DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATAN AGUILAR DUEK fundamentado no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>O Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ julgou extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, o habeas corpus impetrado objetivando a expedição de salvo-conduto para que os órgãos persecutórios, em especial as Polícias Militar, Civil e Federal, abstenham-se de atentar contra a liberdade de locomoção do Paciente, bem como de apreender as plantas utilizadas para tratamento medicinal e os instrumentos de cultivo, objetivando permitir seu regular exercício do direito à saúde diante da prescrição e dos laudos médicos (fls. 67-702).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do recorrente (fls. 125-150), apesar de reconhecer a robustez das provas apresentadas e a finalidade medicinal do cultivo, alegando ausência de precedente vinculante e recomendando o uso do Sistema Único de Saúde (SUS). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DESTINADAS A PLANTIO, CULTIVO E PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA N. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, habeas corpus preventivo que objetivava obter salvo-conduto para impedir ação das autoridades policiais no que concerne a atividades relacionadas ao prosseguimento de tratamento à base de Cannabis Sativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo- conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos. Situação inicialmente regulada através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, a ANVISA estabelecendo procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais.<br>4. Embora o canabidiol (CBD), tenha sido excluiu do rol de substâncias entorpecentes elaborado pela ANVISA, desde que seja utilizado para fins medicinais (Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde), inclusive com seu uso regulamentado em alguma medida pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais, é igualmente certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. Progressividade da legislação administrativa que sinaliza alguma flexibilização.<br>5. Embora notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha é igualmente notório que a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi definida pelo Plenário do c. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema nº 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de Cannabis Sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus.<br>6. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c. STF, mas que no caso concreto ainda não permitem incursão adequada na estreita via do habeas corpus.<br>7. Em data recente deflagrou-se investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis. Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.<br>8. A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/20233. enquanto a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250). Por certo a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c. STJ em julgamento ainda mais recentes e posteriores. Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos, o que é incabível nesta estreita sede.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006; art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 196 da Constituição Federal de 1988; art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 635.659/SP<br>Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 152-180) alegando violação ao art. 2º, parágrafo único e art. 33, § 1º da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta as seguintes teses: 1. o acórdão recorrido desrespeita o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, que permite o cultivo de vegetais para fins medicinais mediante autorização; 2. a questão jurídica pode ser analisada sem incursão em matéria probatória, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; 3. o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do CPP garantem o cabimento do habeas corpus para evitar ameaça à liberdade de locomoção; 4. a documentação apresentada inclui laudos médicos, autorização da ANVISA para importação de medicamentos à base de cannabis, certificado de curso de cultivo e laudo técnico agronômico.<br>Requer a concessão do salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais (fls. 152-182).<br>Contrarrazões às fls. 325-337.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 339-343).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, e, caso seja conhecido, no mérito, opina pelo seu não provimento (fls. 361-369).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>O Juízo de Primeiro grau, julgou extinto o mandamus, ao fundamento de que (fls. 67-70):<br>Como é sabido, a via estreita do habeas corpus demanda prova pré-constituída, de forma que o fato constitutivo do direito deve ser comprovado de plano.<br>De acordo com os laudos médicos (E1.6 e E1.7), o Paciente é acometido por um quadro clínico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID-F90.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID10- F41.1), tendo iniciado tratamento com remédios à base de canabidiol (E1.3 e E1.4).<br>Os Impetrantes apresentaram autorização de importação desse tipo medicamento pela ANVISA (E 1.8), mas destacaram que o custo do fármaco seria muito elevado (E1.9), razão pela qual o Paciente deseja importar as sementes de Cannabis sativa para posterior plantio e cultivo artesanal, obtendo ao final o óleo necessário ao seu tratamento médico.<br>Todavia, entendo que não constam dos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, que o Paciente tem expertise suficiente para plantar e cultivar as plantas após a importação de suas sementes, ainda mais em quantidade bastante significativa (oitenta e quatro plantas por ano), restando o laudo agronômico e o certificado de curso realizado sobre o tema carentes de maiores informações a esse respeito (E1.10 e E1.11).<br>Logo, é patente a inadequação da via para a postulação do pedido, sobretudo porque o habeas corpus não comporta qualquer tipo de dilação probatória.<br>(..)<br>Outrossim, ressalto que a quantidade de plantas de Cannabis sativa indicadas no laudo agronômico para a realização do tratamento do Paciente (oitenta e quatro plantas por ano) é bastante superior à que foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir pela atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal (até a quantidade de quarenta gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas).<br>(..)<br>Por derradeiro, saliento que a solução jurídica ora esposada foi chancelada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar apelação criminal interposta em face de sentença de minha lavra em habeas corpus que também versava sobre pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais.<br>No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 130-134):<br>Esta 2ª Turma Especializada vem adotando há algum tempo o entendimento de que é admitido o cultivo particular de Cannabis Sativa para utilização exclusiva em tratamento de saúde próprio, quando demonstrado nos autos essa necessidade por meio de laudos médicos, notadamente quando a importação de produtos à base de cannabis já foi autorizada pela ANVISA, para fins medicinais.<br>(..)<br>Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos.<br>Através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, a ANVISA estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização.<br>Quanto ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. O uso de canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais.<br>É certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais.<br>(..)<br>Vale frisar que tais condutas não mais são consideradas crimes, mas persistem configurando ilícitos extrapenais (à luz da fundamentação que já externei acima sobre a regulamentação em âmbito administrativo), de modo que são passíveis de sanções de natureza administrativa ao usuário - na forma do art. 28, incisos I e III da Lei n.º 11.343/2006, que não foi declarado inconstitucional pelo c. STF. Todavia, essas sanções, notadamente advertência sobre os efeitos e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo não guardam natureza penal nem atentam contra a liberdade ambulatorial.<br>Assim, com o advento das teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral no tema n.º 506, operou-se verdadeira abolitio criminis no que concerne à posse de até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, de modo que a advertência e o comparecimento a programa ou curso educativo impostos ao usuário, na forma do art. 28, I e III, da Lei n.º 11.343/2006, não guardam mais relação de possível repercussão com liberdade de locomoção que pudesse viabilizar impetração de habeas corpus, na linha da massiva jurisprudência do c. STJ.<br>Portanto, vale deixar desde logo registrado que aquelas sanções de natureza jurídica administrativa não poderão ser impugnadas, ou sua aplicação suspensa via impetração de habeas corpus, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito, por inadequação da via processual, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 do CPP.<br>Em tal contexto, mesmo fora desses parâmetros, estando bem configurado para além de qualquer dúvida a condição de saúde do paciente e a necessidade do substrato para fins de tratamento, conceder a autorização não causará prejuízo à sociedade, pois, caso haja desvirtuamento da utilização das plantas de Cannabis pelo paciente não haverá também qualquer óbice à eventual atuação das autoridades competentes com o intuito de sua responsabilização criminal.<br>No caso a pretensão envolvia autorização amparada em indicação clínica e laudo técnico agronômico referindo a cerca de 84 (oitenta e quatro) plantas para manutenção do tratamento por ciclo de 1 ano (evento 1, INIC1), em muito superando os parâmetros quantitativos firmados pelo c. STF no Tema de repercussão geral n. 506 para aquilo que se reconhecesse como atípico. Contudo, ainda assim, o caso é de confirmação da sentença, ante a absoluta impossibilidade de se tratar da questão em sede de habeas corpus.<br>O primeiro motivo é a recente investigação denominada "Operação Seeds", onde se descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de Cannabis.<br>Em outras palavras, uma associação criminosa especializada em atender essa pretensão em todas as suas fases, identificando-se um advogado, um biólogo e um médico que cuidariam de todo processo, desde a confecção dos laudos ao ajuizamento da ação constitucional para obtenção de salvo-conduto.<br>No presente caso, muito embora não se tenha identificado quaisquer dos profissionais investigados no âmbito da operação "Seeds", não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.<br>A gravíssima atividade criminosa revelada na investigação demonstra que não basta apresentar em sede de habeas corpus laudos médicos que, no âmbito estreito desse tipo de processo, não podem ser contraditados por meio de uma perícia judicial e nem permitem que o próprio juiz trave mínimo contato pessoal com a parte em audiência.<br>Em outras palavras, a ação de habeas corpus NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL séria, a qual pressupõe, a meu juízo, a realização de uma perícia médica no paciente, que indique a existência de sua patologia e os proveitos que o uso da Cannabis proporcionaria.<br>Ainda que sensibilizado pelo prejuízo eventualmente causado a pessoas realmente doentes, é imprescindível impedir a desvirtuada utilização e manipulação do Judiciário para fins escusos.<br>E para além desse aspecto, ainda há que se levar em conta que a própria ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura, nos termos da Nota Técnica 35/2023.<br>Segundo a Nota, a decisão foi tomada porque "até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas Competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde".<br>É também necessário frisar que a Diretoria Colegiada da Anvisa já aprovou relatório de análise de impacto regulatório sobre Cannabis, documento base para trabalhar atualização regulatória. E embora o citado relatório apresente proposições para análise, confirma a importância da atual regulamentação para acesso e desenvolvimento de Produtos da Cannabis, destacando dentre outros pontos a necessidade de maior robustez das informações, especialmente com dados clínicos ou evidências de vida real, de forma a permitir a migração da substância para a categoria de medicamento. Ou seja, a própria ANVISA indica que há necessidade de avaliação mais aprofundada sobre o tema no seu aspecto clínico científico mesmo.<br>Mas não só isso. Note-se que a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de Cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais, conforme se lê do acórdão lavrado no Resp 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. E embora noutros recursos mais recentes colham-se manifestações dos Exmos. Ministros no sentido de que essa suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma avaliação mais vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos.<br>Deve ser provido o recurso.<br>Sobre o tese discutida nos presentes autos, esta Corte Superior de Justiça possui importantes julgados, a seguir colacionados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.<br>1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.<br>Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.<br>2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.<br>3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.<br>4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.<br>5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.<br>6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.<br>- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".<br>- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.<br>3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.<br>- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.<br>4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.<br>- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".<br>- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.<br>5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br>- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.<br>- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.<br>6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.<br>- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:<br>Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.<br>2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.<br>3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.<br>4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).<br>A Terceira Seção deste Tribunal Superior (HC n. 783.717, HC n. 802.866 e RHC n. 165.266) uniformizou entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.<br>Também é entendimento desta Corte Superior, que:<br>1) apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado,  ..  a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices  ..  privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto;<br>2) não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação,  ..  mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.<br>Nessa ordem de ideias, na hipótese, ao examinar os autos, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto. Com efeito, há relatórios médicos assinados pelo Dr. Lucas Vergara Cury (CRM RJ 520105604) (fls. 45-477) e pela Dra. Aline Rangel Ibrahim (CRM SP 132102), além de laudo psicológico assinado por Tiago Brito (CRP RJ 05/51886) que atestam o quadro clínico do paciente de diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-11 6A05) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11 6B00).<br>Consta dos autos, também, laudo técnico agronômico com estimativa do cultivo de plantas Cannabis Sativa necessário para o paciente (fls. 63-65); prescrição dos medicamentos Canabidiol - 100mg/ml - Full-Spectrum - 30ml - Canna River e Goma - 10mg THC/20mg CBD por unidade - 30UN - Canna River, Óleo rico em CBD 50mg/ml - ABEC, Óleo rico em THC 50mg/ml - ABEC, Flor de cannabis rica em THC ABEC - 10 gramas, Flor de cannabis rica em CBD ABEC - 10 gramas, Extrato concentrado Full Spectrum, sem solvente, rico em THC - 30%, pelo médico Dr. Caio Lannes Vargas (CRM RJ 1178679) (fls. 72-73; 75-76 e 77-78); Certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis, emitido pela Associação Mulhere Mães Jardineiras, com carga horária de 10 horas, datado de 24/02/2025 (fl. 61), além de autorização da ANVISA, para importar, excepcionalmente, os produtos derivados de Cannabis, com validade de 2 (dois) anos (fls. 58-59).<br>Além disso, destacou-se que (fl. 45):<br>Com o tempo, o paciente adquiriu tolerância e dependência ao benzodiazepínico (rivotril na ocasião) desenvolvendo uma insônia secundária pela dependência do rivotril. Há aproximadamente 3 anos fora diagnosticado como TDAH, modificando assim a sua abordagem terapêutico. Em primeira ocasião foi prescrito a ritalina contudo o paciente apresentou piora do quadro de ansiedade além de palpitação e taquicardia, sendo posteriormente trocado pelo Venvanse no qual o paciente retornou a queixar-se de impotência sexual e exarcebação do quadro de insônia, além de abrupto emagrecimento devido a anorexia sentida pelo mesmo.<br>Procurou meus atendimentos na clínica Gravital para inicio da terapia a base de extrato da cannabis com o intuito de desmame dos demais fármacos. Fora solicitado estudo eletroencefalográfico constando presença de ondas agudas de baixa amplitude em região parieto-temporal posterior de maior projeção a diretia associado a paroxismo difusos de ondas delta-teta corroborando para o quadro de prejuizo na memória operacional e organização concomitante aos testes realizados em consulta médica e com a psicologia. Foi iniciado extrato com presença de canabigerol para tratamento da concentração e foco, canabidiol para ansiedade e THC com CBN para o sono focando no desmame dos demais fármacos pormenorizando dessa maneira possíveis iatrogenias.<br>Segundo paciente relata na segunda semana fora possível realizar o desmame do rivotril em velocidade maior que a proposta pelo médico assistente passando de 20 gotas a noite para 5 (a proposta inicial seria para 15 gotas), dessa forma paciente relatou que além da melhora do sono, sentiu maior disposição pela manhã iniciando a pratica regular de atividade física.<br>Atualmente o mesmo usa apenas os extratos da cannabis em proporção variável ao longo do dia referindo a recuperação de qualidade de vida não encontrada nas ultimas 2 décadas.<br>O TAG e o TDAH podem promover prejuizos significativos o exercicío das atividades regulares com repercussão psicológica crônica de dificil reversão na fase adulta.<br>Logo, os documentos juntados aos autos, de fato, comprovam a condição que acomete o Recorrente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Acresça-se ainda que não há elemento indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de conceder a ordem de habeas corpus requerida, determinando a expedição de salvo-conduto ao recorrente para lhe assegurar o cultivo de Cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, ficando a cargo do Juízo a quo verificar e fiscalizar os prazos de validade dos documentos correspondentes emitidos pelos órgãos de controle (ANVISA).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA