DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 13-21) - Apelação Criminal n.º 5000692-37.2021.8.21.0156/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado (fls. 473-489).<br>Sustenta a defesa nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem justa causa, sendo ilícitas as provas delas derivadas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 926-928.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 938):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão de origem, o qual apreciou a tese de nulidade suscitada pela defesa, teve a seguinte fundamentação (fls. 24-25):<br> .. <br>No caso em análise, os agentes de segurança apresentaram relato uníssono no sentido de que, durante patrulhamento em região próxima à Colônia Penal Agrícola de Charqueada (CPA), visualizaram dois indivíduos na margem da via, estando um deles em posse de um saco preto.<br>Conforme bem pontuado na sentença, o local em que os suspeitos se encontravam - "local onde não existiam casas, em uma estrada de terra cercada por vegetação e, mais do que isso, estavam nos arredores do estabelecimento prisional" -, aliado ao fato de que um dos indivíduos carregava um saco preto, levantam suspeitas acerca da possível ilegalidade da atividade desempenhada pelos abordados.<br>Tais circunstâncias são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se o ponto em que os réus foram encontrados e o fato de terem sido flagrados em posse de uma sacola não identificada. Não há, ademais, qualquer demonstração de que os agentes tenham sido objeto de perfilamento racial, ao menos diante dos dados alinhados, excluindo-se, assim, a hipótese de eleição de alvo por razões diversas daquelas que se esperam da atividade policial.<br>De qualquer modo, soa inarredável a conclusão de que a autoridade policial, nos arredores de complexo prisional, em área de movimentação restrita de pessoas, poderá efetuar a abordagem de indivíduos que ali se encontram postadas.<br>Como se vê, não se identificou transgressão à inviolabilidade da integridade física do paciente, concluindo a Corte de origem que os agentes públicos estavam em patrulhamento quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles carregava um saco preto, "nos arredores de complexo prisional, em área de movimentação restrita de pessoas", local no qual podem "efetuar a abordagem de indivíduos que ali se encontram postadas", o que demonstra a existência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>D esse modo, não há falar em violação do art. 244 do CPP.<br>Nesse se ntido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparada em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial , clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>(..)<br>4. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.<br>(..)<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 987.563/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por outro lado, alteração da conclusão do Tribunal de Justiça exigiria aprofundado reexame de fatos e provas, o que não se admite no rito do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA