DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alíneas c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/1969, convertida em execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 276):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. Nos moldes do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando já citado o réu, ora agravado, depende do seu consentimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316-323):<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque alega que o dispositivo autoriza a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor, independentemente de consentimento do requerido;<br>b) 329, I e II, da Lei n. 13.105/2015, pois argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a regra de estabilização para obstar a conversão após a citação, porque o caso é regido pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969; afirma ser desnecessário o consentimento do réu, diante da identidade de causa de pedir e pedido entre a busca e apreensão e a execução, bastando a atualização da planilha do débito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a conversão da ação de busca e apreensão em execução depende do consentimento do réu citado divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.860.342/PR e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no AI 1012443-22.2019.8.11.0000.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a exigência de consentimento do réu para conversão da busca e apreensão em execução.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 368-376).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, revogou a conversão da ação de busca e apreensão em execução e determinou o retorno do procedimento, por entender necessária a anuência do réu após a citação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, assentando que, após a citação, a conversão da ação de busca e apreensão em execução depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, II, do CPC, e que a citação por edital angularizou a relação processual, impondo a nulidade da conversão.<br>I - Arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 329 do CPC<br>No recurso especial o recorrente alega que o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem não é encontrado, sem exigir consentimento do réu, e afirma que a aplicação do art. 329, I, II, do CPC seria indevida porque a conversão não altera a causa de pedir nem o pedido, bastando a atualização da planilha do débito.<br>O Tribunal de origem concluiu que, havendo citação por edital, a lide estava estabilizada e, por força do art. 329, I, II, do CPC, a alteração do pedido de conversão de busca e apreensão em demanda executiva, após a citação, exige consentimento do réu.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 278-281):<br>No caso em exame, o requerido foi citado via edital, sendo patrocinado pela Defensoria Pública. esta maneira, a relação processual foi angularizada, aplicando-se o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê, in verbis:<br>Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (..)<br>Referido entendimento decorre do princípio da estabilização subjetiva da lide, segundo o qual é vedada a modificação após a citação válida, salvo os casos expressamente previstos em lei, o que não se configura na presente hipótese, porquanto ainda não houve citação do réu.<br> .. <br>Portanto, nos moldes do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, quando já citado o réu, ora agravado, depende do seu consentimento.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.<br>Com efeito, não se trata de alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir, mas do exercício de um procedimento previsto em legislação especial, notadamente no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.<br>Destarte, o acórdão recorrido - ao impossibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução porque já efetuada a citação, exigindo a necessidade de anuência do devedor - diverge da orientação do STJ, pois sendo a conversão da ação uma faculdade do credor quando não localizado o bem dado em garantia, o consentimento do devedor é desnecessário, de forma que a existência de citação na ação de busca e apreensão não representa qualquer empecilho para a análise do pedido de conversão.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, determinando-se a devolução dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA