DECISÃO<br>NILTOMAR KRAUSE E CLAUDIOMAR KRAUSE alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7000284-19.2022.8.22.0004 (fls. 7-20).<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados para que o Tribunal do Júri decida sobre a acusação de haverem praticado os delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal e, quanto a Niltomar, também o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 19-20).<br>No âmbito de recurso em sentido estrito, foi mantida a decisão, inclusive quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A defesa impetra o writ contra o aludido acórdão e aduz, em síntese, a ausência de elemento surpresa na dinâmica dos fatos, o que torna improcedente a qualificadora do "recurso que dificultou a defesa" (art. 121, § 2º, IV, do CP), uma vez que a instrução processual haveria desautorizado a versão de ataque pelas costas/emboscada (fls. 4-5). Requer a concessão da ordem para exclusão da qualificadora (fls. 5-6).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 1.115-1.119).<br>Decido.<br>A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Lembro que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.<br>No caso, os réus foram denunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. A qualificadora aqui debatida (a do inciso IV) foi assim narrada na denúncia (fls. 22-23, grifei):<br>No dia 30 de novembro de 2021, por volta das 13h, na Av. Afonso Pena, Bairro Centro, Cidade de Teixeirópolis/RO, Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, os nacionais CLAUDIOMAR KRAUSE e NILTOMAR KRAUSE, alcunha "Nilton", com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, mataram a vítima Bruno Henrique da Silva Souza.<br>Segundo foi apurado, antes do fato Bruno e NILTOMAR se desentenderam em razão da desocupação de imóvel comercial adquirido pelo genitor dos denunciados (fls. 18/20, 24, 38, 49 e 167/169).<br>NILTOMAR e CLAUDIOMAR deslocaram-se para o referido estabelecimento comercial portando armas de fogo e aguardaram a chegada de Bruno. A vítima ingressou no local dos fatos e foi em direção a NILTOMAR, ocasião em que foi alvejada nas costas pelo denunciado CLAUDIOMAR, que portava 01 (um) revolver calibre .36, cromado, marca Taurus.<br>A vítima correu, CLAUDIOMAR e NILTOMAR foram ao seu encalço armados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ocasião em que Bruno foi atingido por CLAUDIOMAR por mais duas vezes pelas costas, caindo ao solo no pátio de um posto de combustível nas proximidades do local dos disparos (fl. 127), vindo a óbito por choque hemorrágico, conforme Laudo Pericial de Exame Tanatoscópico às fls. 15/16.<br>Após, os denunciados evadiram-se do local.<br> .. <br>O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os denunciados, em superioridade, foram ao encontro da vítima já previamente munidos com armas de fogo e atingiram-na pelas costas, inclusive enquanto esta corria desarmada, reduzindo sobremaneira suas chances de defesa.<br>Na pronúncia, o Juízo de origem admitiu a qualificadora, ao assinalar que os motivos foram consignados oralmente em mídia (fl. 26).<br>Entre os elementos delineados ao longo do acórdão, merecem atenção os seguintes (fls. 14-16, destaquei):<br>A testemunha Cleidson da Silva, também ouvido em juízo, declarou que era funcionário da cerealista há cerca de dois anos e que, durante todo esse período, o local sempre pertenceu a Márcio Nink. Contudo, afirmou que soube, por meio do próprio Bruno, que este deveria entregar o ponto comercial até o dia 04 de janeiro  data que seria o fim do contrato  , informação que recebeu cerca de 30 dias antes do homicídio.<br>Relatou que, na manhã do dia do fato, Dorvalino esteve no local e lhe disse que estava adquirindo o imóvel, tendo orientado que fosse escoado o restante da mercadoria e que o local fosse desocupado. Cleidson, surpreso, questionou Dorvalino, pois sabia que ainda havia um prazo para a entrega do ponto. Após esse contato, ligou para Bruno e informou sobre a presença de Dorvalino; em seguida, Bruno compareceu ao cerealista, mostrando-se tranquilo e afirmando que manteria o prazo acordado para a desocupação (04 de janeiro).<br>Quanto à dinâmica do crime, Cleidson relatou que cerca de uma hora após a saída de Dorvalino, Niltomar e Claudiomar chegaram ao local e permaneceram aguardando no balcão. Ele, então, foi até os fundos do estabelecimento para operar a máquina de triturar milho. Quando percebeu a chegada de Bruno, decidiu retornar ao interior da loja. Nesse momento, ouviu um disparo e viu Bruno correndo, sendo perseguido por um dos recorrentes. Afirmou ter avistado ambos os acusados com armas de fogo em punho. Destacou que não presenciou discussão ou briga prévia, o que atribuiu ao ruído da máquina de triturar milho, que estava ligada. Disse também não ter ouvido outros disparos.<br>Embora não tenha identificado quem realizou os disparos, assegurou que ambos os recorrentes estavam armados. Informou que, após os disparos, saiu pela frente do estabelecimento e viu o recorrente que perseguira Bruno retornando "do rumo da rua" ou "do posto", enquanto o outro permanecia na frente da cerealista. Posteriormente, os dois fugiram em um veículo Chevrolet Classic.<br>Acrescentou que sabia que Niltomar e Bruno não se davam bem, mas desconhecia os motivos. Após a fuga dos acusados, foi até o pátio do posto e encontrou Bruno já caído de bruços. Por fim, respondeu ao juízo que chegou a comentar com a vítima que Dorvalino o havia convidado para trabalhar com ele. Segundo Cleidson, Bruno nunca demonstrou raiva ou ressentimento em relação a Dorvalino.<br> .. <br>A testemunha Erick Teixeira Santos, taxista à época dos fatos, informou que costumava estacionar seu veículo próximo a algumas árvores ao lado do posto, nas imediações do Banco Bradesco, pois fazia o transporte do gerente da agência de Ouro Preto para Teixeirópolis. Na data do crime, afirmou ter ouvido vozes exaltadas, seguidas por três disparos de arma de fogo. Em seguida, viu a vítima correndo em direção ao seu veículo, com expressão de medo, embora não tenha notado lesões aparentes. Contou que Bruno caiu de bruços logo após passar por seu carro, no pátio do posto, e que, ao se aproximar, constatou diversas perfurações por disparos de arma de fogo no corpo da vítima. Afirmou que não viu ninguém perseguindo Bruno, tendo observado apenas sua corrida. A única movimentação que notou foi de algumas pessoas na borracharia próxima. Mencionou que o ambiente estava tranquilo. Questionado pela defesa, confirmou que havia dois ou três homens na borracharia, envolvidos em uma discussão. Disse ter ouvido, no local, que os envolvidos tinham vínculo de parentesco e que a desavença teria se originado por motivos pessoais. Afirmou que, ao perceber que seria alvejado, Bruno tentou fugir, mas acabou atingido pelas costas.<br> .. <br>Interrogado em Juízo, Niltomar Krause afirmou, em síntese, que não foi o autor dos disparos e que, apesar das circunstâncias, a ação não foi premeditada. Alegou que, momentos antes do fato, recebeu uma ligação telefônica de Bruno, ocasião em que a vítima o teria xingado e provocado uma conversa. Em razão disso, pediu carona a Claudiomar, para que o levasse até o ponto comercial onde pretendia conversar com Bruno.<br>Relatou que, ao chegarem ao local, estavam apenas ele e Claudiomar, momento em que Bruno chegou, estacionou a caminhonete e deixou a porta aberta. Afirmou ter percebido que a situação não se tratava de uma simples conversa, mas de algo além do que esperava. Explicou que tanto ele quanto o irmão estavam armados, pois o pai deles teria sido vítima de furto naquela manhã.<br>Quanto à dinâmica dos fatos, Niltomar disse que a vítima partiu em sua direção, instante em que Claudiomar, ao perceber a ação, realizou um disparo. Declarou que não viu o primeiro tiro, mas que Claudiomar efetuou um segundo disparo enquanto Bruno saía do barracão. Em seguida, ambos deixaram o local.<br>Sobre a ligação telefônica, reiterou que Bruno o insultou e afirmou: "ou você vem aqui ou eu vou onde você está", razão pela qual decidiu ir até a cerealista. Acrescentou que, ao vê-lo no interior do barracão, a vítima teria dito: "vou matar esse desgraçado" e avançado em sua direção, embora não tenha percebido se Bruno portava arma de fogo. Informou que não houve discussão ou diálogo entre eles dentro do barracão.<br>Ao final, bastante emocionado, Niltomar declarou estar arrependido por toda a situação. Acrescentou que o irmão dele não tinha intenção de fazer nada disso.<br>O recorrente Claudiomar Krause, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, embora tenha afirmado, assim como o corréu, que a ação não foi premeditada. Relatou que estava em casa quando decidiu ir até o local de onde havia sido subtraída madeira pertencente a seu pai, ocasião em que encontrou Niltomar, o qual estava visivelmente nervoso e lhe pediu carona até Teixeirópolis, com o intuito de resolver algumas pendências relativas ao barracão recentemente adquirido por Dorvalino, genitor de ambos.<br>Narrou que, então, pegou seu veículo e uma arma de fogo, seguindo com Niltomar até o destino mencionado. Quanto ao momento do crime, afirmou que Bruno entrou no estabelecimento e partiu em direção a Niltomar, motivo pelo qual sacou a arma e efetuou o primeiro disparo contra a vítima. Disse que, após ser atingido, Bruno correu em direção à caminhonete e ao posto de combustível, ocasião em que realizou um segundo disparo. Em seguida, ambos deixaram o local, com o objetivo de evitar a prisão em flagrante.<br>A Corte de origem manteve a decisão de pronúncia inclusive quanto à qualificadora em discussão, sob os fundamentos a seguir transcritos (fl. 18, grifei):<br>Igualmente, as qualificadoras questionadas pelo recorrente Claudiomar Krause, previstas nos incisos II e IV, § 2º do art. 121 do Código Penal merecem ser submetidas ao exame do Tribunal do Júri, pois as circunstâncias, em tese, estão relacionadas aos fatos descritos na denúncia.<br> .. <br>Do mesmo modo, há elementos que apontam, ainda que de forma preliminar, para a possível utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando-se que o recorrente, em suposta situação de superioridade numérica, teria se dirigido até a vítima já previamente armado e a teria atingido pelas costas, inclusive enquanto está corria desarmada, o que, em tese, teria reduzido de forma significativa suas possibilidades de reação ou defesa.<br>No caso, constata-se que a decisão de pronúncia fez a análise da compatibilidade das qualificadoras com o caso concreto, verificando os indícios que apontam para eventual agravamento da acusação, deixando a conclusão para os jurados.<br>Além disso, na fase processual da pronúncia somente é permitido excluir as qualificadoras imputadas na denúncia em caso de manifesta improcedência, situação não ocorrente neste feito.<br>Segundo as instâncias ordinárias, portanto, os recorrentes, em superioridade numérica e portando armas de fogo, compareceram ao local antes da vítima e, embora haja algumas divergências acerca da dinâmica do momento em que se realizou o primeiro disparo, há convergência (inclusive pelo interrogatório dos acusados) quanto ao fato de que contra ela foi efetuado ao menos mais um disparo quando já corria para longe do local. Os elementos colhidos indicam, ademais, que a vítima foi perseguida e atingida pelas costas.<br>Diante desse cenário, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente nem descabida, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida.<br>Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA