DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso s  Especiais  interposto s por JOANA DARC DE SOUZA NOBREGA e  pela UNIÃO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  2ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  215/216e):<br>ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EX-ESPOSA DE MILITAR FALECIDO COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIA RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO IMPROVIDAS.<br>1. Hipótese em que a controvérsia de mérito devolvida para análise nesta sede recursal cinge-se em saber se a autora tem direito a permanecer como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, na condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia de militar falecido e pensionista, bem como se faz jus a ser indenizada por danos morais e materiais.<br>2. Da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que o Comando do Exército excluiu a autora (ex-esposa de militar com direito à pensão alimentícia e pensionista) do cadastro de beneficiários do FUSEX, por entender que ela perdera a condição de dependente de militar falecido, justamente em razão da não comprovação do vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar.<br>3. A teor do que dispõe o art. 50, IV, "e" c/c o art. 50, §3º, ambos da Lei nº 6.880/1980 e o art. 3º, inciso V, do Decreto nº 92.512/86, constata-se que são beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar " os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Assim, estando a autora - na condição de ex-esposa com direito à pensão alimentíciaMilitares". Assim, estabelecida por sentença transitada em julgado e pensionista - definida como dependente de militar, esse direito não pode ser restringido por ato infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>4. A redução do rol de dependentes do militar, por força do §5º do art. 50 da Lei 6.880, com a alteração dada pela Lei nº 13.954/2019, não atinge a parte autora, para fim de exclusão do cadastro de beneficiários do FUSEX, considerando o disposto no art. 23 da Lei 13.954/2019, cuja regra de transição salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954/2019. Nesse sentido, conferir precedentes a Segundad Turma desta Corte Regional: Processo 08097803720214058400, Apelação/Remessa Necessária, Relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 07/03/2023; Processo 0800677-83.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 07/08/2019; Processo 0819536-05.2018.4.05.8100.<br>5. No caso concreto, portanto, quanto ao mérito, deve ser mantido reconhecimento da condição de dependente de autora em relação ao seu falecido ex-esposo, militar do Exército, bem como a obrigação da União de restabelecer a situação anterior da autora como beneficiária do FUSEX e da assistência à saúde médico-hospitalar no âmbito da Administração Militar.<br>6 No que diz respeito ao apelo da parte autora, circunscrito ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, ressalta-se que, sobre essa temática, a 2ª Turma desta Corte Regional tem decidido que, "apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fogem da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803230-72.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/03/2019).<br>7. Na hipótese, a parte autora não logrou demonstrar que houve a extrapolação do mero aborrecimento, atingindo, de forma significativa, algum direito da sua personalidade, bem que a conduta da Administração Militar tenha causado dano material passível de ser indenizado. De fato, não obstante se tratar de pessoa idosa, não restou efetivamente comprovado nos autos que a sua exclusão do FUSEX e da assistência à saúde médico-hospitalar, por si só, tenha causado dano material ou tenha maculado a sua imagem, prestígio moral e/ou dignidade, de maneira que não há respaldo para a imposição de indenização por danos morais e materiais. 8. Apelação da União e da parte autora improvidas.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 273/274e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, JOANA DARC DE SOUZA NOBREGA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, 1.022 do Código de Processo Civil - "O acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese central apresentada no recurso de apelação da Embargante: a configuração de danos morais pelo cancelamento indevido do plano de saúde (FUSEX) e a consequente responsabilidade da Embargada pelos danos materiais gerados pela necessidade de contratação emergencial de plano de saúde particular" (fl. 302e); e<br>(ii) Arts. 186 e 927 do Código Civil - " ..  a comprovação dos danos morais no caso dos autos se dá pelo próprio cancelamento indevido, que por si só, já causa em uma pessoa uma (segundo a própria decisão) do plano de saúde sensação de desespero e de vulnerabilidade muito grande, ,ainda mais se tratando de uma pessoa idosa totalmente dependente dos seus medicamentos e do seu tratamento de saúde, que se viu desamparada e desprotegida quando mais precisou. O pedido de indenização por danos materiais ocorreu em razão dos gastos inesperados e fora do orçamento que ela teve com o plano de saúde Hapvida, gastos estes que não existiriam caso o Exército não tivesse excluído a recorrente do FUSEX" (fl. 304e).<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a UNIÃO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - há "omissão no decisum, no que diz respeito as alterações promovidas pela Lei 13.954/ 2019 na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que alteraram os requisitos legais para os beneficiários da Assistência Médica-Hospitalar, destacando que a norma não tem natureza previdenciária, logo se aplica ao caso presente, bem como alegando que não há direito adquirido a regime jurídico". E, "Igualmente, nos embargos de declaração, a União arguiu a questão dos limites da norma do art. 23 da Lei 13.954/2019, na medida em que o acórdão lhe deu interpretação ampliativa de modo a garantir o retorno de pessoas que já haviam sido excluídas anteriormente a essa norma por que não atendiam os requisitos da norma anterior e, ainda, lhes concede o direito de custeio integral da AMHC, quando o art. 23 referido apenas garante a permanência daqueles dependentes que estejam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização na data da lei, sendo que o acesso ao Fundo se dará, conforme estabelecido no "Regulamento de cada Força", que, dentre outras hipóteses estabelece a permanência no Fundo apenas como AMH com co-participação do contribuinte do Fundo" (fls. 348/349e);<br>(ii) Arts. 50, IV, e § 2º, I e II, §§ 3º e 5º, I, II, III e IV, da Lei n. 6.800/1980; 1º do Decreto n. 92.512/1986 - na condição de ex-esposa de militar, a parte autora não tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde das Forças Armadas - FUNSA, por não se enquadrar legalmente na condição de dependente econômico, nos termos do TEMA 1.080/STJ. "No caso concreto, a autora é pensionista/aposentada e teve a sua exclusão da Assistência Médico-Hospitalar exatamente por não ostentar a condição de dependente, em razão dos proventos de pensão e/ou aposentadoria recebidos" (fl. 357e). Argumenta que a autora não faz jus à regra de transição prevista no art. 23 da Lei n. 13.954/2019. "Considerando ainda que a exclusão do benefício na hipótese do art. 23 da Lei 13.954/2019 NÃO é vedada pela norma ali constante, pois essa regra de transição tem por finalidade tão-somente manter o status quo dos dependentes que se enquadravam na legislação anterior enquanto eles preencherem os requisitos legais a que já estavam sujeitos antes das alterações promovidas pela referida lei, nos termos do Regulamento de cada Força, aqueles que se mantiverem filiados ao AMH, devem ser mantidos nos termos "do Regulamento de cada Força", que, dentre outras hipóteses estabelece a permanência no Fundo apenas como AMH com co-participação do contribuinte do Fundo" (fl. 361e); e<br>(iii) Ressalta que "não se pode falar em decadência para que a Administração proceda a necessária fiscalização e regularização, seja quanto à existência prévia dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, seja quanto à manutenção destes ao longo do tempo, dada a natureza transitória da Assistência Médica-Hospitalar, de modo que é legítima a revisão das condições e requisitos legais para a manutenção do benefício, de acordo com o julgamento do Tema 1080 STJ" (fl. 363e).<br>Com contrarrazões (fls. 310/339e; 369/378e), os recursos foram inadmitidos (fls. 380/383e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 374 e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>Passo à análise em conjuntos dos recursos especiais:<br>Preliminarmente, vale registrar que o presente caso não insere no Tema 1.080/STJ, porquanto, conforme consignado pela Corte de origem, " ..  a controvérsia fixada nesse tema está restrita a reinclusão de pensionista de militar da Aeronáutica no FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica), ao passo que, no presente caso, discute-se a reinclusão de pensionista de militar do Exército no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), ou seja, trata-se de matéria diversa, sendo inviável o pedido de sobrestamento do feito. Nesse sentido, conferir: PET no REsp n. 2.088.971, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/09/2023" (fl. 208e).<br>De outra parte, a pensionista sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração quanto à incidência de danos morais pelo cancelamento indevido do plano de saúde (FUSEX). Por sua vez a União aponta omissão no que diz respeito as alterações promovidas pela Lei 13.954/ 2019 na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que alteraram os requisitos legais para os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar e, também, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei 13.954/2019.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 208/212e):<br>A matéria meritória devolvida para análise nesta sede recursal pela União restringe-se a saber se a autora, na qualidade de ex-esposa e pensionista de militar, tem direito a ser reinserida no sistema de saúde do Comando do<br>Exército, com vistas à fruição de assistência médico-hospitalar.<br>Para a solução da controvérsia, faz-se necessário observar o disposto na Lei 6.880/80, na redação vigente à época do óbito do militar instituidor do benefício , ocorrido em 04/05/2015 (id. 4058300.29376101);<br>(..)<br>Por sua vez, a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, com as alterações advindas pela Lei nº 13.954/2019, passou a prever que:<br>(..)<br>Nesse contexto, a Portaria nº 244-DGP, de 07 de outubro de 2019, ato normativo que disciplina o processo de recadastramento de pensionista militar, estabeleceu a adoção da medida de exclusão, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Diante de tal previsão, o Comando do Exército excluiu a autora, ex-esposa e pensionista de militar, do cadastro de beneficiário do FUSEX, por entender que ela perdera a condição de dependente de militar falecido, justamente em razão da nova condição estabelecida em regulamento, qual seja, a não comprovação do vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar.<br>No entanto, tal alegação não merece prosperar.<br>Primeiro porque, o teor do que dispõe o art. 50, IV, "e" c/c o art. 50, §3º, ambos da Lei n.º 6.880/1980 e o art. 3o, inciso V, do Decreto nº 92.512/86, são beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar" os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares", de modo que estando definida a autora - na condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado - como dependente de militar, esse direito não pode ser restringido por ato infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>E, segundo, porque a redução do rol de dependentes do militar, por força do §5º do art. 50 da Lei 6.880, com a alteração dada pela Lei nº 13.954/2019, não atinge a parte autora para fim de exclusão do cadastro de beneficiários do FUSEX, considerando o disposto no art. 23 da Lei 13.954/2019, cuja regra de transição salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954/2019.<br>Ressalte-se, também, que não prospera a alegação de que a autora deixou de ser dependente, passando à condição de pensionistas, pois, para ser pensionista é necessária a comprovação da dependência. Ora, estando a apelada recebendo a pensão por morte do ex-militar, deduz-se que mantém, na atualidade, a qualidade de dependentes deste, devendo permanecer no FUSEX.<br>Irretocável, portanto, a sentença ao assim ponderar e concluir:<br>" ..  O exame dos elementos de convicção amealhados ao feito dá conta de que a demandante ostenta a condição de pensionista, como ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por determinação do Juízo de Direito da Comarca de São José do Egito/PE (4058300.29376109) e de que vinha recebendo a assistência médico-hospitalar pelo FUSEX até a Administração Militar suprimi-la em razão das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.954/2019.<br>A Lei nº 13.954/2019 introduziu inúmeras alterações no Estatuto dos Militares, modificando o § 2.º do artigo 50 para considerar dependentes dos militares apenas o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo (inciso I) e o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido (inciso II). No § 3.º, previu a possibilidade de serem considerados dependentes dos militares o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos; o pai e a mãe e, por fim, o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.<br>A lei suprimiu do rol de dependentes a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio (caso da autora), razão pela qual, ao que tudo indica, a Administração Militar suprimiu a assistência a médico hospitalar, em razão das alterações introduzidas por lei posterior, qual seja, a Lei nº 13.954/2019.<br>Ocorre que a nova legislação não poderia retroagir para alcançar o direito à assistência médico hospitalar da demandante, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual, porque a demandante é titular de pensão e que a condição de dependente do instituidor constituiu requisito para a sua concessão, razoável o entendimento no sentido de que possui a condição de dependência para fins de continuar como beneficiária do FUSEx. Nesse sentido, são os precedentes do TRF da 5ª Região: PJE 0800677-83.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 07/08/2019; PJE 0819536-05.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 26/06/2019.<br>Outrossim, não se mostra razoável a conduta da Administração que reconhece a autora como dependente para fins de percepção da pensão de ex-militar, mas não a considera como dependente para usufruir da assistência à saúde.  .. "<br>À derradeira, trago à colação precedentes desta Segunda Turma que, apreciando casos semelhantes, posicionou-se no mesmo sentido ao entendimento aqui defendido:<br>(..)<br>No caso concreto, portanto, quanto ao mérito, deve ser mantido reconhecimento da condição de dependente de autora em relação ao seu falecido ex-esposo, militar do Exército, bem como a obrigação da União de restabelecer a sua situação anterior, isto é, restabelecer a sua condição de beneficiária do FUSEX e da assistência à saúde médico-hospitalar no âmbito da Administração Militar.<br>No mais, em relação ao apelo da parte autora, circunscrito ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco prosperam as suas razões.<br>Sobre essa temática, a 2ª Turma desta Corte Regional tem decidido que, "apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fogem da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803230-72.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/03/2019).<br>Na hipótese, a parte autora não logrou demonstrar que houve a extrapolação do mero aborrecimento, atingindo, de forma significativa, algum direito da sua personalidade, bem que a conduta da Administração Militar tenha causado dano material passível de ser indenizado. Com efeito, não obstante se tratar de pessoa idosa, não restou efetivamente comprovado nos autos que a sua exclusão do FUSEX e da assistência à saúde médico-hospitalar, por si só, tenha causado dano material ou tenha maculado a sua imagem, prestígio moral e/ou dignidade, de maneira que não há respaldo para a imposição de indenização por danos morais e matérias.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem aco lhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No caso,  observo  que  a  revisão  da  conclusão  alcançada  pela  Corte  de  origem,  no  sentido  de  que  a parte autora efetivamente não comprovou nos autos que a sua exclusão do FUSEX e da assistência à saúde médico-hospitalar, por si só, tenha causado dano material ou moral passíveis de indenização,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  pretensão  de  reexame  de  prova.  SÚMULA  Nº  07  DO  STJ.  DEMONSTRAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  ASPECTO  SUBJETIVO.<br>A  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  a  reforma  do  julgado  depende  do  reexame  da  prova,  o  recurso  especial  não  pode  prosperar.<br>Impossibilidade  de  exame  com  base  na  divergência  pretoriana,  pois,  ainda  que  haja  grande  semelhança  nas  características  externas  e  objetivas,  no  aspecto  subjetivo,  os  acórdãos  serão  sempre  distintos.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  291.128/ES,  Rel.  Ministra  MARGA  TESSLER  (JUÍZA  FEDERAL  CONVOCADA  DO  TRF  4ª  REGIÃO),  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/04/2015,  DJe  13/05/2015)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  NÃO  RECONHECIDA  NA  ORIGEM.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  não  há  nos  autos  elementos  suficientes  capazes  de  demonstrar  a  efetiva  dependência  econômica  da  parte  autora  em  relação  ao  neto  falecido.<br>2.  A  pretensão  de  reexame  de  provas,  além  de  escapar  da  função  constitucional  deste  Tribunal,  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  688.078/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/05/2015,  DJe  26/05/2015)<br>No mérito, o tribunal de origem conclui u que, reconhecida a condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, como dependente de militar, tal vantagem não pode ser restringida por ato infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pontou, ainda, que a regra do art. 23 da Lei 13.954/2019 assegurou à assistência médica aos dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, na data de publicação da novel legislação, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, ao analisar a questão referente ao direito à assistência médico hospitalar da demandante, a Corte regional adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional do direito adquirido.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Quanto à alegada ausência de decadência para revisão das condições e requisitos legais para a manutenção do benefício, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 102e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recurso Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA