DECISÃO<br>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 94-98, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.137) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, sem majoração de honorários.<br>Alega que a decisão foi omissa e partiu de premissa equivocada ao determinar o sobrestamento do recurso especial com base no Tema n. 1.137 do STJ, pois não trata de medidas executivas atípicas ou de constrição de bens, mas de diligência consultiva para obtenção de informações junto à Polícia Federal, necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Sustenta que a decisão embargada ignorou os dispositivos e a jurisprudência apresentados no recurso, que demonstram que a medida pleiteada não se enquadra na temática do referido tema, por não possuir caráter coercitivo ou mandamental.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 110-111).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, a questão levantada foi devidamente analisada, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, que determinou o sobrestamento do feito.<br>Isso porque o recurso especial interposto na origem abrange, como questão de fundo, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.137 do STJ).<br>Destacou-se que, conforme delineado pela instância de origem, a medida pleiteada, destinada à obtenção de informações para o cumprimento da execução, embora classificada como consultiva, possui caráter preparatório para a eventual adoção de medidas executivas atípicas, o que justifica sua vinculação ao tema repetitivo.<br>A decisão embargada fundamentou-se ainda na necessidade de aguardar o julgamento definitivo do recurso repetitivo para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. Confira-se (fls. 96-98):<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença.<br>Decisão proferida em primeira instância indeferiu o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, ao fundamento de que tal diligência, de interesse privado, extrapolaria suas atribuições legais e sobrecarregaria os recursos de pessoal disponíveis (fl. 22).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Ao manter o indeferimento, considerou que a solicitação, visando obter informações para o cumprimento da execução, é preparatória para uma medida coercitiva atípica e, portanto, excepcional, cuja autorização dependeria da demonstração do esgotamento das formas possíveis de satisfação do crédito, e que o devedor possui um padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio, indicando ocultação intencional de bens, o que não foi comprovado (fls. 23-24 e 35).<br>Sobreveio recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de adoção de medidas essenciais para viabilizar o cumprimento de sentença.<br>II - Tema n. 1.137 do STJ<br>O recurso especial abrange, como questão de fundo, matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema n. 1.137 do STJ).<br>Apesar da discussão levantada nas razões recursais sobre a natureza da medida pleiteada, é necessário aguardar a decisão definitiva sobre a questão, pois a orientação adotada no julgamento do recurso repetitivo poderá, eventualmente, influenciar na resolução da controvérsia.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber:  .. <br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJe de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br>EMENTA