DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico (fls. 181-184).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>No agravo em recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação direta ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil e aos arts. 783 e seguintes do CPC, ao admitir a execução de título sem a constituição formal do devedor em mora. Argumenta que essa constituição é indispensável à certeza e à exigibilidade do crédito e que o título executivo não atende aos requisitos de liquidez, de certeza e de exigibilidade previstos nos arts. 783 e 803, I, do CPC.<br>Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória, mas apenas a análise jurídica sobre os requisitos legais da execução.<br>Afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de constituição em mora e que a ausência de prequestionamento não se aplica, tendo em vista que a matéria foi devidamente suscitada.<br>Requer o provimento do agravo para que seja dado conhecimento ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 201-216.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 724.883,75.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 489 do CPC, na ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como os fundamentos relativos à ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC, e 397, parágrafo único, do CC, assim como à ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Limitou-se a alegar genericamente que a controvérsia não exige reexame de provas ou cláusulas contratuais e que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação.<br>Não apresentou, contudo, argumentos específicos e detalhados que demonstrassem o porquê dos óbices não se aplicarem ao caso concreto, tampouco demonstrou que confrontou analiticamente os fundamentos do acórdão recorrido com os paradigmas indicados.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados -arts. 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA