DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM BRAGA DE BRAGA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena na Penitenciária Estadual de Charqueadas/RS desde o dia 03/07/2024. A defesa relata que o paciente estava em prisão domiciliar quando foi determinado, pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Pelotas, a regressão ao regime fechado pelo descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar.<br>Aponta a defesa do impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de transferência do paciente para o Presídio Regional de Pelotas (PRP), presídio que fica mais próximo de seus familiares.<br>Sustenta que o direito à convivência familiar foi negado sem fundamentação idônea, uma vez que a decisão se baseou em justificativas genéricas.<br>Argumenta, ainda, que a manutenção do paciente na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) dificulta o contato com seus familiares, residentes em Pelotas, especialmente sua mãe idosa e sua companheira gestante.<br>Alega flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que antes do deferimento da prisão domiciliar, sempre cumpriu sua pena no Presídio Regional de Pelotas/RS, e nunca cometeu nenhuma transgressão disciplinar durante o cumprimento.<br>Argumenta a inexistência de fundadas razões para ser afastado dos familiares.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a sua imediata transferência para o Presídio Regional de Pelotas/RS.<br>Não houve pedido de liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 49-52 e 53-68.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 76-79, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Vejamos os fundamentos do Tribunal de origem para manter a segregação do apenado na Penitenciária em que se encontra (fls. 14-16):<br>William Braga de Braga foi condenado à pena de 34 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de uso de documento falso (duas incidências), latrocínio, roubo majorado e desobediência, tendo iniciado a execução em 02-05-2011, estando atualmente em regime fechado, recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC).<br>A defesa recorre contra decisão do juízo de execução que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o Presídio Regional de Pelotas, com os seguintes fundamentos (1.1):<br>"No mérito, o pedido não merece acolhimento. Isto porque, o apenado tem perfil para permanência na PASC, como destacado no parecer do DSEP (seq. 118): Ademais, considerando a necessidade de manutenção do apenado em unidade prisional dotada de bloqueador de sinal telefônico e, sendo a PASC o estabelecimento que dispõe de maior aparato de segurança em comparação ao CPC - único outro estabelecimento com tal recurso -, necessária a permanência do apenado junto à PASC e inviável a transferência para o PRP (casa prisional que não dispõe de bloqueador de sinal)."<br>Para os apenados que possuem vínculos familiares em comarca diversa daquela onde cumpre pena, é necessário ponderar entre o interesse da administração pública e o direito do apenado à proximidade familiar.<br>Cumpre referir, contudo, que não existe direito absoluto do apenado de escolher o local de cumprimento da pena, mesmo em face de eventual proximidade de seus familiares.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez restringida a liberdade do indivíduo, prevalece o interesse e a conveniência da administração pública na execução da pena.<br>Sobre o tema, assim é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NESTA VIA. PERMANÊNCIA DO PRESO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. (AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 4/4/2022.)<br> .. <br>Como visto, para a autorização de transferência de estabelecimento prisional, o juízo da execução deve se respaldar na verificação não apenas das condições pessoais do apenado, mas também nas condições estruturais do sistema prisional e na conveniência da administração pública.<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o magistrado considerado o perfil do apenado e a necessidade de sua permanência em unidade prisional dotada de bloqueador de sinal telefônico, recurso que o Presídio Regional de Pelotas não possui.<br>O apenado estava em prisão domiciliar quando teve regressão ao regime fechado por descumprimento das condições impostas (processo n.º 0018893- 21.2017.8.21.0022). Tal circunstância fundamenta a necessidade de se manter cautela quanto à flexibilização da medida gravosa, especialmente considerando que o apenado cumpre pena por delito grave (latrocínio), o que recomenda sua manutenção em penitenciária de alta segurança.<br>Voto por negar provimento ao agravo defensivo.<br>Como se observa, o apenado descumpriu as condições da prisão domiciliar, regredindo ao regime fechado, bem como impõe destacar que cumpre pena por delito extremamente grave (latrocínio), demonstrando adequada a sua manutenção em penitenciária de alta segurança.<br>Ademais, inexiste direito subjetivo do apenado de escolha a unidade da federação onde cumprirá a pena imposta. A transferência de local de cumprimento de pena, nos termos da Resolução nº 404/2021 do CNJ, depende de deliberação judicial (art. 5º) e deve observar critérios de conveniência administrativa e estrutura logística da execução penal, além do interesse público envolvido.<br>Com efeito, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nessa linha: "o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que "o pleito de transferência do ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa "Comando Vermelho CV", conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).<br>2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.637/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Destarte, não há se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois fundamentado de forma idônea o indeferimento de transferência do paciente.<br>Ante o expo sto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA