DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 330/331):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, em ação de embargos à execução, que rejeitou a alegação de nulidade das CDAs, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, no que diz respeito ao reconhecimento da existência do crédito alegado e da extinção do débito exequendo por meio da compensação.<br>2. Em análise do caso concreto, verifica-se que a certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a nulidade das certidões de dívida ativa.<br>3. Não se vislumbra prejuízo à defesa da embargante, como bem assentado pelo Juízo a quo: "Nem mesmo a alegação de que o número do PA indicado nas CDAs estaria incorreto lhe socorre, uma vez que o PA indicado, de nº 13710.002349/00-68, como informado na inicial, se refere ao pedido de restituição/compensação que não foi homologado na esfera administrativa, ao passo que o PA indicado nas CDAs, de nº 12448720144/2010-96 é o processo administrativo de controle dos débitos que foram confessados pelo contribuinte quando do requerimento de compensação, posteriormente inscritos em dívida ativa. Ademais, não há negar que não houve qualquer prejuízo à defesa da Embargante, porquanto apresentou os presentes embargos com plena identificação da origem dos débitos, decorrentes da não homologação da compensação efetuada na esfera administrativa, tendo deduzido a sua defesa pretendendo o reconhecimento judicial da regularidade da referida compensação e da extinção dos débitos exequendos em razão de tal procedimento".<br>4. O indeferimento de produção de provas pelo juiz insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inexistindo cerceamento de defesa. E, no caso concreto, a discussão se restringe a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto afasta-se a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Nos termos do art. 16, §3º, da LEF, não é admitida, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação de compensação como matéria de defesa.<br>6. O regramento específico obstativo, no entanto, tem sido excepcionado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.008.343/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a arguição de compensação, como matéria de defesa, pela via dos embargos, é admitida se: a) o pedido de compensação houver sido realizado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; b) houver a existência de crédito tributário compensável; c) estiver configurado o indébito tributário e d) existir lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.<br>7. O Ministro Relator Luiz Fux, no aludido REsp 1.008.343/SP, destacou que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, ( )".<br>8. A compensação efetuada apta a atingir a liquidez e certeza do título executivo é aquela homologada administrativa ou judicialmente, ou pendente de homologação pelo fisco. Se a Fazenda Pública, ao analisar a compensação, não homologar o crédito do contribuinte, permanecerão hígidos os créditos tributários consubstanciados no título. Neste caso, cabe ao devedor discutir o mérito do indeferimento administrativo pela via própria, que não a dos embargos.<br>9. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o citado R Esp n. 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aduzindo que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que "a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial".<br>10. Nesta esteira, depreende-se que é possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, e que a compensação tenha ocorrido antes do ajuizamento dos embargos.<br>11. Observa-se, no caso presente, que que não há qualquer PER/DCOMP homologada, pelo que ausentes a necessária liquidez e certeza do crédito do contribuinte.<br>12. Apelação da embargante conhecida desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 374/375).<br>A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por não se manifestar sobre questões relacionadas à nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs), e à necessidade de produção de prova contábil; bem como aos arts. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, 202 do Código Tributário Nacional (CTN), 5º, LV, da Constituição Federal e 14, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 ao sustentar, em síntese que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 419/426.<br>O recurso foi admitido (fl. 433).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz, nos quais se discute a nulidade das CDAs e extinção dos débitos exequendos mediante compensação tributária por existência de créditos. A sentença que rejeitou os embargos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF da 2ª Região), que afastou a nulidade do título executivo bem como da necessidade prova técnica à luz dos seguintes fundamentos (fls. 325/326):<br>A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.<br>Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN<br>(..)<br>Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.<br>Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6º da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.<br>Em análise do caso concreto, verifica-se que a certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a nulidade das certidões de dívida ativa<br>(..)<br>O indeferimento de produção de provas pelo juiz insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inexistindo cerceamento de defesa. E, no caso concreto, como se verá abaixo, a discussão se restringe a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.<br>(..)<br>Assim, tratando-se de mera faculdade do julgador determinar a realização de prova técnica, o fato de não o fazer não torna nula a sentença. Mormente quando quando se trata de questão de direito como, in casu, ocorre. Portanto afasta-se a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Quanto à questão meritória, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando ausência de manifestação específica sobre a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por não possuírem liquidez e certeza, o que inviabilizaria a manutenção do feito executivo (fls. 340/342).<br>Tendo havido manifestação expressa no acórdão recorrido sobre a questão tida por omissa, afasta-se a violação do 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivos de lei invocado.<br>Relativamente à alegação de nulidade das CDAs, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela higidez da CDA, enfatizando a presunção de liquidez e certeza. Nesse sentido, decidiu que a dívida devia ser considerada válida e com valor definido, cabendo ao devedor o ônus de provar o contrário, o que não teria sido observado pela parte ora recorrente. Sendo assim, a conclusão foi de que a CDA seria válida e sem vícios.<br>Modificar o acórdão re corrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, destaquei.)<br>A respeito da suposta alegação de cerceamento de defesa, cabe acrescentar que a decisão do Tribunal de origem é soberana na análise das provas. Logo, havendo conclusão pela suficiência ou desnecessidade de produzi-las, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso especial em razão de ser necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que, como já dito, é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Por fim fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, porquanto é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA