DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REALENGO ALIMENTOS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 364):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 392/394).<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 24.259/24.266), a parte aponta a violação do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1989, do art. 3º e art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, do art. 151 da Lei n. 3.807/1960, do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, do art. 8º da Lei n. 8.029/1990, do art. 3º da Lei n. 11.457/2007, dos arts. 69, V, e 100 da Lei n. 3.807/1960 e do art. 2º, § 1º, da LINDB.<br>Defende, em síntese, seu direito de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE - com a observância do limite de vinte salários mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido somente em relação à matéria não abarcada pelo Tema 1.079 do STJ (e-STJ fls. 455/456).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE - com a observância do limite de vinte salários mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Segurança denegada, por sentença.<br>Apelação desprovida.<br>A irresignação não merece provimento.<br>Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 362/363):<br>Contribuições Sociais. Limitação a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.<br>A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: (TRF4, AC 5006468-73.2011.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/11/2012; TRF4, AG 5004412-36.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020).<br>Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02/05/2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079:<br>(..)<br>Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável.<br>De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Dessarte, concluiu-se que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, por ter sido revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, não poderia ser aplicada a nenhuma das contribuições parafiscais discutidas nos autos.<br>Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta, entretanto, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 não seria aplicável analogicamente a o caso, de modo que incide, mais uma vez, no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA