DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e por COLÉGIO PALMARES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 420, 934, 935, 937 do CPC e 1.191 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na ausência de cotejo analítico.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, repetiu as razões do recurso especial e não superou os óbices de ausência de dissídio comprovado e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 90):<br>EXECUÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Manutenção. Cadastro que constitui ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros, não servindo para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o que sequer cabe nos autos, considerando que a busca pelo sistema SisbaJud, contempla as instituições do cadastro em questão. Entendimento consolidado nesta Corte e nesta Câmara. 2. Pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para envio de cópias das três últimas Escriturações Contábeis e Fiscais (ECF). Admissibilidade. Necessidade de se obter informações para o prosseguimento da demanda, sendo que a credora não conseguirá obter as informações constantes daquele órgão de forma administrativa, dependendo de requisição judicial. Informações que podem fornecer dados para a efetiva localização de bens penhoráveis. Execução que se processa no interesse do credor, prestigiando-se a efetividade das decisões judiciais e rápida solução do litígio. Decisão modificada nesse ponto. Indeferimento, ademais, do pedido de oposição ao julgamento virtual- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta contradição no v. acórdão embargado. Inocorrência. Vício que não se configura se o entendimento exposto no acórdão difere daquele defendido pelo recorrente. Ocorre a rigor quando há incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo ou da fundamentação, ou entre esta e aquele, repercutindo na falta de coerência da decisão, o que também normalmente a torna obscura. Não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de provocar o reexame da decisão. Caráter infringente. - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 934, 935, 937 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, porque o julgamento virtual teria violado a publicidade, a pauta e o direito de palavra do advogado, em descompasso com a Resolução TJSP n. 549/2011, com a redação da Resolução n. 772/2017, e com a Súmula n. 117 do STJ;<br>b) 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque os embargos de declaração teriam apontado omissões sobre o esgotamento das diligências de busca de bens e a oferta de créditos judiciais à penhora, não enfrentadas no acórdão;<br>c) 1.191 do CC e 420 do CPC, porque a requisição de escrituração contábil e fiscal (ECF) violaria o regime de exibição de livros empresariais e o sigilo fiscal, devendo ser autorizada apenas nas hipóteses taxativas e, excepcionalmente, após esgotamento de meios extrajudiciais, porquanto a execução se sujeita ao princípio da menor onerosidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do REsp n. 529.752/PR quanto à exigência de esgotamento de tentativas extrajudiciais e à excepcionalidade da requisição judicial de dados fiscais para localização de bens, pois o acórdão recorrido admitiu a expedição de ofício para obtenção de ECF sem ressalvas, enquanto o paradigma condiciona a medida à existência de barreira instransponível e ao exaurimento de meios extrajudiciais.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos dispositivos processuais e do Estatuto da OAB e se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, se determine novo julgamento dos embargos, afastando-se a expedição de ofício à Receita Federal e negando-se provimento ao agravo de instrumento do banco.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; falta o prequestionamento dos dispositivos invocados; e não há dissídio jurisprudencial. Requer seja negado seguimento ao recurso especial e, subsidiariamente, seja desprovido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 934, 935, 937 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994<br>A parte agravante sustenta que o julgamento virtual teria violado a publicidade, a pauta e o direito de palavra do advogado.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de remessa dos autos à mesa, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadrava na hipótese do artigo 937, VIII do CPC, que permite eventual sustentação oral.<br>Assim, vê-se que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nas situações em que não haveria oportunidade de sustentação oral, não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como não houve o pagamento do débito devido" - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes sustentam que houve omissão do Tribunal de origem, pois deixou de se manifestar sobre o fato de não haver o esgotamento das diligências de busca de bens e de oferta de créditos judiciais à penhora, antes da expedição de ofício à Receita Federal para requisição de cópia das três últimas escriturações contábeis e fiscais.<br>O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo analisado o tema sob o prisma da excepcionalidade da medida nos feitos executivos.<br>No caso, enfrentou a questão acerca da viabilidade do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para requisição de cópia das três últimas Escriturações Contábeis e Fiscais da seguinte forma (fls. 93-94):<br>Por outro lado, a expedição de ofício à Receita Federal, para o envio de cópias das três últimas Escriturações Contábeis e Fiscais (ECF) dos agravados deve ser acolhida.<br>Sabe que a expedição de ofícios a algumas empresas, instituições e repartições públicas é uma necessidade ao andamento do processo, interessando também à Justiça, não se podendo olvidar a regra do art. 2º do Código de Processo Civil, segundo a qual "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".<br>Assim, quando acessíveis livremente ao particular, nada impede que o interessado, por sua iniciativa e após recolhidos os emolumentos devidos, obtenha os dados necessários ao aparelhamento da ação que lhe diz respeito.<br>No caso, tem-se que a medida requerida, depende de requisição judicial, de modo que a agravante não consegue, de forma administrativa, obter as informações do devedor que se encontram registradas na Secretaria da Receita Federal.<br>Ademais, essa medida pode ser eficaz na busca de bens passíveis de constrição, bem como célere, devendo ser observado ainda que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".<br> .. <br>A expedição de ofícios encontra respaldo no disposto no artigo 438, I, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao magistrado determinar as providências que, embora constitua atribuição da parte, esta não mais dispõe de meios para concretizá-las sem a intervenção do Judiciário.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal assim decidiu (fl. 123):<br>De todo modo, a expedição de ofício à Receita Federal, objetivando o fornecimento da Escrituração Contábil Fiscal, não importa em violação ao sigilo fiscal da pessoa jurídica, máxime quando a informação for útil ao credor. Ademais, ainda que, em tese, não tenham sido esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, o pedido deduzido pela exequente está bem fundamentado, indicando fundadas razões para a adoção de tal medida.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão do agravo de instrumento e o dos embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.<br>III - Arts. 1.191 do CC e 420 do CPC<br>A parte afirma que a requisição de ECF violaria o regime de exibição de livros empresariais e o sigilo fiscal, devendo ser autorizada apenas nas hipóteses taxativas e, excepcionalmente, após esgotamento de meios extrajudiciais, porquanto a execução se sujeita ao princípio da menor onerosidade.<br>Registre-se que a escrituração contábil fiscal objetiva interligar os dados contábeis e fiscais decorrentes da apuração do IRPJ e CSLL para, com o cruzamento de dados, aperfeiçoar a fiscalização e combater a sonegação de impostos. Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, a pesquisa pleiteada importa em quebra do sigilo fiscal.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a quebra do sigilo fiscal e bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) -, exigindo-se, portanto, que somente seja admitida em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, após esgotamento das medidas ordinárias disponíveis. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, destaquei.)<br>In casu, a Corte de origem entendeu que a expedição de ofício à Receita Federal não importava em violação do sigilo fiscal da pessoa jurídica, bem como que o pedido independia do esgotamento da tentativas de localização de bens do devedor.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo divergido da jurisprudência do STJ , o acórdão merece reparos.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de indeferir o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para requisição de cópia das três últimas escriturações contábeis e fiscais .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA