DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls. 3445-3447, e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido porque: (i) a matéria veiculada (Tema 437/STJ e dispositivos da Lei nº 6.015/73) não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; e (ii) não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (fls. 3446-3447, e-STJ).<br>No agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado o juízo de admissibilidade e reitera as teses de cerceamento de defesa (Tema 437/STJ) e violação a princípios registrais (fls. 3452-3457 e 3458-3476, e-STJ), bem como afirma ter oposto embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.<br>Contraminuta às fls. 3.480-3.492, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (autônomos ou não). A ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, com clareza, dois fundamentos suficientes e autônomos: a) ausência de prequestionamento das teses e dispositivos federais suscitados, com incidência, por analogia, da Súmula 282/STF; e b) deficiência de fundamentação por falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 3446-3447, e-STJ).<br>Confira-se:<br>Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao Tema nº 437/STJ, além dos arts. 167, II, item 5 c/c §1º, do art. 346, da Lei de Registro Públicos, n. 6.015/73, sob o argumento de que o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, desconsiderando a necessidade de realização de prova pericial com o Georeferenciamento, a fim de comprovar que a medicão e a demarcação da área está de acordo com o registro.<br>No entanto, tais alegações acerca da omissão do Órgão Colegiado quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, além dos artigos e do Tema 437, do STJ, indicados como violados, sequer foram discutidos na decisão objurgada, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso, incidindo analogicamente o enunciado da Súmula nº 282, do STF.<br>No mais, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, na esteira da jurisprudência do STJ, "matéria de ordem pública (..) não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, R Esp 1.144.465/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012)".<br>Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que a Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a matéria.<br>Dessarte, não houve indicação de violação ao art. 1.022, do CPC, nas razões do apelo, a fim de que a Corte Superior pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, impossibilitando o seguimento recursal, ante a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n.º 284, do STF, por analogia.<br>Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a: (i) reafirmar a oposição de embargos de declaração e a existência de prequestionamento; (ii) sustentar que a Vice-Presidência teria adentrado indevidamente o mérito do especial; e (iii) reiterar o mérito sobre cerceamento de defesa e princípios registrais.<br>Veja-se:<br>Pelo transcrito acima, com as devidas vênias, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado pela Corte Superior, sob pena de usurpação de competência de instancia.<br>Com efeito, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros.<br>Ao adentrar ao mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da Agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.<br>Assim, o Recurso Especial, respeitosamente, jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acórdão "não violou os dispositivos apontados".<br>(..)<br>O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão não levou em consideração a realização da perícia, tampouco os princípios especificados no art. 167, II, Item 5 C/C §1º, Do Art. 246, Da Lei De Registros Públicos Nº 6.015/73.<br>Em razão dessa omissão, a Agravante opôs Embargos de Declaração, a fim de viabilizar o indispensável prequestionamento autorizador do acesso a essa C. Corte.<br>Entretanto, o Vice-Presidente do TJPI negou o seguimento do R Esp sob o fundamento de que "não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Apelo."<br>Não obstante, antes da interposição do Recurso Especial, houve a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, sendo mantida a omissão quanto ao cerceamento de defesa em relação a não realização de perícia técnica e violação aos princípios do Registro Público.<br>Dessa forma, pugna pelo conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial com sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça a fim de reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Como se nota, não houve impugnação específica e suficiente ao segundo fundamento aplicado - deficiência de fundamentação por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial -, nem demonstração concreta de como se teria superado o óbice da Súmula 282/STF quanto ao efetivo enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses federais ventiladas.<br>A mera afirmação genérica de que houve prequestionamento por oposição de embargos de declaração não afasta o fundamento de que, nas razões do especial, não se indicou violação ao art. 1.022 do CPC, imprescindível para viabilizar o controle de negativa de prestação jurisdicional.<br>Tampouco a alegação de extrapolação do juízo de admissibilidade substitui a necessária impugnação direta e pormenorizada dos óbices aplicados (Súmulas 282/STF e 284/STF).<br>A orientação desta Corte é firme:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522712 PR 2023/0432889-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decis ão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu". 2. A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 280/STF. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático;logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a incidência da Súmula 284/STF e a desnecessidade de reexame de fatos e provas . 4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1838611 SP 2021/0042445-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)  grifou-se <br>No caso concreto, à luz das peças referidas, denota-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (fls. 3446-3447, e-STJ). Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253 do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA