DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois a matéria recursal demanda análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que inexiste violação de normas federais. Requer a negativa de provimento ao agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 695):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE GRÃOS DE SOJA EM 2014 - REMOÇÃO OU VENDA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS - DESÍDIA DO CREDOR EM EFETIVÁ-LA - CUMPRIMENTO APENAS EM 2021 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ARMAZÉM - PERDA DO PRODUTO - PROSSEGUIMENTO DA LIDE - INVIABILIDADE - GUARDA E CONSERVAÇÃO - DEPOSITÁRIO DO BEM - EXEQUENTE - DEVER NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR CUJO PATRIMÔNIO FOI PENHORADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA NECESSÁRIA - EXCESSO DE PAGAMENTO - APURAÇÃO A SER REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 809 do CPC, pois o produto penhorado não foi entregue à exequente, sendo seu direito receber o valor da coisa, além de perdas e danos;<br>b) 924 do CPC, porque não houve satisfação da obrigação, sendo indevida a extinção da execução;<br>c) 875 e 876 do CPC, visto que a penhora não constitui ato expropriatório, sendo necessária a avaliação e expropriação para quitação da dívida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois a matéria recursal demanda análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que inexiste violação a normas federais, requerendo a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 809 do CPC<br>A parte recorr ente alega violação do art. 809 do CPC, que trata da sub-rogação do expropriante nos direitos do executado. A tese é manifestamente impertinente. O dispositivo regula a sucessão em direitos e ônus quando há a expropriação de um bem, mas não se aplica à hipótese dos autos, em que a controvérsia central é a responsabilidade do credor, na qualidade de fiel depositário, pela perda do bem penhorado. A questão não é de sub-rogação, mas de inadimplem ento de um dever de custódia.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois as razões apresentadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão.<br>II - Art. 924 do CPC<br>Aponta-se ofensa ao art. 924 do CPC, que elenca as hipóteses de extinção da execução. A recorrente sustenta que a obrigação não foi satisfeita, o que impediria a extinção do feito.<br>A irresignação não prospera. O Tribunal de origem, ao reconhecer a quitação do débito, aplicou corretamente o conceito de satisfação da obrigação por equivalência. A partir do momento em que bens suficientes para garantir a dívida são penhorados e confiados à guarda do próprio credor, o risco pela perda ou deterioração do bem passa a ser seu.<br>A inércia da exequente, que, por 7 anos, não promoveu os atos para a expropriação dos grãos, culminando no seu desaparecimento, caracteriza culpa e atrai para si a responsabilidade pelo prejuízo.<br>Permitir o prosseguimento da execução seria impor ao devedor uma dupla penalidade - a perda dos bens e a manutenção da dívida -, ao passo que premiaria a negligência do credor. A satisfação, nesse caso, decorre da própria penhora efetivada, cuja frustração se deu por culpa exclusiva da depositária. Adentrar a análise das eventuais ações e omissões que levaram ao desaparecimento dos grãos implicaria reexame de todo o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 875 e 876 do CPC<br>A recorrente alega violação aos arts. 875 e 876 do CPC, que disciplinam a adjudicação. Argumenta que, por não ter havido o ato formal de adjudicação, não poderia ser responsabilizada pela perda.<br>O argumento desvia o foco da questão central. A controvérsia não é a formalização ou não da transferência da propriedade, mas sim a quebra do dever de guarda e conservação imposto a quem assume o encargo de fiel depositário (art. 629 do Código Civil). Ao aceitar ser depositária dos grãos, a exequente assumiu a obrigação de zelar por eles até a efetiva expropriação.<br>Consta do acórdão recorrido que, após a penhora de 8.285 sacas de soja em 2014, os grãos foram depositados em armazém sob a responsabilidade da exequente, que assumiu o encargo de fiel depositária por meio de seu representante legal. Contudo, a inércia da exequente em promover a remoção ou venda antecipada do produto resultou no desaparecimento dos grãos, fato constatado em 2021, quando o armazém havia encerrado suas atividades.<br>A perda do bem sob sua custódia resolve-se em prestação de contas e/ou perdas e danos. A forma mais justa e direta de compor esse prejuízo, no âmbito da execução, é reconhecer a quitação do débito que os bens visavam garantir. Conclusão diversa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório para aferir o grau de negligência da credora, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se precedente desta Corte acerca da responsabilização do depositário fiel pelos bens penhorados:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS FRUTOS CIVIS ADVINDOS DA COISA DEPOSITADA (GADO). AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. A penhora materializa-se com o desapossamento da coisa, cuja apreensão e depósito ficam sob a guarda e conservação do depositário (CPC, art. 644) que, além disso, cuidará de sua administração até a efetiva expropriação ou devolução.<br>4. De fato, o Código Buzaid prevê situações em que o depositário, para além da guarda e conservação, assume as funções de administrador quando se trata de bens economicamente produtivos (CPC, arts. 677-678), isto é, o auxiliar da justiça também tem o múnus de gerir e fomentar o bem objeto de apreensão, fazendo jus a remuneração, bem como a indenização pelas despesas inerentes ao negócio - o credor adiantará, mas, ao final, as despesas recairão sobre o executado (CPC, art. 19) -, além do dever de prestar contas.<br>5. Na forma do art. 150 do CPC, "O depositário ou administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe for arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo".<br>6. Na hipótese, não há como afastar a responsabilidade do depositário pelos frutos civis decorrentes do depósito (gado) - matrizes e respectivas crias.<br>7. Não se pode olvidar que o depositário poderia ter recusado o encargo posto (Súm. 319/STJ), justamente demonstrando que não possuía condições práticas de realizar suas atribuições, ou ainda, poderia ter requerido a alienação antecipada dos bens depositados por manifesta vantagem ou por estarem sujeitos à deterioração/ depreciação (CPC, art. 670) ou, ademais, por ser a guarda dos semoventes excessivamente dispendiosa (CPC, art. 1.113), sendo dever do depositário "comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de fortuito ou força maior" (HC 59.877/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 03/10/2006).<br>8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.117.644/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 7/10/2014.)<br>Dessa forma, reitere-se que representante da parte recorrente assumiu o encargo de depositário judicial, razão pela qual o acórdão recorrido modulou entendimento jurisprudencial já sedimentado por esta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual está prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA