DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  na Apelação Criminal n. 0000130-61.2019.8.18.0029 .<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 65, III, "d", e 147, do CP. Aduz que: a) não cabe consunção entre ameaça e dano qualificado, pois ocorreram em contextos fáticos distintos, o que configura concurso material; b) não incide a atenuante da confissão espontânea se a ré não confessou a autoria nem suas declarações foram utilizadas para formar o convencimento judicial. Requer a condenação pelo crime de ameaça e o afastamento da atenuante da confissão (fls. 302-318).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que "a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido  ..  teria contrariado" os dispositivos apontados (fls. 323-326).<br>Neste agravo, alega que a fundamentação do recurso é "clara e eficiente", delineia as premissas fáticas e jurídicas para as teses de não ocorrência da consunção e não incidência da atenuante da confissão, bem como assinala tratar o especial de matéria de direito, sem pretensão de rediscussão de provas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 371-374).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 325-326, grifei):<br>Em suas razões a parte recorrente aduz violação aos artigos 65, III, "d" e 147 do CP, pois o réu deveria ser enquadrado no crime de ameaça, tendo em vista a existência de prova oral de ameaça de morte contra a vítima e que demonstram que foram dois crimes realizados em contextos fáticos diversos, primeiro ameaça, após, dano, além de que não seja aplicada a atenuante de confissão espontânea.<br>O Órgão Colegiado, por sua vez, se manifestou diversamente, apontando a existência de provas concretas para fundamentar que os crimes não foram autônomos, portanto, o crime de ameaça deve ser absolvido pelo crime de dano e a confissão espontânea deve ser aceita mesmo que não seja utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, conforme segue:<br>"Assim, considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser acolhida para absolver a apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), remanescendo a condenação pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP).<br>(..)<br>Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ""o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No caso em exame, é possível observar que o réu, ainda que de forma qualificada, confessou a prática do crime de lesão corporal, conforme consignado pela própria sentença condenatória."<br>In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.<br>A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Para adequadamente contrapor tal obstáculo, lhe cabia demonstrar, de maneira pormenorizada, a existência de suporte fático delineado no acórdão recorrido a permitir o debate proposto. A indicação genérica de que "todos os dados expostos no decisório recorrido foram explicitamente admitidos e delineados, sendo suficientes para análise da questão, ou seja, requer, tão somente, discutir o erro de direito do TJPI" (fl. 339) não é suficiente para fazer frente ao óbice em questão.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei).<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA