DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO HORIQUE GOMES CORREIA e HELENA BARBOSA DE FARIA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.<br>A Corte de origem consignou: (i) estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 1.076 e 872 do STJ quanto à fixação dos honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) e à distribuição dos ônus à luz do princípio da causalidade; e (ii) incidir, quanto à alegada violação ao art. 18 do CPC (ilegitimidade da parte para recorrer exclusivamente sobre honorários), o óbice da Súmula 83/STJ, ante a jurisprudência desta Corte sobre legitimidade concorrente da parte e do patrono (fls. 744-745).<br>Nas razões do agravo (fls. 764-782), os agravantes articulam três controvérsias: aplicação da segunda parte do Tema 872/STJ para inverter os ônus sucumbenciais; possibilidade de fixação de honorários por equidade diante da natureza declaratória e ausência de proveito econômico (Tema 1.076/STJ; art. 85, §§ 8º e 11, CPC); e suposta violação ao art. 18 do CPC, sustentando que apenas o advogado teria legitimidade para apelar sobre honorários, com "superação" do entendimento da legitimidade concorrente em razão do art. 99, § 5º, do CPC.<br>Contraminuta às fls. 790-801, e-STJ.<br>É o relatório. Decide-se.<br>O agravo em recurso especial não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no artigo 932, III, do CPC, bem como da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o especial, dentre outros pontos, por incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de violação do art. 18 do CPC, em virtude de precedentes desta Corte que reconhecem a legitimidade concorrente de parte e patrono para recorrer acerca da verba honorária sucumbencial, transcrevendo, inclusive, os seguintes julgados:<br>Por fim, melhor sorte não colhe o apelo em face da mencionada contrariedade ao artigo 18 do CPC, pois a Corte Superior possui entendimento de que "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023)" (AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024), o que atrai o óbice do enunciado sumular 83 do STJ. (fls. 745).<br>O agravo não impugnou, de forma específica e suficiente, esse fundamento autônomo da inadmissão, limitando-se a propor releitura normativa dos arts. 18 e 99, § 5º, do CPC/2015, sem: a) indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada aptos a infirmar a orientação consolidada; b) realizar o indispensável cotejo analítico; ou c) demonstrar distinção fático-jurídica (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do enunciado sumular.<br>A exigência de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, bem como do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante demonstrar, fundamentadamente, o desacerto de todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade. Ausente tal combate, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A propósito, os precedentes desta Corte são firmes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ.1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522712 PR 2023/0432889-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ . SOBRESTAMENTO. NÃO DETERMINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e que o entendimento da Súmula 231/STJ está sendo rediscutido por este Superior Tribunal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. 5.Relativamente à Súmula 231/STJ, "muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp 2.575 .333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2488320 PR 2023/0382628-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR . SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade . Dessume-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2442278 SE 2023/0273174-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)  grifou-se <br>No caso, ainda que os agravantes tenham desenvolvido teses sobre os Temas 872 e 1.076 do STJ e sobre a interpretação do art. 18 do CPC, não enfrentaram o óbice sumular 83/STJ tal como exigido pela jurisprudência desta Corte, deixando de apresentar precedentes aptos a demonstrar superação, divergência contemporânea ou distinção, o que atrai o enunciado da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e na Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA