DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL em face da decisão acostada às fls. 557-561, e-STJ, de lavra deste signatário, na qual não foi conhecido recurso especial manejado pelo ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 564-576, e-STJ), o embargante aduziu, em síntese, que a decisão embargada é obscura, porquanto persiste omissão a respeito da violação aos artigos 884 e 421, do Código Civil.<br>Impugnação às fls. 571-573, pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Os presentes aclaratórios não comportam provimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.  ..  2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, o embargante aduziu, em síntese, obscuridade pela ausência de pronunciamento acerca de suposta contrariedade aos artigos 884 e 421, do Código Civil.<br>Razão não lhe assiste.<br>Com efeito, a decisão embargada examinou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, justamente porque o acórdão do Tribunal de origem enfrentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese de enriquecimento ilícito e o regime jurídico aplicável à cláusula contratual impugnada, concluindo pela sujeição da relação ao CDC e pela abusividade da cláusula de rescisão unilateral sem devolução proporcional, com base no art. 51, IV, do CDC (fls. 442-451 e 487, e-STJ).<br>A decisão registrou, ainda, que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício a ser suprido (fls. 558-559, e-STJ):<br>O recorrente sustenta que o Tribunal bandeirante teria se omitido quanto à inaplicabilidade do CDC e à ocorrência de enriquecimento ilícito na devolução integral das contribuições.<br>Todavia, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso ambas as questões, conforme se observa (fl. 487, e-STJ):<br>Não se verificam os vícios suscitados pelo embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou os aspectos relevantes da decisão impugnada, nos estritos termos daquilo que foi devolvido, para reanálise, por meio das manifestações, com critério e coesão, havendo explicação clara e fundamentada dos motivos que determinaram a solução adotada.<br>O julgado embargado deixou claro que a relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da oferta associada à prestação de serviços pela ora embargante, tal como decidido na r. sentença.<br>Além disso, ficou decidido que o direito à restituição integral decorreu da conduta da própria apelante, que rescindiu o contrato pelos motivos já expostos, incorrendo em violação à boa-fé objetiva, acrescentando que o negócio celebrado revela, em verdade, aquisição de título patrimonial, a incidir os ditames do artigo 51, inciso IV, do CDC. (grifou-se)<br>Assim, a insurgência não revela omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente.<br>Logo, não há obscuridade ou omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade estranha à via dos embargos declaratórios (arts. 1.022 e 1.023 do CPC).<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA