DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO AUGUSTO DE MELO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ruídos no câmbio de veículo "zero quilômetro", falhas do sistema multimídia e do medidor de temperatura externa. Pedido de substituição por outro veículo do mesmo modelo. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ausência. O laudo pericial não identificou vício capaz de afetar o regular funcionamento do veículo ou a segurança dos usuários. Há ruídos provenientes do câmbio, mas não constituem falhas mecânicas ou eletrônicas. Característica natural do funcionamento dos componentes de algumas unidades. Não torna o automóvel impróprio, inadequado ou reduz seu valor. Veículo utilizado há quatro anos pelo autor, sem intercorrências. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. Despesas com registro perante o órgão de trânsito, IPVA, emplacamento e licenciamento são inerentes à propriedade. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ausência de ilicitude na conduta e inexistência de abalo a direito de personalidade. Ação improcedente. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão. RECURSOS PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 18 do CDC, no que concerne à ocorrência de vício no veículo, que não foi sanado no período de 30 dias, o que enseja a sua substituição por um novo veículo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, o recorrente adquiriu em 12/03/2021, da primeira requerida, um veículo zero quilômetro, qual seja, COMPASS LONGITUDE AT6 2.0 16V 4X2 FLEX 4P, com "pack premium", ano de fabricação e modelo 2021, chassi 98867512WMKK55946, pelo preço de R$ 142.500,00.<br>No mesmo dia que o autor recebeu o veículo das mãos da primeira requerida, ao se dirigir para sua casa, na cidade de Ituverava/SP, percebeu um barulho estranho originário do câmbio do veículo.<br>Diante dessa situação absurda, pois estamos tratando de um carro zero quilômetro, o autor foi obrigado a entrar em contato com a concessionária, na tentativa de solucionar o problema do veículo, tendo sido orientado a usá-lo normalmente e retornar à revendedora, no dia 12/04/2021, devido ao "lockdown" decretado pelo Prefeito da cidade de Ribeirão Preto.<br>Na data aprazada, o autor compareceu na concessionária, sendo que os mecânicos realizaram então alguns testes e após quase 5 horas de espera na oficina, recebeu a informação de que, embora verificado o ruído, não foram constatadas falhas elétricas e eletrônicas e, passado o "witech", não foram registradas falhas (ordem de serviço nº 114787 - fl. 36), afirmando ao requerente que, com o uso do veículo, a tendência seria que o barulho desaparecesse.<br>Decorridos 15 dias sem que o barulho cessasse, o autor levou seu veículo em outra concessionária no dia 28/04/2021, sendo diagnosticado e informado pelos mecânicos o seguinte: "foi verificado e constatado o barulho, mas nas verificações não encontramos anomalias ou erros no sistema que identificassem de onde viria o barulho. Técnico gravou o vídeo do barulho e irá encaminhar à fábrica aguardando retorno (ordem de serviço nº 32909 - fl. 37).<br>Com a persistência do ruído, o autor retornou novamente à sede da primeira requerida, no dia 14/05/2021 (ordem de serviço nº 115414 - fls. 39/40), e, novamente, relataram que, embora constatada a existência do barulho, não foram verificadas falhas, liberando o veículo com o defeito apontado.<br>Nesse ínterim, o veículo apresentou mais dois novos defeitos: 1) a central multimídia literalmente "apagou"; e 2) o painel não descreve corretamente a temperatura externa; defeitos esses relatados também à primeira requerida, via aplicativo WhatsApp (print às fls. 41/42), sem qualquer solução.<br>Diante dessa situação de descaso e deslealdade contratual das requeridas, o autor notificou a concessionária no sentido de rescindir o contrato, com a devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas, ou a substituição do veículo por um outro idêntico, conforme aviso de recebimento (AR à fl. 43), não obtendo nenhuma resposta até o ajuizamento da ação.<br>As requeridas tiveram o prazo legal para resolver a situação danosa, mas ultrapassados os 30 dias sem que o vício do veículo fosse sanado, não restou ao autor uma alternativa senão a propositura da presente ação.<br>Ora, Excelências as atitudes das requeridas são, sem dúvida, inconcebíveis, pois além de causarem os danos ao autor, lhe entregaram um carro zero, com vícios de qualidade, não sanando os defeitos no prazo estipulado por lei, tornando um verdadeiro pesadelo o tão sonhado carro zero.<br>Vale dizer, estamos diante de um produto extremamente caro e com vício, que não foi sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o qual é passível de ser substituído por um novo, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 18, do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br> .. <br>No caso, o veículo não foi reparado - e o problema se manteve - durante e após o prazo de 30 (trinta) dias.<br>O barulho no freio e defeito no "start stop" (fls. 308, quesito 08), surgiram após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual estes problemas não foram apontados pelo autor em sua petição inicial.<br>O que interessa no presente caso é que, por todos os ângulos que se enfrente a questão, a Jeep e sua concessionária preposta não respeitaram o prazo máximo de trinta dias previsto para o fornecedor sanar o vício de qualidade, seja porque, a garantia legal de adequação e o princípio da proteção integral impedem se renove esse lapso a cada vício diferente que venha a surgir, seja porque como numa preclusão consumativa única é a oportunidade de correção, independentemente do seu tempo, seja no 1º ou se no 30º dia.<br>Afinal, o prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica.<br>Embora o laudo pericial não tenha identificado vício capaz de afetar o regular funcionamento do veículo ou a segurança dos usuários, apontou defeitos que foram reconhecidos pelo próprio Tribunal a quo, não identifica- dos em outros automóveis, o que, inegavelmente, reduz o seu valor de mercado em comparação com outro veículo similar mas sem o barulho no câmbio.<br>Na espécie, o v. acórdão recorrido violou o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à norma interpretação incompatível, que subtrai do consumidor o direito de opção que a regra legal lhe assegura, no caso de comprovada a existência de vício de qualidade no produto, não sanado no prazo de 30 dias, ou seja, a escolha entre uma das alternativas ali previstas (fls. 505/508).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da desvalorização do veículo, quando constatada a existência de vício de qualidade no produto que não impede o seu uso, mas que seja suficiente para lhe diminuir o valor.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se vê, o laudo pericial não identificou vício capaz de afetar o regular funcionamento do veículo ou a segurança dos usuários.<br>Há ruídos provenientes do câmbio, mas não constituem falhas mecânicas ou eletrônicas, apenas característica natural do funcionamento dos componentes de algumas unidades, capaz de incomodar apenas o "proprietário mais atento e sensível" (fls. 306).<br>No mais, a central multimídia operou regularmente durante a vistoria e o medidor de temperatura externa, que não constitui equipamento essencial do veículo, também funcionou adequadamente, ainda que após alguma demora.<br>Note-se que o veículo vem sendo utilizado há quatro anos pelo autor, sem intercorrências.<br>Em suma, nada indica que o ruído no câmbio do veículo e a demora na estabilização do sistema de aferição da temperatura externa constituam vícios de qualidade capazes de tornarem o automóvel impróprio, inadequado ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC (fl. 498).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA