DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Na origem, Iolanda dos Santos Maia interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ajuizada contra o Município de Igaratinga/MG.<br>A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da mesma Comarca, conforme Acórdão assim ementado (fl. 255):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS.<br>A Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência ao argumento de que não é órgão competente para julgar qualquer espécie de recurso contra decisões proferidas pela Justiça Comum, apenas contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, in verbis (fls. 266-267):<br>Preconiza o art. 5º, parágrafo único da Resolução 781/2014, que caberá à Turma Recursal processar e julgar:<br>I - recursos e mandados de segurança: a) contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; b) contra seus próprios atos;<br>II - "habeas corpus" impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, além de outros previstos em lei.<br>Parágrafo único. A competência territorial da Turma Recursal de que trata esta Resolução estender-se-á aos grupos jurisdicionais de Belo Horizonte, Betim e Contagem, com as respectivas comarcas, relacionadas no Anexo II da Resolução nº 386, de 22 de março de 2002.<br>In casu, a parte interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida por Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG.<br>Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual a competência para a apreciação e julgamento do agravo foi declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (ID 504513772, p. 105 a 110).<br>A Turma Recursal, contudo, não é órgão competente para julgar qualquer espécie de recurso contra decisões proferidas pela Justiça Comum, apenas contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, e artigo 105, I, d, da Constituição Federal, suscito conflito negativo de competência e, considerando o entendimento segundo o qual Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, ressalto que a questão deverá ser dirimida perante o eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 293-295, opinando no sentido de que seja declarada a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 293):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE MINAS GERAIS E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM. RESOLUÇÃO 781/2014/MG.<br>No caso dos autos, Iolanda dos Santos Maia interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ajuizada contra o Município de Igaratinga/MG.<br>Assim, considerando que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG está hierarquicamente vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e que a Turma Recursal não julga recurso contra decisão da Justiça Comum, compete àquele Tribunal o julgamento do agravo de Instrumento.<br>- PARECER NO SENTIDO DE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito não merece ser conhecido.<br>Cumpre, em primeira análise, observar a competência desta Corte para dirimir conflitos de competência. Estabelece o art. 105, inciso I, alínea d, que ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, inciso I, alínea o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>No caso, o conflito de competência está estabelecido entre a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais.<br>A Turma Recursal, para efeito de aplicação do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição, não tem a mesma acepção conceitual de "Tribunal", portanto o conflito não se dá entre tribunais.<br>Certo é, também, que tanto a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais. estão hierarquicamente subordinados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dessa forma, não sendo este Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento do conflito, conclui-se pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONFLITO ENTRE TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA - STJ - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, "D")<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d" da Constituição).<br>2. A Turma Recursal de Juizado Especial não tem conceituação de "Tribunal" para fins de aplicação do art. 105, I, "d" da Constituição Federal.<br>3. Incompetência do STJ para julgar conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada do mesmo Estado, pois estão subordinados ao Tribunal de Justiça do Estado. Aplicação da Súmula 22/STJ.<br>5.Conflito de competência não conhecido, e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>(CC n. 38.288/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 139.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDO JUÍZO VINCULADO A TRIBUNAL DIVERSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, d, da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça  ..  processar e julgar, originariamente  .. os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>2. No caso, a despeito de o Juiz Trabalhista ter-se declarado incompetente para o julgamento de ação de cobrança de taxa devida à Ordem dos Músicos do Brasil (art. 53 da Lei 3.857/60), o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região - Sodalício a que se encontra vinculado aquele mesmo magistrado - reformou tal decisum, reconhecendo a competência da Justiça laboral para feitos como o presente.<br>3. Não há, pois, conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de controvérsia entre dois ou mais juízes vinculados a tribunais diversos sobre sua competência para o julgamento da ação em tela.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.<br>2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>(CC n. 140.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZES FEDERAIS DA MESMA REGIÃO, ESTANDO UM DELES OFICIANDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE N. 590409-1. REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 590.409-1, com repercussão geral, decidiu que: Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.<br>II - Assim sendo, é de se declarar a incompetência desta colenda Corte para o processamento e julgamento do conflito de competência vertente, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.<br>III - Conflito de competência não conhecido a ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>(CC n. 102.907/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HIERARQUIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO É DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ HIERARQUICAMENTE VINCULADO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SUSCITADO.