DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0001891-37.2009.4.03.6106 e assim ementado (fls. 1373-1374):<br>DIREITO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE APP EM ÁREA DE RESERVATÓRIO DE ENERGIA ELETRICA DE ÁGUA VERMELHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCIPIO DA EQUIDADE.<br>1. É de ser aplicado de imediato o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) nos termos do quanto decidiu o C. STF na ADIN 4.903, que obriga a todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de não o fazendo abrir ensejo à propositura de Reclamação junto ao STF.<br>2. Nos termos do Novo Código Florestal, para os reservatórios artificias de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram se us contratos de concessão ou de autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>3. Cota máxima normal de operação se define como sendo o nível normal de operação da usina, a partir da qual se iniciará a delimitação da APP; cota máxima maximorum, é aquela de decorre de situações anormalíssimas como enchentes, por exemplo.<br>4. A delimitação da APP reduz-se a uma conta aritmética, subtraindo-se a cota máxima maximorum, da cota operativa normal.<br>5. No caso da Usina de Água Vermelha, o contrato de concessão foi firmado muito antes de 2001, mais precisamente 15.12.99 pelo prazo de 30 (trinta) anos.<br>6. Na UHE de Água Vermelha coincidem ambas as cotas, no valor de 383,3 metros, portanto, com fundamento no art. 62, do Novo Código Florestal, a APP no local é Zero.<br>7. Recurso do réu não conhecido. Perda de objeto da ação que se declara. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MPF prejudicadas.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1459-1477).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1500-1515) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1545-1547) -, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei 12.651/2012, sob a alegação central de que esse último dispositivo legal (art. 62 da Lei 12.651/2012), inserido no "Capítulo: Disposições Transitórias" e na "Seção II: Áreas Consolidadas em APP", destina-se apenas à regularização de usos preexistentes, não autorizando futuras intervenções ou edificações, devendo constar expressamente como marco temporal 22/7/2008, com observância, para intervenções posteriores, da faixa de APP definida no licenciamento ambiental.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1533-1543 e 1521-1531.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1567-1571).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de limitação temporal da incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (intervenções e edificações após 22/ 7/2008), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Por oportuno, reproduzo o seguinte trecho da manifestação do Parquet federal (fl. 1570):<br>Tem-se, contudo, que o Tribunal de origem em nenhum momento debateu a limitação temporal da incidência do art. 62 (salvo aquela prevista no próprio dispositivo). Dito de outra forma, não tratou do marco temporal a partir do qual não se aplicaria o art. 62, incidindo a partir daí, o art. 4º, ambos do Código Florestal.<br>Em que pese a oposição de embargos de declaração, o recorrente, no recurso especial, não alegou a nulidade do acórdão por falta de completa prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1022 ou 489 do CPC). Assim sendo, não há que se falar em prequestionamento, nem sequer ficto.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PERSERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.