DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial interposto em oposição ao acórdão proferido na apelação do Processo n. 1016140-03.2023.8.11.0003.<br>Na origem, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela parte agravada em razão de danos causados à parte segurada (fl. 180).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 188).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 253):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE AOS DANOS COMPROVADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS - SUB-ROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.<br>Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.<br>A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 298-299).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 786 do Código Civil; 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o CDC não se aplica ao presente caso, pois a segurada da parte agravante não pode ser considerada consumidora, mas sim "insumidora", pois utiliza energia elétrica como um dos insumos que integram suas atividades; (b) a seguradora não possui direito à aplicação do CDC em sub-rogação; (c) sua responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva; e (d) foram exigidos comprovação de prova diabólica e o ônus sobre fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, sem que esta tenha se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito ou nexo de causalidade.<br>Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente recurso para anular o v. acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido ou para reformá-lo integralmente, julgando improcedente a demanda" (fl. 320).<br>Contrarrazões às fls. 332-349.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 83/STJ; e (b) a Súmula n. 7/STJ (fls. 354-363).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 364-372):<br>Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, tendo em vista que o recurso especial de evento 75 indica de forma clara os pontos da lide não analisados pelo Tribunal a quo, caracterizando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>Os pontos nodais do recurso especial dizem respeito à violação perpetrada ao arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, art. 14, III, da Lei nº. 9.427/96. Tudo isso tendo em vista a intervenção do Judiciário na atividade regulatória exercida pela agravante, especialmente considerado o desvirtuamento do ônus probatório, notadamente diante da falta de diligência do agravado em demonstrar que a agravante tenha praticado ato/omissão ilícito(a), permitindo-lhe o enriquecimento ilícito.<br> .. <br>Note-se que a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada a dispositivos de lei federal. Pelo exposto, há de se reconhecer que as matérias suscitadas pela agravante no recurso especial são estritamente de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ ao caso em comento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2092308/SP; 2092310/SP e 2092311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1282), fixando a seguinte tese vinculante:<br>O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1282 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CDC. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE SEGURADA. TEMA N. 1282 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.