DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE EM QUE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO NESTA CAUSA PELO AUTOR NÃO RESULTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ, CUJO ÔNUS LHE INCUMBIA. FALTA DE PROVA DE QUE TENHA O AUTOR CONTRAÍDO VALIDAMENTE A OBRIGAÇÃO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CADASTRAL AO SEU NOME. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL AO NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 15.000,00, CONFORME POSTULADO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF; arts. 369 e 435, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado a produção da prova imprescindível (juntada de novo link do protocolo de ligação) ou mesmo que sejam considerados os trechos do áudio utilizados na sentença de primeiro grau que comprovam a relação contratual entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido é contrário a LEI FEDERAL, em especial, o art. 435 em seu Parágrafo Único do CPC, que admite a possibilidade de juntada de provas novas, nos casos em que foi impossível a juntada anterior, conforme trecho a seguir transcrito:<br> .. <br>Além deste dispositivo, outra Lei Federal que foi desrespeitada se refere ao art. 369 do Código de Processo Civil, que assim determina:<br> .. <br>Excelências, a empresa comprovou que a relação contratual entre as partes existe e foi comprovado por meio de protocolo de ligação o qual o MM. Juiz de primeiro grau acessou e inclusive disponibilizou trechos da ligação em sua decisão, o qual não se sabe porque não mais foi possível ser acessado pelo nobre Relator.<br>Ora, a partir daí surgiu a necessidade da intimação desta recorrente a fim de oportunizá-la juntada de novo link.<br>Nos embargos opostos FOI COMPROVADO que O MM. Juiz a quo, teve acesso e conseguiu reproduzir o documento de mídia (protocolo de ligação), que comprova a relação contratual entre as partes, tanto que o utilizou como fundamento para sua sentença de improcedência, chegando a constar trecho do referido protocolo em sua decisão, sendo que foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor, entendendo Vossas Excelências, que esta recorrente não comprovou a existência de débito pelo recorrido, eis que o protocolo de ligação disponibilizado ela empresa através de link não estava disponível para reprodução.<br>Para se fazer a VERDADEIRA JUSTIÇA, o Tribunal deveria considerar a prova juntada e o acesso do Juiz de primeiro grau a mesma que em sua sentença até mesmo destacou trechos do protocolo de ligação, comprovando a relação contratual entre as partes e por via de consequência, ter ANULADO o acórdão para GARANTIR O DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO da empresa recorrente.<br>O QUE A RECORRENTE PRETENDE É QUE SEJAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO JÁ QUE BASTA ANALISAR AS DECISÕES PROFERIDAS (sentença e acórdão) PARA VERIFICAR O EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, não sendo necessária a análise de mais qualquer documento para verificar que a empresa foi IMPEDIDA de exercer o seu direito de defesa.<br> .. <br>Conforme já foi demonstrado no decorrer do presente recurso, basta LER a sentença e o acórdão para verificar que uma prova determinante para o julgamento da ação foi simplesmente desconsiderada (gravação), bem como, a empresa foi IMPEDIDA DE regularizar uma falha sistêmica que ocorreu em momento posterior (fls. 133/137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O pedido inicial foi julgado improcedente e o recurso de apelação interposto pelo autor comporta provimento.<br>E isto porque, cuidando-se aqui de relação jurídica de consumo, bem assim que o caso justifica a inversão do ônus probatório e, ainda que assim não fosse, fato é que incumbia à ré produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, de sorte que era imprescindível, para a comprovação da legitimidade da obrigação que gerou o registro do nome da parte ativa em cadastros de inadimplentes, a apresentação de prova relativa à regularidade da constituição do débito, de molde a que, aferida a validade da pactuação, pudesse então resultar desprestigiada a veracidade da postulação inicial, que repudia a legitimidade da cobrança encetada pela ré e consequente lançamento do nome do autor em banco de dados de maus pagadores.<br>Bem por isso, imprescindível era a demonstração da origem e da validade da obrigação impugnada  a inscrição negativa faz menção ao contrato n. 6059.1901.6044.3319, no valor de R$ 1.762,78 (fls. 16) , de molde a legitimar a restrição cadastral questionada, mesmo porque asseverou a administradora, em sua resposta, que agiu no exercício regular do seu direito, ao fundamento de que a dívida é oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito contratado pelo autor.<br>Ora, bastava à ré comprovar documentalmente a origem e a legitimidade da constituição da dívida impugnada nesta causa, mesmo porque a prova negativa do fato não poderia ser imposta ao autor, mas de tal ônus não se desincumbiu  porque não veio para os autos prova alguma que demonstrasse a efetiva contratação do plástico , sendo de rigor então o acolhimento da versão dos fatos apresentada pela parte ativa.<br>Vale considerar que, embora tenha o magistrado registrado na r. sentença que o protocolo da ligação demonstrava a existência de renegociação da dívida entre as partes  aparentemente contraída pelo ex-cônjuge do autor , fato é que o arquivo de áudio continua indisponível (fls. 90/91), não servindo tal elemento de prova, ante tal cenário, para atestar a legitimidade do débito impugnado pela parte ativa nesta demanda.<br>Logo, à falta de prova eficaz de que tenha o autor contraído validamente a obrigação impugnada, de rigor é o acolhimento do recurso para o fim de reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar à ré a exclusão do registro desabonador existente em nome do autor (fl. 126).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Sup erior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA