DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OTACILIO DE SOUZA SANTIAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade contratual e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando a expedição de ofícios à OAB, Ministério Público e Delegacia de Polícia para apuração de eventual conduta irregular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia do contrato compromete a validade da prova; (ii) saber se houve falha no dever de informação pela instituição financeira;<br>e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé e a expedição dos ofícios são medidas proporcionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato partiu do punho do autor, não havendo indícios de falsificação. O fato de ter sido realizada sobre cópia do contrato não compromete sua validade.<br>4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e da cobrança, não havendo prova de falha no dever de informação ou de prática de venda casada.<br>5. A litigância de má-fé restou caracterizada pela repetição de petições com informações idênticas às apresentadas em outros processos pelos mesmos advogados, justificando a aplicação da multa e a expedição dos ofícios para apuração de eventual responsabilidade disciplinar e penal.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida, em razão de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação às decisões surpresas, tendo em vista que a condenação por litigância de má-fé ocorreu, sem que lhe fosse oferecida a oportunidade de defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido afirma que a condenação por má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau não deve advir de meras presunções, mas, em seguida, faz uso de presunção ao afirmar que as alegações do Embargante, ora Recorrente, no que tange ao erro material "não são críveis", pressupondo qual seria a intencionalidade do Recorrente.<br>Este ponto revela uma clara contradição na argumentação, pois, ao mesmo tempo que se nega a possibilidade de uma condenação baseada em presunção, a decisão faz exatamente o oposto, presumindo a má-fé do Recorrente.<br>Tal postura fragiliza a credibilidade da decisão e contradiz os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.<br>Para que haja a caracterização da má-fé patente se faz a existência de evidências concretas e não por meras suposições.<br>Ademais, a falta de intimação para que o Recorrente apresentasse sua manifestação a respeito dos protocolos inviabiliza qualquer análise sobre a suposta intencionalidade do erro material.<br>ASSIM, QUALQUER CONCLUSÃO A RESPEITO DA INTENÇÃO DO RECORRENTE SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO É MERAMENTE ESPECULATIVA E INFUNDADA.<br>No vertente caso, data máxima vênia, temos que a ausência dessa análise configura uma afronta aos princípios do contraditório, da boa-fé e da não surpresa, além de violar diretamente o que está previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o acórdão se mostra contraditório ao desconsiderar a boa-fé do Embargante e basear-se em presunções para justificar a condenação por litigância de má- fé.<br>Ademais, a decisão viola, expressamente, os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a condenação por litigância de má-fé ocorreu sem que o Recorrente tivesse a possibilidade de se manifestar sobre o erro material relacionado ao número dos protocolos de atendimentos.<br>Os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil asseguram que as partes sejam ouvidas antes da prolação de uma decisão que possa culminar em penalidades, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, o acórdão não observou a obrigatoriedade de oportunizar ao Recorrente a emenda à inicial ou a apresentação de defesa prévia, culminando em uma surpresa desproporcional ao se deparar com essa informação na sentença.<br>Ademais, a decisão surpresa fere, violentamente, o devido processo legal e infringe os direitos fundamentais do Recorrente à ampla defesa, ao contraditório e à vedação as decisões surpresas, expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência pacificada nos tribunais, inclusive no próprio de origem, qual seja, Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:<br> .. <br>Deste modo, é cristalino que a condenação por litigância de má-fé, sem a devida oportunidade de defesa, não apenas atenta contra os direitos do Recorrente, mas também compromete a integridade do processo judicial, violando, expressamente o Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.<br>Por fim, temos ainda que, a falta de análise específica acerca da intencionalidade do erro, sem a prévia oitiva do Recorrente, resulta em uma decisão que contraria os princípios fundamentais do direito processual civil, insurgindo em decisão surpresa, violando, expressamente, os Artigos 9º e 10º do CPC/15, reforçando a necessidade de reforma do acórdão em questão (fls. 498/504).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito, tendo em vista a ilegalidade cometida pela instituição financeira, bem como comprovado o benefício econômico ilegal em seu favor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sabemos que a norma contida no artigo supracitado trata-se, na verdade, de um princípio legal, qual seja, Princípio da Vedação do Enriquecimento Sem Causa, além de se impor como matéria de ordem pública.<br>A sua presunção é evidente, uma vez que demonstrada a ilegalidade cometida pela instituição financeira, bem como comprovado o benefício econômico ilegal em seu favor, patente se faz, o reconhecimento do enriquecimento ilícito, ainda que de ofício pelo próprio juízo.<br> .. <br>Nota-se que, até mesmo o julgador reconheceu que os descontos perduravam por aproximados 07 (anos), o que deixa claro, o caráter impagável da dívida, que, em razão da capitalização mensal abusiva, gera, um enorme enriquecimento ilícito por parte da instituição recorrida em detrimento do recorrente.<br> .. <br>Todavia, não houve no acordão recorrido, o reconhecimento e aplicação do Princípio em tela, devendo, assim, ser a decisão reformada, para impedir questão de ordem pública, qual seja, o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, ora Recorrida.<br>Logo, pugnamos pelo acolhimento do presente Recurso no sentido de reformar integralmente a sentença, determinando a restituição dos valores pleiteados pelo Recorrente em sua exordial (fls. 504/506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA