DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por Maria de Lourdes Brito de Souza em face do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, perante a Justiça Estadual, objetivando a concessão do medicamento - Canabidiol 50mg/30ml, o qual não possui registro na ANVISA, para tratamento de Doença de Alzheimer (CID: G30).<br>O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, remeteu os autos à Justiça Federal ao argumento de que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, as ações, com essa finalidade, devem ser propostas em face da União, in verbis (fls. 139-141):<br>Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do fundamentado na LeiREGISTRO, 6.360/76 e nas Resoluções RD Cs 24/2011 e 26/2014.<br>Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL  canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pelaMevatyl  ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM).<br>Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22.<br>Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.<br>Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados. Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada.<br>Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente:<br> .. <br>Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22.<br>Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema".<br>Desse modo, considerando que no caso dos autos busca-se o recebimento de produto à base de Canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>O caso dos autos se enquadra nas diretrizes acima, de modo que laborou em equívoco o juízo federal, posto que descumpriu teses vinculantes do STF.<br>DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, em consequência, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como juízo suscitado a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB reconheceu a ilegitimidade passiva da União (Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ), determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda e a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual porque "no estado da Paraíba, em decorrência de legislação específica, não detém a União legitimidade passiva para integrar a relação processual", in verbis, (fls. 74-75):<br>Como exposto acima, no estado da Paraíba, em decorrência de legislação específica, não detém a União legitimidade passiva para integrar a relação processual (NCPC, art. 485, VI).<br>Nota-se que o feito já veio redistribuído do juízo estadual (2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual), que declinou da competência sob o fundamento de que, como o medicamento pleiteado não possuiria registro na ANVISA, deveria a União ser inserida no polo passivo, impondo a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da ação (anexo 80262000, p. 2/5).<br>Contudo, pelas razões acima expostas, sendo a União excluída da relação processual, o caso é de devolução dos autos ao juízo estadual, a teor do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 11.419/2006. Convém ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>A súmula 224 do STJ, por sua vez, afirma que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito", entendimento incorporado ao CPC, em seu art. 45, §3º, e complementado pelo enunciado da súmula 254 do STJ, segundo o qual "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Assim, deixo de suscitar conflito de competência, na forma do art. 45, § 3º, do CPC e da Súmula nº 224 do STJ.<br>Ante o exposto, EXCLUO a UNIÃO do polo passivo e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, por ausência de interesse de entidade federal (art. 109, I, da CF).<br>Devolvidos os autos, a Justiça Estadual suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls.150-154, opinando "para que se declare competente o Juízo da 6ª Vara Federal de João Pessoa, o suscitado" (fl. 154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator:  ..  decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, perante a Justiça Estadual, objetivando a concessão do medicamento - Canabidiol 50mg/30ml, o qual não possui registro na ANVISA, para tratamento de Doença de Alzheimer.<br>Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:<br>A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.<br>Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol.<br>Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência.<br>Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes<br>Portanto, não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Por outro lado, o Tema n. 793/STF  que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde  , e o Tema n. 1.161/STF  que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária  não podem ser aplicados em sede de conflito de competência, mas sim no âmbito da ação principal, por serem temas relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de conflito de competência, não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde, mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa.<br>Nesse sentido:<br> ..  é pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a competência do juízo. Além disso, competente para processar e julgar a causa ordinárias a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF em repercussão geral não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas sim pelas instâncias, principalmente na eventual via recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da relação jurídica (AgInt no CC n. 184.363/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022 , DJe de 19/8/2022).<br> ..  o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal (AgInt no CC n. 201.071/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024 DJe de 6/9/2024).<br>De outro lado, o STF, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. As teses da repercussão geral foram fixadas nos seguintes termos:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411 /2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05 2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020.)<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM DEMANDA NÃO AJUIZADA REGULAR REGISTRO NA ANVISA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer contra a União medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061 União" /PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido.<br>(AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021 8/3/2021.)<br>No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 212.251/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/4/2025; CC n. 212008/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/4/2025; CC n. 209.792/RS relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 12/3/2025; CC n. 212.018/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/5/2025; CC n. 212.207/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 10/4/2025; CC n. 210147, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 19/2/2025; CC n. 205.152/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024.<br>Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB E JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, O SUSCITADO.