DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária; na ausência de demonstração de violação dos arts. 330, § 1º, I e III, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, e 927, III, do CPC e 320 do CC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 469-477.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de transferência de veículo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Compra e venda de motocicleta anunciada em "site" na "Internet" ("OLX"). Correquerido Daniel que intermediou a negociação entre o autor, na condição de vendedor proprietário do bem, e o correquerido Richard, na condição de comprador. Autor que reclama a transferência da propriedade do veículo, em razão da exibição de comprovante de transferência, mas sem o recebimento do preço. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, insistindo no mérito pela extinção do feito, ante a ilegitimidade passiva, sob a argumentação de ausência de prova de eventual conduta ilícita, além da inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada. EXAME: nulidades acenadas não configuradas. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Inépcia da inicial não configurada, porquanto bem evidenciados os requisitos processuais pertinentes, com a juntada da documentação necessária à compreensão da lide. Legitimidade da parte para o polo passivo da Ação bem evidenciada, por aplicação da "teoria da asserção", além da participação dela no negócio. Prova documental indicativa de que transferência da propriedade do bem ocorreu em razão da intermediação do correquerido Daniel, ora apelante. Acervo probatório que permite concluir que o autor foi vítima de golpe perpetrado pelos demandados. Verba honorária devida ao Patrono do autor que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 331):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado omissões relativas ao cerceamento de defesa na produção de prova pericial destinada a demonstrar ilegitimidade passiva, ao pedido subsidiário de redução dos honorários e aos fundamentos sobre a necessidade de dilação probatória;<br>b) 85, caput e § 2º, do CPC, pois é indevida condenação a honorários sucumbenciais, visto que não houve pedidos mediatos ou imediatos contra o recorrente, devendo se aplicar ao caso o princípio da causalidade para afastar a sucumbência;<br>c) 330, § 1º, I e III, e 485, VI, do CPC, porquanto é evidente a inépcia da petição inicial em relação ao recorrente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva;<br>d) 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, visto que o julgamento antecipado teria configurado cerceamento de defesa ao indeferir prova pericial e testemunhal imprescindível;<br>e) 373, I e II, do CPC, já que a autoria dos fatos não foi comprovada pelo autor, sendo impossível ao requerido provar fato negativo;<br>f) 927, III, do CPC, porque é necessária a observância da jurisprudência dominante acerca do cerceamento de defesa e dos honorários;<br>g) 320, caput, do CC, pois a quitação do pagamento não foi comprovada, de forma idônea, no negócio subjacente.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e se determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e produção de prova; subsidiariamente, para que se reforme o acórdão e se extinga o processo sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, afastando-se a condenação a honorários ou reduzindo-se o percentual dos honorários sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento porque não demonstrou violação de lei federal e demanda reexame do conjunto probatório. Requer a inadmissão do recurso ou, no mérito, seu desprovimento com manutenção integral do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de transferência de veículo (motocicleta) em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da transferência, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de 2ª via do DUT e do CRLV e a sua reintegração na posse do bem.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da transferência, determinou a expedição de ofício ao DETRAN e a reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.<br>I - Art. 489, § 1º, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 489, § 1º, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 310-311):<br>Impõe-se, ainda, afastar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, a prova documental constante dos autos era mesmo suficiente e convincente para autorizar o julgamento antecipado da lide no caso vertente.<br>  <br>Em relação à arguição de falta de interesse ou ilegitimidade passiva, insta observar que as condições da Ação são verificadas "in status assertionis", isto é, tendo em vista a narrativa contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante ("teoria da asserção"). Bem por isso, era de rigor reconhecer a legitimidade do requerido para o polo passivo da Ação, já que o demandante atribuiu ao demandado a intermediação do contrato de compra e venda noticiado nos autos, mediante a transferência da propriedade do veículo indicado ao correquerido Richard.<br>Outrossim, conforme se verifica da documentação de fls. 17/38, a intermediação da compra e venda da motocicleta foi feita pelo correquerido Daniel, ora apelante, que contatou o autor, noticiando o interesse em adquirir o veículo em benefício do correquerido Richard, funcionário do apelante. Foi o correquerido Daniel, ora apelante, quem encaminhou ao autor o comprovante da transferência eletrônica de R$ 19.500,00, que teria sido feita pelo próprio apelante para a conta bancária indicada pelo autor Guilherme (fl. 56), sobrevindo também daí a legitimidade dele para o polo passivo da Ação.<br>condenação<br>Por fim, evidenciada a sucumbência dos demandados, tem-se que o caso comportava mesmo a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, "ex vi" do artigo 85, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>II - Arts. 85, 330, § 1º, I e III, 485, VI, e 927, III, do CPC<br>O agravante insiste em sua ilegitimidade passiva, argumentando que foi vítima de uso indevido de seus dados por um terceiro fraudador e que não há prova de sua participação no golpe.<br>Alega, ademais, que a petição inicial carece de nexo causal e que os recorridos agiram com negligência ao concretizar o negócio sem as devidas cautelas.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça, ao analisar a apelação, explicitou, com base nas provas documentais constantes dos autos (fls. 17-38 e 56 do processo de origem), que "a intermediação da compra e venda da motocicleta foi feita pelo correquerido Daniel, ora apelante, que contatou o autor, noticiando o interesse em adquirir o veículo em benefício do correquerido Richard, funcionário do apelante. Foi o correquerido Daniel, ora apelante, quem encaminhou ao autor o comprovante da transferência eletrônica de R$ 19.500,00, que teria sido feita pelo próprio apelante para a conta bancária indicada pelo autor Guilherme (fl. 56), sobrevindo também daí a legitimidade dele para o polo passivo da Ação".<br>Nesse contexto, a inversão da conclusão adotada pela Corte estadual, que reconheceu a legitimidade passiva do agravante e sua participação nos eventos que culminaram na fraude, demandaria, impreterivelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Seria necessário revolver as mensagens trocadas, os comprovantes de transferência, as narrativas das partes e todas as circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a formar seu convencimento sobre a atuação do agravante.<br>Portanto, a revisão de tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante também argui a inépcia da petição inicial com base no art. 330, § 1º, I e III, do CPC. Aponta a falta de pedido ou causa de pedir em relação a ele, frisando que a narração dos fatos não decorreria logicamente da conclusão.<br>Todavia, o acórdão recorrido, em contrapartida, afastou a inépcia da inicial ao afirmar que ficaram "bem evidenciados os requisitos processuais pertinentes, com a juntada, pelo demandante, da documentação necessária à compreensão da lide, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil".<br>Reconheceu que a inicial continha os elementos necessários para a compreensão da lide e para o exercício do direito de defesa.<br>A despeito do argumento do agravante, a narrativa da inicial, ao imputar a intermediação da negociação e o envio do comprovante falso a "Daniel", estabeleceu uma causa de pedir e um liame lógico, que, para a instância ordinária, justificaram a manutenção da peça processual.<br>A revisão dessa conclusão, que envolve a análise da aptidão da petição inicial, da adequação da causa de pedir e dos pedidos formulados em relação aos fatos narrados, exige um exame de natureza eminentemente fática e interpretativa dos termos da exordial em conjunto com o contexto probatório. Ultrapassar essa barreira implicaria necessariamente em reanálise de fatos e provas, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante contesta ainda sua condenação a honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, sob o fundamento de que, se sua tese de ilegitimidade passiva fosse acolhida, ele não seria sucumbente. Alternativamente, pede a redução do percentual fixado.<br>A questão relativa à condenação a honorários advocatícios, quando dependente da revisão das premissas fáticas que levaram o tribunal de origem a reconhecer a sucumbência da parte e sua participação nos eventos da lide, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça, ao majorar os honorários em apelação, confirmou a sucumbência do agravante com base em sua participação na demanda e no desfecho da causa, mantendo a condenação originalmente imposta e a elevando nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A aplicação do princípio da causalidade, nos termos pretendidos pelo agravante, está intrinsecamente ligada ao reexame da sua efetiva participação nos fatos da fraude e à análise de sua tese de ilegitimidade, o que, como já mencionado, é inviável diante do óbice sumular.<br>Da mesma forma, a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, salvo quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, também encontra a mesma barreira na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a tese do agravante de que não seria sucumbente, pois a sentença teria reconhecido a ausência de pedidos imediatos e mediatos contra ele, contradiz o dispositivo da própria sentença e do acórdão de apelação, que o condenaram solidariamente aos ônus sucumbenciais, o que reforça a necessidade de reexame de provas para a modificação da conclusão.<br>III - Arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I e II do CPC<br>Sustenta o agravante que houve cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado indeferiu provas pericial e testemunhal indispensáveis, bem como que o autor não comprovou suas alegações.<br>O acórdão recorrido afirmou que o juiz, destinatário da prova, encontrou elementos suficientes, autor izando o julgamento antecipado, e que os documentos juntados evidenciaram a intermediação pelo recorrente.<br>Assim, examinando os documentos, concluiu pela suficiência probatória e pela legitimidade do recorrente. Observe-se (fl. 311):<br>Outrossim, conforme se verifica da documentação de fls. 17/38, a intermediação  foi feita pelo correquerido Daniel  quem encaminhou ao autor o comprovante  <br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, entende que as provas já existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, sendo ele o destinatário final das provas.<br>Como visto, a conclusão se deu com base em prova documental.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, incabível na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Art. 320, caput, do CC<br>Argumenta a parte que não houve quitação idônea do preço e que o documento apresentado seria falso.<br>O acórdão recorrido tratou a controvérsia sob a ótica da anulabilidade do negócio por erro/fraude, mantendo a procedência para retorno das partes ao status quo ante e reintegração de posse, destacando a intermediação do recorrente e a inexistência de culpa do autor.<br>A análise integrou circunstâncias fáticas e documentais sobre a transação e o suposto comprovante.<br>Rever tal entendimento exigiria reexame do conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA