DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o recurso especial é manifestamente intempestivo. Argumenta que a contagem do prazo recursal foi realizada corretamente pelo sistema eletrônico e que a agravante tenta se beneficiar de erro próprio. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 553-554):<br>Apelação cível 01 (autos n. 0002600-10.1999.8.16.0001) - ação cautelar de exibição de documentos - sentença de procedência - insurgência da ré - preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - inocorrência - feito maduro para julgamento - desnecessidade de dilação probatória - prova pericial inviabilizada pela própria apelante - arts. 355, I, e 370 e 371, do CPC/2015 - preliminar de nulidade da decisão pelo caráter "ultra petita" - inocorrência - análise adequada dos pedidos deduzidos na exordial - interpretação do pedido de acordo com o princípio da boa-fé - inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015 - preliminares afastadas - mérito recursal - pleito de redução dos honorários sucumbenciais - impossibilidade - observância da ordem preferencial dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC - precedente do STJ - fixação com base na equidade que se mostra adequada - valor fixado que não se mostra exagerado, em atenção às peculiaridades do caso - pleito afastado - honorários sucumbenciais recursais fixados em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido.<br>apelação cível 02 (autos n. 0002601-92.1999.8.16.0001) - ação declaratória c/c indenizatória - sentença de procedência - insurgência da ré - preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - inocorrência - feito maduro para julgamento - desnecessidade de dilação probatória - prova pericial inviabilizada pela própria apelante - arts. 355, I, e 370 e 371, do CPC/2015 - preliminar de nulidade da decisão pelo caráter "ultra petita" - inocorrência - análise adequada dos pedidos deduzidos na exordial - interpretação do pedido de acordo com o princípio da boa-fé - inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015 - preliminares afastadas - mérito recursal - pleito de redução dos honorários sucumbenciais - impossibilidade - fixação com base no valor da condenação que se mostra adequada, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 - valor fixado pelo juízo no máximo legal que não se mostra exagerado, em atenção às peculiaridades do caso - pleito de minoração afastado - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 608):<br>Embargos de declaração 01 e 02 (respectivamente, autos nrs. 0002600-10.1999.8.16.0001 e 0002601-92.1999.8.16.0001 ed 2)- acórdão uno que julgou conjuntamente dois apelos - recursos de apelação 01 e 02 conhecidos e desprovidos - insurgência da ré - conhecimento parcial dos aclaratórios - discussão a respeito da não demonstração dos fatos constitutivos pela parte adversa, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015 - inovação recursal - questão não debatida no apelo, que se atentou apenas à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, seu caráter "ultra petita" e honorários advocatícios - pleito final de decotamento dos honorários advocatícios, em razão da ausência de pedido expresso, ou, subsidiariamente, a sua redução - ofensa à dialeticidade e ausência de fundamentação do referido pleito em sede de embargos de declaração - peça recursal formulada sem o devido rigor - não conhecimento dos aclaratórios nestes pontos - mérito recursal - omissão, contradição ou obscuridade - inocorrência - questões suficientemente debatidas no julgado - mero inconformismo - ausência de vícios - acórdão mantido - embargos de declaração 01 e 02 conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 156, 369, 373, II, 489, § 1º, e 421, I, da Lei n. 13.105/2015, porque houve cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia grafotécnica, essencial ao deslinde da questão, mesmo após a demonstração de que o documento original foi extraviado pelo cartório;<br>b) 141 da Lei n. 13.105/2015, pois a sentença foi ultra petita ao fixar honorários advocatícios em percentual superior ao pleiteado na inicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença com sua conversão em diligência para realização de perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, para que se limite a condenação dos honorários de sucumbência a 10%.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não houve cerceamento de defesa, já que a inviabilidade da perícia decorreu da própria conduta da recorrente, bem como que a fixação dos honorários advocatícios respeitou os parâmetros legais. Requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A tempestividade constitui requisito de ordem pública e condição básica para o conhecimento de qualquer recurso, impondo-se sua aferição prévia (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029).<br>No processo eletrônico, existem duas modalidades de intimação: a genérica, pela publicação no Diário da Justiça eletrônico (art. 4º da Lei 11.419/2006), e a especial, pelo Portal Eletrônico (art. 5º da mesma lei), a qual, conforme o § 6º do referido artigo, tem natureza de intimação pessoal.<br>No caso, o sistema certificou a leitura da intimação no Portal Eletrônico em 5/6/2023 (segunda-feira), o que desloca o início da contagem para 6/6/2023 (terça-feira), encerrando-se o prazo recursal em 28/6/2023 (quarta-feira). O recurso especial, entretanto, foi interposto apenas em 29/6/2023 (quinta-feira), um dia após o prazo legal. A alegação da parte de que a leitura se deu em 6/6/2023 não se sustenta diante da certificação oficial do sistema, que goza de fé pública e deve prevalecer.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pelo Portal Eletrônico, por ser forma especial, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico, conferindo segurança jurídica e previsibilidade aos prazos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Diante desse contexto, reconheço a intempestividade do recurso especial, razão pela qual o agravo não merece conhecimento, ficando prejudicada a análise das supostas violações indicadas nas razões do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA