.645.784/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/04/2017). (Grifos acrescidos).<br>PROCESS UAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional e, por consequência, o pagamento da anuidade, bem como da taxa de anotação de Função Técnica, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz.<br>III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade do pagamento da taxa e afastou a cobrança da anuidade, sem especificar se a filial possui autonomia financeira e se mantem registros contábeis separados dos de sua matriz, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.592.012/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.152, DJe 8.9.2009, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é legítima a cobrança de anuidades, pelo órgão de classe, das filiais que tiverem capital social destacado de sua matriz, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da existência ou não de capital social destacado. Assim, para averiguar a existência de tal requisito, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). (Grifos acrescidos).<br>Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA