DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 50 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 84.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 14):<br>Agravo de instrumento cumprimento de sentença em ação de cobrança decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da dissolução da pessoa jurídica pelos sócios insurgência da empresa exequente pleito de sucessão processual, com a inclusão de sócia no polo passivo não cabimento sucessão processual de sociedade ainda em liquidação pessoa jurídica que subsiste até a conclusão da liquidação, se existirem bens no patrimônio e dívidas a honrar inteligência do artigo 51, do código civil incidente de desconsideração que deve ter prosseguimento, com citação dos sócios e dilação probatória decisão mantida recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 58):<br>Embargos de declaração contradição inexistência do vício elencado no art. 1.022, inciso i, do código de processo civil caráter nitidamente infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 110 do Código de Processo Civil, pois a dissolução da pessoa jurídica deve ser equiparada à morte da pessoa natural, ensejando a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>b) 50 do Código Civil, porque a desconsideração da personalidade jurídica exige a configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a dissolução da pessoa jurídica exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, divergiu do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0055812-40.2022.8.16.0000, em que o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil para deferir a sucessão processual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, deferindo-se a sucessão processual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 63.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 110 do CPC<br>O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.<br>O Tribunal de origem, entretanto, registrou que a dissolução da sociedade empresária não se equipara à morte da pessoa natural, subsistindo a personalidade jurídica até a liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil.<br>Assim, não há falar em sucessão processual automática da executada por seus sócios, mas sim em eventual redirecionamento mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Modificar tal conclusão, para afastar a subsistência da pessoa jurídica e reconhecer a sucessão processual imediata, demandaria reexame da moldura fática e probatória dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 50 do CC<br>O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir pela desconsideração, estendendo obrigações aos bens particulares dos sócios.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que a mera dissolução da sociedade não demonstrava, por si só, abuso ou confusão patrimonial, mas apenas autorizava a abertura do incidente de desconsideração, assegurando o contraditório e a dilação probatória.<br>A pretensão recursal, ao insistir na desconsideração imediata, implicaria reavaliar fatos e provas quanto à existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios. A lei garante, em princípio, a separação dos patrimônios. Assim, evidencia-se a impropriedade da pretensão recursal de redirecionamento imediato da execução contra os sócios da executada, quando há expediente processual hábil à superação episódica do princípio da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica não se presume, devendo ser devidamente contextualizada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, destaquei.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Afasta-se o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em sintonia com precedentes desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram fixados nas instâncias ordinárias, ressaltando que o acórdão recorrido foi resultado do julgamento de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA