DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial adesivo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 90):<br>EXECUÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Manutenção. Cadastro que constitui ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros, não servindo para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o que sequer cabe nos autos, considerando que a busca pelo sistema SisbaJud, contempla as instituições do cadastro em questão. Entendimento consolidado nesta Corte e nesta Câmara. 2. Pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para envio de cópias das três últimas Escriturações Contábeis e Fiscais (ECF). Admissibilidade. Necessidade de se obter informações para o prosseguimento da demanda, sendo que a credora não conseguirá obter as informações constantes daquele órgão de forma administrativa, dependendo de requisição judicial. Informações que podem fornecer dados para a efetiva localização de bens penhoráveis. Execução que se processa no interesse do credor, prestigiando-se a efetividade das decisões judiciais e rápida solução do litígio. Decisão modificada nesse ponto. Indeferimento, ademais, do pedido de oposição ao julgamento virtual- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta contradição no v. acórdão embargado. Inocorrência. Vício que não se configura se o entendimento exposto no acórdão difere daquele defendido pelo recorrente. Ocorre a rigor quando há incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo ou da fundamentação, ou entre esta e aquele, repercutindo na falta de coerência da decisão, o que também normalmente a torna obscura. Não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de provocar o reexame da decisão. Caráter infringente. - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.938.665/SP ao afirmar que o CCS-Bacen seria ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros e não servível à localização de bens penhoráveis, enquanto o precedente reconhece que "não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito", bem como que "não se mostra razoável  negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS".<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se autorize a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do Banco Central do Brasil, mantendo-se a autorização de expedição de ofício à Receita Federal para requisição das três últimas escriturações contábeis e fiscais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; que falta o prequestionamento dos dispositivos invocados; e que não há dissídio jurisprudencial. Requer seja negado seguimento ao recurso especial e, subsidiariamente, seja desprovido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, anote-se que o recurso especial adesivo foi inadmitido tão somente por ser subordinado ao recurso independente (fl. 236).<br>Conforme entendimento d esta Corte, "em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo" (EREsp n. 1.989.087/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>I - D issídio jurisprudencial<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interpostos pelo ora recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta às informações dos agravados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para acesso às três últimas escriturações contábeis fiscais (ECF) das sociedades executadas.<br>No presente recurso, o recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.<br>Registre-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal concernentes à alínea c do permissivo constitucional, porquanto foram devidamente transcritos os trechos dos votos condutores dos arestos que consubstanciam a divergência jurisprudencial, bem como houve o cotejo analítico entre as decisões confrontadas, identificando-se os aspectos de semelhança fática e de divergência jurídica imprescindíveis, em conformidade com o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante ao mérito recursal, cumpre salientar que o recurso merece prosperar.<br>Contrariamente ao entendimento adotado pela Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor para satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE.<br>1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>2. Agravo interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. conhecido para conhecer do recurso especial de fls. 545/576 (e-STJ) e dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso interposto por ALBERTO COURY JÚNIOR. (AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. CONSULTA AO CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende não existir "impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Confiram-se ainda estes precedentes: AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de que efetue a pesquisa, no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA