DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial especial interposto por DANIELA DALLAGNOLO DA SILVA, fundamentado na alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 181, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO AFASTANDO AS TESES REVISIONAIS APRESENTADAS PELO DEVEDOR NO INTUITO DE VER DESCARACTERIZADA A MORA. RECURSO DO RÉU/DEVEDOR. 1. IMPUGNAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE A AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA, REPERCUTIRIA NA ILEGALIDADE DO ENCARGO POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL, INFORMANDO DEVIDAMENTE OS ÍNDICES DE TAXA EFETIVA MENSAL E TAXA ANUAL. TAXA ANUAL QUE, ALÉM DE SE MOSTRAR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, CONSISTE, JUSTAMENTE, NA TAXA EQUIVALENTE AO ÍNDICE MENSAL CAPITALIZADO MENSALMENTE. PREVISÃO COMPLEMENTAR DE CÁLCULO DIÁRIO DE JUROS PARA FINS PAGAMENTOS PARCIAIS QUE NÃO DESNATURA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PARTE AUTORA QUE, NO MAIS, NÃO DEMONSTROU TER A PREVISÃO REPERCUTIDO NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL PREVISTAS NO PACTO. CÁLCULO DO VALOR DE PRESTAÇÃO CONFORME A TAXA EFETIVA MENSAL PREVISTA NO PACTO QUE APONTA TER A PRESTAÇÃO CONTRATADA RESPEITADO DEVIDAMENTE O MENCIONADO ÍNDICE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, PARA O FIM DE AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. REQUISITO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO SATISFEITO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. TESE RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA. 3. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU CORRESPONDENTE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUNTAMENTE COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, NA HIPÓTESE DE VENDA DO BEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE TEVE SUA PROCEDÊNCIA MANTIDA APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDADO, ORA APELANTE, AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. VERBAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 195-205, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 208-215, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, III e V; 46, 51, IV e 52, II, do CDC; 300 e 927, III, do CPC e 3º do Decreto- lei n. 911/16, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, vez que não informada a taxa incidente, bem como descaracterizando a mora.<br>Contrarrazões às fls. 260-272, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 273-276, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. O recorrente sustenta a ilegalidade da capitalização diária dos juros no contrato firmado entres as partes, aduzindo que não há pactuação expressa no contrato.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 178-179, e-STJ, grifou-se):<br>Dito isto, é de se consignar que, no tocante ao contrato firmado entre as partes, cuja capitalização expressamente pactuada foi mensal, mas com possibilidade de cálculo de juros diários, tem-se que a Cédula de Crédito Bancário n. 322087197 (Evento 1 dos autos de origem - CONTR5) contempla, num primeiro momento, a previsão de cobrança de uma taxa mensal de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, e de uma taxa efetiva anual de 21,16%, sem informar eventual taxa diária que será aplicada.<br>Frisa-se, no ponto, que, houvesse a previsão de capitalização diária calculada a partir do ano comercial, como é a praxe de muitos contratos, aplicada sobre períodos cheios, de fato, tal previsão sem a correspondente taxa diária aplicada deveria ser afastada, por resultar na modificação das taxas mensal e anual efetivamente aplicadas, em detrimento daquelas previstas expressamente, gerando distorção nas cláusulas pactuadas em prejuízo do consumidor.<br>Por outro lado, como já mencionado anteriormente, a simples aplicação de uma taxa equivalente diária, para efeito específico de cálculo de juros em períodos inferiores ao mês, realmente em nada viria a prejudicar o consumidor, por não importar na alteração das taxas efetivas mensal e anual praticadas.<br>Por isso a importância de se aferir a real situação do caso concreto, verificando-se que o contexto dos autos aponta efetivamente para a última hipótese descrita no parágrafo imediatamente anterior.<br>Nesse ponto, registra-se que a parte ré/recorrente em momento algum tratou de demonstrar/comprovar que a eventual incidência de capitalização diária tenha a repercutido em qualquer cobrança de juros (valor de prestação) superiores às taxas efetivas mensal e anual contratadas.<br>Ora, a regra é a equivalência de taxas, de sorte que, ainda que prevista capitalização diária, se o índice diário aplicado é equivalente às taxas efetivas mensal e anual previstas no contrato para as respectivas periodicidades, prejuízo algum resulta à parte contratante, pois o saldo final, independente da periodicidade da capitalização, deverá ser o mesmo.<br>É o que acontece no caso dos autos, pois se verifica que a prestação contratada condiz exatamente com a aplicação das taxas efetivas mensal e anual previstas no contrato.<br>Explica-se.<br>O contrato prevê taxa efetiva mensal de juros remuneratórios de 1,61%, taxa mensal essa prevista no pacto que, na verdade, é o arredondamento de 1,61209%, equivalente à taxa efetiva anual contratada, de 21,16% ao ano, capitalizada mensalmente, de sorte que, uma vez que a diferença mínima decorrente do mero arredondamento não pode ser considerada abusiva, para efeito didático de recálculo da prestação, buscando exatidão no resultado, será utilizado como taxa efetiva mensal o índice sem arredondamento, de 1,61209%.<br>Partindo ao cálculo, registra-se que, como o pacto não prevê carência no pagamento das parcelas, não é necessário realizar qualquer ajuste no Valor Presente antes da operação principal que terá como resultado o valor de prestação. Utilizando-se uma calculadora financeira, pode-se chegar ao valor por meio da seguinte operação:<br>95.133,58 CHS; PV;<br>1,61209 i;<br>60 n<br>PMT<br>O valor de prestação resultante, de R$ 2.485,92 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), portanto, é exatamente igual ao contratado, revelando, de fato, que a prestação prevista no pacto é realmente condizente com a aplicação das taxas efetivas mensal e anual contratadas (ou seja, também condizente com a capitalização mensal da taxa efetiva anual prevista no pacto), indicando a ausência de qualquer prejuízo ao consumidor. O mesmo resultado pode ser obtido pela aplicação das fórmula de cálculo da prestação no Sistema de Amortização Francês/Tabela Price, conforme segue:<br>(..)<br>Assim, não se verificando qualquer discrepância no contrato impugnado decorrente da forma de capitalização utilizada (o que aponta dúvida, inclusive, sobre o efetivo interesse processual da demandada em discutir a questão), possível a manutenção, no pacto, da capitalização de juros na forma expressamente prevista. Daí que não merece provimento, o recurso, no presente ponto, sendo permitida a capitalização de juros na forma contratada.<br>Observa-se, que a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que na hipótese em que pactuada capitalização diária é imprescindível, também, a informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle de tal encargo no contrato, sendo insuficiente a informação de acerca das taxas efetivas mensal e anual. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)  grifou-se <br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.822.242/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.849.811/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.<br>1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.<br>2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.<br>3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.<br>4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem considera que a capitalização diária foi pactuada, porém fundamenta essa razão no fato de que há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>Desta forma, considerando que essa informação é insuficiente para a incidência da capitalização diária, bem como a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>2. Por fim, o entendimento do STJ é no sentido de que o afastamento da capitalização diária, descaracteriza a mora.<br>Isto porque, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ (Tema 28), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO. ENCARGO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)<br> .. <br>3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Assim, de igual forma, tendo em vista a reanálise a ser feita quanto à incidência ou não da capitalização diária, é necessário que a origem proceda a novo exame da questão referente à mora, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do recurso especial para dar-lhe parcial provimento , determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da capitalização diária e da configuração da mora, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA