DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0802448-28.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição de créditos tributários relativos às competências 09/2011 e 12/2011, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Na origem, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal contra MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, alegando, em síntese, que os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 12.341.979-4 e n. 41.682.178-2 foram constituídos dentro do prazo quinquenal, por declaração, e que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. Segundo a petição inicial (fls. 132-133), "os créditos foram constituídos por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, e a execução fiscal fora ajuizada em 16/06/2017". Ao final, requereu o afastamento da prescrição reconhecida e a continuidade da execução fiscal.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 83-84):<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DATA DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PELAS QUAIS OS CRÉDITOS FORAM CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pela MM. Juiz Federal da 5ª Vara/PB que, no curso da Execução Fiscal nº 0804192-09.2017.4.05.8200, negou provimento aos embargos de declaração opostos.<br>2. O julgador monocrático considerou que a embargante buscava a rediscussão da questão já apreciada na decisão embargada, na qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição dos créditos relativos às competências 09/2011, da CDA nº 12.341.979-4, e 12/2011, da CDA nº 41.682.178-2. Na oportunidade, o magistrado salientou, ainda, que a informação trazida pela União acerca da data da entrega das declarações pelo contribuinte estaria preclusa.<br>3. Defende a agravante que os créditos foram constituídos dentro do prazo quinquenal, visto que as dívidas foram constituídas por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, e a execução fiscal fora ajuizada em 16/06/2017. Alega que as CDAs 123419794 e 416821782, assim, não teriam sido atingidas pela prescrição. Pugna pela concessão da antecipação de tutela ao recurso, a fim de que seja afastada a decretação de prescrição das CDAs.<br>4. A controvérsia apresentada consiste em analisar a possibilidade de invalidar decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição de determinados débitos cobrados na execução fiscal de origem.<br>5. No caso, a exequente deixou de informar as datas de entrega das declarações pelas quais foram constituídos os créditos relativos às competências 09/2011, da CDA nº 12.341.979-4, e 12/2011, da CDA nº 41.682.178-2, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas pelas decisões/despachos de IDs 4058200.6468896, 4058200.7957898 e 4058200.8877473.<br>6. Os documentos que comprovam que as dívidas tiveram seus fatos geradores de 09/2011 e 12/2011, constituídos por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, foram apresentados apenas nos embargos de declaração que reconheceu a prescrição, caracterizando-se, assim, a preclusão.<br>7. Portanto, considerando que a execução foi ajuizada apenas em 16/06/2017, está caracterizada a prescrição dos créditos relativos às competências 09/2011, da CDA nº 12.341.979-4, e 12/2011, da CDA nº 41.682.178-2, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre seus vencimentos e a data de propositura da execução, nos termos do art. 174 do CTN.<br>8. Agravo desprovido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 125-127), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 126-127):<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional ao julgado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. A embargante ressalta ainda que é indispensável o conhecimento dos seus argumentos apresentados para fins de prequestionamento.<br>2. A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, posto que não se pronunciou acerca de questões essenciais à apreciação da controvérsia, apresentadas pela Fazenda Nacional.<br>3. O acórdão prolatado foi expresso sobre a preclusão ocorrida, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas pelas decisões/despachos dos ids. 4058200.6468896, 4058200.7957898 e 4058200.8877473. Foi ressaltado que os documentos apresentados para comprovar que as dívidas tiveram seus fatos geradores em 09/2011 e 12/2011, constituídos por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, foram apresentados apenas nos embargos de declaração opostos em 1º grau. A tese da agravante de que não há que se falar em prescrição foi afastada pela fundamentação do acórdão.<br>4. Quanto à defesa da União, nos presentes embargos, de que, por serem a decadência e a prescrição matérias de ordem pública, não há que se falar nem em preclusão consumativa, nem em impossibilidade da juntada de documentos, trata-se de pretensão de rediscussão do mérito do julgado.<br>5. Sendo assim, a omissão apontada pela embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no acórdão atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador, consistindo, a bem da verdade, em rediscussão do mérito da demanda, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração improvido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 132-143), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tese de que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão. Sustenta, ainda, violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional, argumentando que os créditos tributários foram constituídos dentro do prazo quinquenal e que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. Alega, também, que a documentação apresentada em sede de embargos de declaração comprova a tempestividade da constituição dos créditos e que a preclusão não se aplica a matérias de ordem pública, conforme os arts. 435 e 223 do CPC/15. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para afastar a prescrição reconhecida e determinar a continuidade da execução fiscal.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 147), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o devido prequestionamento da matéria.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente tese de que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão no julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 83-84). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Contudo, quanto ao mérito, merece prosperar o Recurso Especial. Explico.<br>O entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região destoa da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.670.697/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>Ilustrativamente, colaciono a ementa dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.091/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração.<br>Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp.<br>1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp.<br>1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019.<br>2. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019.<br>2. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Por estas razões, merece provimento o Apelo Nobre da Fazenda Nacional. Contudo, a análise da ocorrência ou não da prescrição a partir da documentação apresentada pelo ente fazendário não pode ser realizada nesta Corte Superior, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno à origem do feito para análise da ocorrência ou não da prescrição à luz da documentação acostada em sede de embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 174 DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.