DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA KABBANI HAKIM, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243, e-STJ; acórdão recorrido às fls. 243, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Atraso incontroverso de 17 horas - Falha na prestação do serviço e dever de indenizar reconhecidos na r. sentença DANOS MORAIS - Majoração Não cabimento - Valor arbitrado em R$ 7.000,00 razoável e adequado ao caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes, considerando que a viagem se deu em grupo familiar, a despeito do ajuizamento de ações individuais DANOS MATERIAIS Despesas decorrentes de tradução juramentada Gasto que não se mostra reembolsável a título de indenização - Despesa processual a ser restituída pelo sucumbente - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 85, § 8º-A, do CPC - Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que não vincula o Juiz - Valores ali constantes que são meramente recomendados de forma referencial - Arbitramento de honorários por equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 299-304, e-STJ (acórdão dos embargos de declaração).<br>Nas razões de recurso especial (petição do REsp às fls. 307-371, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, além de invocar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional 125/2022) quanto à demonstração da relevância.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, I e II, CPC) pelo não enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, com pedido de reconhecimento do prequestionamento (fls. 320-323, e-STJ); b) necessidade de observância obrigatória, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, dos valores mínimos constantes da Tabela da OAB ou, alternativamente, do limite mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior (art. 85, § 8º-A, CPC), por ter sido arbitrado valor fixo de R$ 1.000,00 apesar de benefício econômico de R$ 7.000,00 (fls. 321, 324-326, 330-331, 336-341, 366-367, e-STJ); c) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ ao caso, por se tratar de matéria superveniente (Lei 14.365/2022) acerca do § 8º-A (fls. 307, 310, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-387, e-STJ, sustentando: i) óbice da Súmula 7/STJ para revisão da verba honorária arbitrada por equidade, ausentes irrisoriedade ou exorbitância (fls. 383-385, e-STJ); ii) correção da aplicação do art. 85, § 8º, CPC, diante do benefício econômico de R$ 7.000,00, reputando-se não razoável a adoção dos valores da Tabela da OAB (fls. 384-386, e-STJ); iii) pedido de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) (fl. 386, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 388-389, e-STJ; decisão de admissibilidade do REsp), admitiu-se o recurso, com registro da não incidência do Tema 1.076/STJ e do adequado prequestionamento, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 248, e-STJ):<br>Em relação à verba honorária sucumbencial, da mesma forma, não prospera o inconformismo da autora. Com efeito, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, uma vez que o benefício econômico da requerente foi de R$ 7.000,00. Assim, na hipótese dos autos, não se mostra razoável nem proporcional a aplicação do valor sugerido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, tal como pretendido pela autora (R$ 5.358,63 fls. 200).<br>Frisa-se, o valor arbitrado na r. sentença revela-se compatível com a baixa complexidade da causa e remunera condignamente o patrono. Por oportuno, convém anotar que a regra contida no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ostenta caráter subsidiário e não vincula o Juiz da causa. Caso assim não fosse, o arbitramento por equidade estaria atrelado unicamente a tabela de órgão de classe, sem considerar as peculiaridades e complexidades ou não do caso concreto, o que não se pode admitir.<br>O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Em recente deliberação, nos autos do Agravo Interno na Reclamação n. 47.536/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 5/11/2024), por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que "O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>Confira-se, a ementa, do referido precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nesse sentido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC " (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019. (REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>O entendimento jurisprudencial de que a Tabela da OAB não tem natureza vinculativa somente se aplica às causas decididas em momento anterior à vigência do referido diploma legal, como se colhe de precedentes em que se faz expressa a ressalva:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).  ..  (AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)  grifou-se <br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem.  ..  (AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>No caso sob exame, o acórdão que julgou parcialmente procedente a ação foi prolatado em 25 de novembro de 2024 (e-STJ fl. 251), quando vigente a norma legal em comento.<br>Logo, o acórdão merece ser reformado por ter violado o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a fim de determinar a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/SP, a ser devidamente observada em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA